| 
     
    A mudança de titularidade de um cartório não exime o antigo titular das 
    responsabilidades pelas obrigações trabalhistas oriundas de sua gestão. Com 
    este entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve 
    decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (MG) e não acolheu 
    agravo de instrumento da antiga tabeliã, que pretendia que tais encargos 
    fossem atribuídos à nova titular.  
     
    O caso teve origem no Cartório de Protesto de Títulos e Documentos de 
    Manhuaçu (MG) quando, em face de reclamação trabalhista ajuizada por uma 
    funcionária, a antiga titular quis se eximir das obrigações decorrentes da 
    relação de emprego. Mas ao verificar que houve apenas mudança da 
    titularidade do serviço notarial, o Regional não deu razão à tabeliã.  
     
    Segundo o TRT, a nova titular do cartório instalou a serventia em local 
    distinto daquele até então ocupado pela tabeliã anterior, sem utilizar o 
    acervo patrimonial (instalações, equipamentos e máquinas) da sua 
    antecessora, da qual recebeu tão somente os documentos pertencentes ao 
    acervo do tabelionato. Também registrou que houve solução de continuidade na 
    prestação dos serviços, pois a trabalhadora, que à época era secretária, foi 
    contratada pela nova titular do cartório, após um período de paralisação, 
    para exercer outra função (auxiliar de cartório), com novo salário, 
    nascendo, a partir daí, contrato de trabalho distinto do anterior.  
     
    Ao proceder à análise do caso, a Sexta Turma do TST, sob a relatoria do 
    ministro Maurício Godinho Delgado, reportou-se ao artigo 21 da Lei 9.835/94 
    (Lei dos Cartórios) para afirmar que nada impede que o novo titular, ainda 
    que admitido por concurso público, ao assumir o acervo ou mantendo parte das 
    relações jurídicas contratadas pelo antigo titular, submeta-se às regras da 
    sucessão trabalhista. Nesse caso, o novo empregador deve responder por todos 
    os efeitos jurídicos dos contratos mantidos ou extintos após a sucessão, sem 
    prejuízo, evidentemente, da responsabilidade do antigo empregador pelos 
    valores pertinentes após a data da sucessão trabalhista havida.  
     
    Contudo, considerando a peculiaridade da situação em análise, o relator 
    observou, a título de exemplo, que, nos casos envolvendo a Rede Ferroviária 
    Federal S. A. – RFFSA (sucedida pela União,) a jurisprudência tem mantido a 
    RFFSA como responsável pelas verbas anteriores à sucessão, ao passo que o 
    novo titular do empreendimento responde pelas verbas do período subsequente. 
    “Este critério especial também pode se aplicar aos titulares de cartórios, 
    com o antigo titular respondendo pelos valores oriundos do vínculo sob sua 
    gestão, desde que ele esteja integrado à lide”, ponderou o ministro Maurício 
    Godinho Delgado. E, entendendo ser essa precisamente a hipótese dos autos, a 
    Sexta Turma, com ressalva de entendimento do ministro Augusto César Leite de 
    Carvalho quanto ao tema, negou provimento ao agravo de instrumento.  
     
    Processo:
    AIRR-88740-77.2007.5.03.0066 
     |