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    ORIENTAÇÕES DEPARTAMENTO REGISTRO CIVIL DA SERJUS-ANOREG/MG – 2011 
     
    As orientações ora expedidas têm como objetivo facilitar o trabalho dos 
    Registradores e não têm força cogente, mas apenas servem como subsídio, 
    sendo válidas nestes termos até que a Corregedoria de Justiça manifeste-se 
    sobre os temas aqui mencionados. 
     
    I – ORIENTAÇÕES QUANTO ÀS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº LEI 
    19.414/2010 E DA PORTARIA-CONJUNTA TJMG/CGJ/SEF-MG Nº 07/2011 
     
    A) DATA EXATA EM QUE NOVA TABELA SERÁ UTILIZADA: a Lei nº 
    19.414/2011, na parte em que aumenta ou institui emolumentos, entra em vigor 
    no dia 31 de março de 2011. 
     
    B) ALTERAÇÕES RELEVANTES PARA O REGISTRO CIVIL: no dia 31 de março de 
    2011 temos que utilizar a nova tabela, nos termos da qual, no que tem 
    relevância para o Registro Civil: 
     
    b.1) a certidão de casamento não mais está incluída no processo de 
    habilitação – a cobrança é feita em separado;  
     
    b.2) quando houver casamento fora do serviço registral (seja na sede do 
    distrito ou fora da sede do distrito) foi criada uma diligência, que 
    será cobrada separadamente do processo de habilitação e da certidão de 
    casamento. 
     
    - Portanto, para os processos de habilitação de casamento que derem entrada
    a partir do dia 31 de março de 2011, deverá haver cobrança da certidão e 
    da diligência conforme a nova tabela.  
     
    Os processos que deram entrada antes de 31 de março de 2011 observam a 
    tabela anterior, que já incluía a certidão, posto que o fato gerador do 
    emolumento é a formação do processo de habilitação, que se consumou 
    anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 19.414/2010. 
     
    c) certidão de habilitação quando casamento for celebrado em outro 
    cartório ou quando a celebração for religiosa: a certidão de habilitação 
    que fica dentro do processo de habilitação de casamento não pode ser 
    cobrada, pois ela está incluída no processo de habilitação, ela representa a 
    conclusão do processo de habilitação. No entanto, quando o casamento não for 
    celebrado no próprio cartório onde se procedeu à habilitação, mas em outro 
    cartório ou em uma Igreja, a certidão de habilitação entregue ao 
    interessado é uma certidão de uma certidão que se encontra nos nossos 
    arquivos, razão pela qual deverá ser cobrada. 
     
    d) certidão de perda da habilitação por decurso do prazo legal: A 
    obrigatoriedade da expedição desta certidão negativa consta da 
    PORTARIA-CONJUNTA TJMG/CGJ/SEF-MG Nº 07/2011. No caso dos contraentes não 
    comparecerem para a cerimônia de casamento no prazo legal, uma vez 
    ultrapassado tal prazo (90 dias contados da data em que tiver sido extraída 
    a certidão de habilitação – art. 1532 do CC) ou, no caso do casamento 
    religioso, deixarem de apresentar a documentação para registro no prazo 
    legal (90 dias contados da realização da cerimônia religiosa – parágrafo 1º, 
    do art. 1516 do CC), deverá ser feita uma certidão de perda da habilitação 
    por decurso do prazo legal. O valor que tinha sido pago pela certidão de 
    casamento, então, servirá para pagamento da certidão de perda de 
    habilitação.  
     
    e) conversão de união estável em casamento: nos termos da nova 
    tabela, será cobrado valor equivalente para o processo de habilitação e para 
    o simples assento da conversão de união estável em casamento quando tal 
    assento decorrer de ordem judicial. A menção de “assento da conversão de 
    união estável” refere-se à hipótese de conversão via judicial. No caso da 
    conversão administrativa, processada em cartório, cobra-se pelo processo de 
    habilitação. 
     
