Ocupação - Terreno público - Indenização por construções - Descabimento

- Não cabe qualquer indenização por benfeitorias ao possuidor que não desconhecia que o terreno por ele ocupado era público, tendo construído benfeitorias (ou acessões) por sua própria conta e risco.

Apelação Cível n° 1.0024.08.239687-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Célio Marques do Nascimento e outro - Apelado: Município de Belo Horizonte - Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Eduardo Andrade, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 5 de outubro de 2010. - Vanessa Verdolim Hudson Andrade - Relatora.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES.ª VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Trata-se de recurso de apelação proposto à f. 139 por Célio Marques do Nascimento e outra, nos autos da ação movida por eles contra o Município de Belo Horizonte, visando à reforma da sentença de f. 134 que julgou improcedente o pedido inicial.

Em suas razões recursais, alega o apelante ser ocupante há mais de 50 anos, de boa-fé, de imóvel cuja propriedade é do Município de Belo Horizonte. Pretende indenização pelas benfeitorias realizadas e a restituição do que foi pago como IPTU, uma vez pleiteada a desocupação do imóvel.

Em contrarrazões, à f. 145, alega o apelado que a ocupação do imóvel se deu de forma clandestina e consciente, impossibilitando a caracterização de boa-fé no domínio útil. Dessa forma, alega não ser devida qualquer indenização ou restituição de pagamentos de IPTU.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito.

Célio Marques do Nascimento e Alzira Rodrigues dos Santos, devidamente qualificados à f. 02, interpõem recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de indenização e restituição de pagamento de impostos (pleiteados contra o Município de Belo Horizonte).

Alegam serem possuidores de imóvel público situado na Avenida Silviano Brandão, nº 2.503, por período superior a 50 anos. A aquisição do imóvel se deu em 1968, quando Alzira e seu já falecido marido ocuparam o local que se apresentava abandonado, onde construíram residência, além de dois estabelecimentos comerciais. Como consta dos autos, foi feito pagamento do IPTU até o ano de 2001. Até 17 de outubro de 2008, o Município de Belo Horizonte, proprietário do imóvel, se mostrou inerte quanto à ocupação, silenciando. No entanto, no referido dia, foi emitida notificação aos apelantes para que desocupassem o imóvel. Dessa maneira, Célio e Alzira pediram indenização pelo despejo e restituição de toda a quantia paga como IPTU, assim como tutela antecipada para a permanência no imóvel até a indenização (pedido indeferido), justificando que são devidos porque a ocupação do imóvel se deu de boa-fé. Justificam o pedido à inteligência do art. 1.219 do Código Civil (que disciplina que o possuidor de imóvel, quando de boa-fé, tem direito à indenização pelas benfeitorias realizadas). Em vias contrárias, o apelado Município de Belo Horizonte alega, em contrarrazões, que o bem público não se submete ao apossamento, desqualificando a utilização do art. 1.219 do Código Civil, indicando ainda que não deve ser caracterizada a posse, mas somente o domínio útil do imóvel (como consequência de simples tolerância estatal).

Os apelantes requerem reforma total da sentença que os condenou nas custas processuais e indeferiu o pedido de indenização pelas construções edificadas e pelas consequentes benfeitorias que geraram valorização do imóvel situado na Avenida Silviano Brandão, nº 2.503. Já na petição inicial, os apelantes admitem que tinham ciência de que aquele era um imóvel público, mas que realizaram a ocupação porque este se encontrava desocupado. Hoje, o terreno que não possuía mais que plantações apresenta edificações de que os requerentes se valem como moradia e como comércio. Mora ali a família de Célio e Alzira, esta mãe daquele. Em suas razões recursais, alegam que a posse se deu de boa-fé, uma vez configurado o silêncio por parte do Município de Belo Horizonte (proprietário indiscutível do imóvel) até 17 de outubro de 2008. Fundamentam o pedido no disposto no art. 1.219 do Código Civil: o possuidor de imóvel, quando de boa-fé, teria direito à indenização pelas benfeitorias realizadas; pedem também que seja devida a restituição do pagamento do IPTU durantes os anos de 1968 a 2001, já que, agora, seriam obrigados a desocupar o imóvel que ocuparam por mais de 50 anos e pelo qual pagaram todos os impostos devidos.

