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    O Departamento de Notas da SERJUS-ANOREG/MG orienta os Notários acerca da 
    entrada em vigor da
    
    Lei Estadual nº 19.414/10, que possibilitou a cobrança de emolumentos 
    pelo arquivamento e acerca de como devem proceder enquanto a matéria não é 
    objeto de pronunciamento da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas 
    Gerais. 
     
    Em reunião realizada no auditório da SERJUS-ANOREG/MG, foram aprovadas as 
    seguintes orientações: 
     
    1. De acordo com a nova redação dos arts. 7, inc. I, e 16, inc. IV, da Lei 
    Estadual nº 15.424/04, bem como da Nota V, da Tabela 1, da referida Lei, 
    dada pela Lei Estadual nº 19.414/10, é possível e obrigatória a cobrança de 
    emolumentos pelo arquivamento dos documentos; 
     
    2. A cobrança de emolumentos pelo arquivamento de documentos deverá obedecer 
    à noventena prevista na alínea “c”, do inc. III, do art. 150, da 
    Constituição da República; 
     
    3. O termo inicial para a cobrança de emolumentos pelo arquivamento de 
    documentos é 31 de março de 2.011; 
     
    4. O selo de arquivamento deverá ser afixado no instrumento que certificar a 
    prática do ato; 
     
    5. O Notário não deverá cobrar pelo arquivamento de documento que já estiver 
    arquivado na serventia;  
     
    6. A via original ou a cópia autenticada do documento somente deverá ser 
    arquivada quando a lei assim o exigir, sendo que os demais deverão ser 
    arquivados em cópia simples; 
     
    7. Os emolumentos pelo arquivamento de documentos deverão ser cobrados por 
    folha arquivada e não por documento; 
     
    8. A folha poderá conter mais de um documento, desde que no seu tamanho 
    original. 
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