    f) EM CONCLUSÃO, COMO SERÁ FEITA A COBRANÇA A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 
    2011: 
     
    f.1) casamento no cartório: cobrar processo de habilitação + certidão 
    de casamento + publicação + juiz de paz(?). Quanto ao juiz de paz, há 
    ainda dúvida se a decisão proferida na ADI 954 (acórdão ainda não publicado) 
    levará à impossibilidade de cobrança dos valores correspondentes ao juiz de 
    paz. A questão já foi levada à Corregedoria para análise. 
     
    f. 2.1) casamento religioso com efeitos civis: cobrar processo de 
    habilitação + certidão de habilitação + certidão de casamento + publicação; 
     
    f.2.2) processo de habilitação para casamento religioso já realizado, mas 
    que perdeu prazo para registro (art.1.516, §1º, última parte e §2º do 
    CC): cobrar processo de habilitação + certidão de casamento + publicação 
     
    f.3) conversão de união estável em casamento: cobrar processo de 
    habilitação + certidão de casamento + publicação; 
     
    f.4) assento de conversão de união estável em casamento em decorrência de 
    ordem judicial: cobrar assento + certidão de casamento; 
     
    f.5) habilitação para casamento a ser realizado em outro cartório: 
    cobrar processo de habilitação + certidão de habilitação + publicação; 
     
    f.6) casamento fora do cartório (seja na sede ou fora da sede do 
    distrito): cobrar processo de habilitação + certidão de casamento + 
    publicação + diligência do Oficial + transporte e alimentação do oficial 
    + juiz de paz duas vezes (diligência e manifestação nos autos da 
    habilitação) e transporte e alimentação do juiz de paz (?). Quanto ao 
    juiz de paz, há ainda dúvida se a decisão proferida na ADI 954 (acórdão 
    ainda não publicado) levará à impossibilidade de cobrança dos valores 
    correspondentes ao juiz de paz. A questão já foi levada à Corregedoria para 
    análise. 
     
    f.7) 
    
    habilitação de fora: quando o Oficial receber a certidão de 
    habilitação de outro Cartório, cobrará assento + certidão de casamento + 
    emolumentos devidos ao Juiz de Paz. 
    
    
    ESCLARECIMENTO: 
     
    No referido item, faltou mencionar a cobrança dos emolumentos a serem pagos 
    ao Juiz de Paz. Convém reiterar que, enquanto não há publicação do acórdão 
    do STF na ADI 954, no sentido de que não são devidos emolumentos ao Juiz de 
    Paz, e enquanto a Corregedoria-Geral de Justiça não der interpretação ao 
    referido acórdão, os Oficiais de Registro continuarão cobrando dos 
    contraentes e entregando ao Juiz de Paz o valor dos emolumentos.  
     
    A questão que restou para ser esclarecida é sobre onde deve ser feita a 
    cobrança dos emolumentos devidos ao Juiz de Paz quando há habilitação em 
    um cartório e o casamento é realizado em outro.  
     
    O Departamento de Registro Civil, em reunião realizada em março de 2011, 
    considerando que os emolumentos do Juiz de Paz são devidos em razão de sua 
    manifestação no processo de habilitação para casamento, e como a referida 
    manifestação não ocorre antes da expedição da certidão de habilitação, mas 
    somente após, entendeu que os emolumentos referentes ao Juiz de Paz 
    deverão ser cobrados no cartório onde será celebrado o casamento e não no 
    cartório onde se processou a habilitação.  
     
    
    g) MOMENTO EM QUE SERÁ REALIZADA A COBRANÇA DAS PARCELAS ACIMA DESCRITAS: 
    no momento em que a pessoa der entrada no processo de habilitação (trata-se 
    de sugestão, para evitar confusões ou argumentação da pessoa de que não 
    sabia que eram devidas outras parcelas, podendo cada Oficial proceder como 
    melhor entender).  
     