O apelado, Município de Belo Horizonte, alega em contrarrazões que não há que se falar em posse e, menos ainda, em boa-fé. Diz que, como admitido na própria petição inicial, os autores já sabiam que o imóvel era público desde quando o ocuparam clandestinamente e sem qualquer prévia autorização estatal, o que descaracterizaria a boa-fé na discutida posse. Ainda diz que o imóvel fora cedido como comodato à instituição "Casa Transitória" (como comprovado nos autos), e a ocupação ilegal não admitiria ser considerada como posse, somente como domínio útil originado pela tolerância do proprietário. Ainda salienta que os bens públicos são indisponíveis e inalienáveis, não enquadrando o Município de Belo Horizonte na hipótese do art. 1.219 do Código Civil, como previram os apelantes.

De fato, sabe-se que, à razão do Direito Civil, a boa-fé é presumida e tem a parte contrária o ônus de provar a má-fé. Todavia, ao assumir na inicial que tinham ciência de que o imóvel era pertencente ao Poder Público e, ainda assim, realizaram a sua ocupação, resta inadmissível a boa-fé por parte dos apelantes. Sabe-se também que o bem privado não pode suprimir a relevância da coletividade, menos ainda quando nem sequer é resguardado pela boa-fé. Dessa forma, a ocupação de um bem que é da coletividade, e cuja apropriação jamais foi autorizada pelo Estado, pode ser considerada ilícita, já que todo e qualquer particular, para a obtenção da propriedade de um imóvel, se submete à concessão, à compra ou, pelo menos, à autorização de posse.

Nos mesmos moldes, fundamentou-se este Tribunal ao negar o dever do Estado de pagar indenização:

``Direito civil - Direito processual civil - Reexame necessário - Apelação - Ação reivindicatória - Ação possessória - Impedimento de ajuizamento - Art. 923 do Código de Processo Civil - Não ocorrência - Ocupação de terreno público - Benfeitorias - Indenização - Direito de retenção - Impossibilidade - Danos materiais - Ausência de comprovação - Sentença confirmada - Recurso desprovido. - A jurisprudência é firme no sentido de que o art. 923 do Código de Processo Civil somente tem aplicação quando a posse for disputada a título de domínio, não sendo este o caso dos autos, motivo pelo qual não há como falar em carência de ação do proprietário que ajuíza ação reivindicatória, ainda que pendente processo possessório. - É incabível a indenização por benfeitorias quando se verifica que o possuidor tinha conhecimento de que o terreno por ele ocupado era público, tendo construído diversas edificações por sua conta e risco. Em se constatando que não há prova de que o possuidor causou prejuízos ao proprietário do imóvel reivindicado, não há que se falar em indenização'' (Processo 1.0480.03.046311-5/001, Rel. Moreira Diniz, j. em 06.11.2008, p. em 18.11.2008).

No processo em questão, o interesse público, portanto, resta superior ao interesse particular dos apelantes: uma vez ocupado clandestinamente, sua desocupação não gera qualquer direito à indenização - porque não foi configurada a posse e, menos ainda, a boa-fé (cuja ausência foi comprovada na própria petição inicial).

Quanto ao pedido de restituição dos pagamentos do IPTU, não resta dúvida de que este não é um pedido devido: como todo particular que paga seus impostos, Célio e Alzira deviam o pagamento dos impostos enquanto ocupado pelos 50 anos de domínio útil (como define a legislação municipal) de imóvel público resultante da tolerância estatal. Não há o que restituir, já que é não é restituível, também, todo o período em que os apelantes ocuparam o imóvel.

Nego provimento, dessa maneira, ao recurso de apelação.

Custas recursais, pelo recorrente, na forma da lei.

É o meu voto.

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 25/05/2011.

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