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    A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta 
    quarta-feira, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei
    
    5022/09, do Executivo, que assegura validade nacional para a Declaração 
    de Nascido Vivo (DNV) e regula a expedição desse documento por hospitais, 
    parteiras tradicionais e, na ausência destes, por cartórios. O objetivo é 
    permitir a identificação do cidadão antes mesmo da expedição do registro de 
    nascimento. 
     
    Conforme o relator, deputado Décio Lima (PT-SC), o documento passará a ter 
    validade jurídica, o que garantirá acesso dos recém-nascidos e crianças sem 
    registro de nascimento aos programas sociais e aos direitos de cidadania, 
    assim como facilitará as atividades de gestão do Poder Público – no aspecto 
    estatístico e de planejamento ou ampliação de serviços de emissão de 
    registro civil de nascimento. 
     
    A proposta foi aprovada na forma de substitutivo do relator, que incorporou 
    ao texto diversas sugestões colhidas durante a tramitação do projeto, 
    inclusive propostas de emendas da Secretaria de Direitos Humanos da 
    Presidência da República. 
     
    A proposta seguirá para o Senado, a menos que haja recurso para que seja 
    analisada pelo Plenário. 
     
    Número nacional 
     
    Conforme o texto aprovado, a DNV deverá conter número de identificação 
    nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da 
    Saúde, além dos seguintes dados: nome e prenome da criança; dia, mês, ano, 
    hora e município de nascimento; sexo; informação sobre gestação múltipla, 
    quando for o caso; nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de 
    residência da mãe, e sua idade na ocasião do parto; nome e prenome do pai e 
    outros dados a serem definidos em regulamento. O prenome não pode expor a 
    criança ao ridículo. 
     
    A DNV deverá conter inscrição indicando que o registro civil de nascimento 
    permanece obrigatório. 
     
    Os dados colhidos nas DNVs serão consolidados em sistema de informação do 
    Ministério da Saúde. Esses dados poderão ser compartilhados com outros 
    órgãos públicos, para elaboração de estatísticas voltadas ao 
    desenvolvimento, avaliação e monitoramento de políticas públicas, 
    respeitadas as normas do Ministério da Saúde sobre acesso a informações que 
    exigem confidencialidade. 
     
    O nome do pai constante da DNV não constitui prova ou presunção da 
    paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando 
    verificado nos termos da legislação civil vigente. 
     
    Nos nascimentos fruto de partos sem assistência de profissionais da saúde ou 
    de parteiras tradicionais, a DNV será emitida pelos cartórios que lavrarem o 
    registro de nascimento, sempre que haja demanda das secretarias estaduais ou 
    municipais de Saúde para o façam. 
     
    Íntegra da proposta: 
     
    
    PL-5022/2009 
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