    h) USO DOS SELOS E PAGAMENTO DA TFJ: em razão das alterações promovidas 
    pela Lei nº19.414/2010 e também pela PORTARIA-CONJUNTA TJMG/CGJ/SEF-MG Nº 
    07/2011, também haverá alteração no uso dos selos e no pagamento da TFJ: 
     
    h.1) CASAMENTO NO CARTÓRIO - no que se refere aos selos a serem apostos 
    na certidão de casamento: afixar 2 selos, sendo 1 “PADRÃO” e 1 “CERTIDÃO”, 
    OU SEJA: 
     
    - afixar um selo “PADRÃO” na certidão de casamento a ser entregue logo após 
    a cerimônia: tal selo refere-se apenas ao valor pago pelo processo de 
    habilitação, razão pela qual o pagamento da TFJ decorrente ao processo de 
    habilitação deverá ser feito observando o dia da autuação do processo de 
    habilitação (não o dia da cerimônia) – isso para dar cumprimento à 
    PORTARIA-CONJUNTA TJMG/CGJ/SEF-MG Nº 07/2011. Além disso, afixar TAMBÉM um 
    selo “CERTIDÃO” na certidão de casamento a ser entregue logo após a 
    cerimônia: tal selo refere-se apenas ao valor pago pela certidão de 
    casamento. O pagamento da TFJ decorrente da expedição da certidão de 
    casamento deverá ser feito observando o dia da cerimônia.  
     
    h.2) CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS:  
     
    h.2.a) no que se refere aos selos a serem apostos na certidão de 
    habilitação - afixar 1 selo “CERTIDÃO”: afixar um selo “CERTIDÃO” na 
    certidão de habilitação no dia em que a certidão for expedida para ser 
    mandada para a Igreja e desta data corre o prazo para recolher a TFJ 
    referente à certidão de habilitação; 
     
    h.2.b) no que se refere aos selos a serem apostos na certidão de 
    casamento - afixar 2 selos, sendo 1 “PADRÃO” e 1 “CERTIDÃO”, OU SEJA: 
     
     
    - afixar um selo “PADRÃO” na certidão de casamento a ser entregue logo após 
    a cerimônia: tal selo refere-se apenas ao valor pago pelo processo de 
    habilitação, razão pela qual o pagamento da TFJ decorrente ao processo de 
    habilitação deverá ser feito observando o dia da autuação do processo de 
    habilitação (não o dia da cerimônia); - afixar TAMBÉM um selo “CERTIDÃO” na 
    certidão de casamento que será expedida após a entrega da documentação 
    comprobatória da celebração religiosa pelos noivos. Da data da expedição da 
    certidão de casamento corre o prazo para recolher a TFJ referente à mesma; 
     
    h.3) CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO: afixar 2 selos, sendo 1 
    “PADRÃO” e 1 “CERTIDÃO” na certidão de casamento, OU SEJA: 
     
    - afixar um selo “PADRÃO” na certidão de casamento a ser entregue: 
    tal selo refere-se apenas ao valor pago pelo processo de habilitação, razão 
    pela qual o pagamento da TFJ decorrente ao processo de habilitação deverá 
    ser feito observando o dia da autuação do processo de habilitação 
    (não o dia da cerimônia) – isso para dar cumprimento à PORTARIA-CONJUNTA 
    TJMG/CGJ/SEF-MG Nº 07/2011. Afixar TAMBÉM um selo “CERTIDÃO” na 
    certidão de casamento que será expedida após serem declarados os contraentes 
    habilitados e da data da expedição da certidão de casamento corre o prazo 
    para recolher a TFJ referente à mesma; 
     
    h.4) assento de conversão de união estável em casamento em decorrência de 
    ordem judicial - afixar 2 selos, sendo 1 “PADRÃO” e 1 “CERTIDÃO” na certidão 
    de casamento, OU SEJA: 
     
    - afixar um selo “PADRÃO” e um selo “CERTIDÃO” na certidão de casamento no 
    dia em que a mesma for expedida e desta data corre o prazo para recolher a 
    TFJ referente ao assento e à certidão de casamento; 
     
    h.5) habilitação para casamento a ser realizado em outro cartório: afixar 
    2 selos, sendo 1 “PADRÃO” e 1 “CERTIDÃO” na CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO (é 
    diferente do que ocorre na certidão de habilitação para a Igreja, que só 
    leva 1 selo “CERTIDÃO”), OU SEJA 
     
    - colar um selo “PADRÃO” na certidão de habilitação, tal selo refere-se ao 
    valor pago pelo processo de habilitação, logo, para fins de TFJ, deve ser 
    considerada a data da autuação do processo (não a da expedição da certidão 
    de habilitação) – isso para dar cumprimento à PORTARIA-CONJUNTA TJMG/CGJ/SEF-MG 
    Nº 07/2011. Afixar TAMBÉM na certidão de habilitação um selo “CERTIDÃO” na 
    certidão de habilitação no dia em que a mesma for expedida e desta data 
    corre o prazo para recolher a TFJ referente à própria certidão de 
    habilitação; 
     
    h.6) casamento fora do cartório (seja na sede ou fora da sede do distrito):
     
     
    - afixar um selo “PADRÃO” na certidão de casamento a ser entregue logo após 
    a cerimônia: tal selo refere-se apenas ao valor pago pelo processo de 
    habilitação, razão pela qual o pagamento da TFJ decorrente ao processo de 
    habilitação deverá ser feito observando o dia da autuação do processo de 
    habilitação (não o dia da cerimônia) – isso para dar cumprimento à 
    PORTARIA-CONJUNTA TJMG/CGJ/SEF-MG Nº 07/2011.  
     
    - Além disso, afixar TAMBÉM um selo “CERTIDÃO” (referente à própria certidão 
    de casamento) e selo “PADRÃO” (referente à diligência) na certidão de 
    casamento a ser entregue logo após a cerimônia. O pagamento da TFJ 
    decorrente da expedição da certidão de casamento e da diligência deverá ser 
    feito observando o dia da cerimônia. 
     
    h.7) habilitação de fora: afixar na certidão de casamento um selo 
    “PADRÃO”, referente ao assento, e um selo “CERTIDÃO”, referente à certidão.
     
     
    h.8) certidão de perda da habilitação por decurso do prazo legal: afixar 2 
    selos, sendo 1 “PADRÃO E 1 “CERTIDÃO” - No caso dos contraentes não 
    comparecerem para a cerimônia de casamento no prazo legal (90 dias contados 
    da data em que tiver sido extraída a certidão de habilitação – art. 1532 do 
    CC), ou então, no caso do casamento religioso, se não trouxerem a 
    documentação para registro no prazo legal (90 dias contados da realização da 
    cerimônia religiosa – parágrafo 1º, do art. 1516 do CC), deverá ser expedida 
    uma certidão de perda da habilitação por decurso do prazo legal, sendo nesta 
    certidão afixados 1 selo “PADRÃO” (relativo ao processo de habilitação) – 
    este selo “PADRÃO” refere-se ao processo de habilitação e a TJF a ele 
    referente será paga considerando-se a data da autuação do processo, não a da 
    expedição da certidão. Será TAMBÉM afixado 1 selo “CERTIDÃO” (relativo à 
    própria certidão negativa expedida), contando-se o prazo para recolhimento 
    da TJF relativa à expedição da certidão da data em que a mesma tiver sido 
    expedida. – A obrigatoriedade da expedição desta certidão negativa consta da 
    PORTARIA-CONJUNTA TJMG/CGJ/SEF-MG Nº 07/2011. 
     
    . OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: se o casamento for gratuito, o selo a ser 
    utilizado é o selo “isento”, que será afixado da mesma forma acima descrita 
    e nas mesmas oportunidades. Os atos respectivos, todos selados com selo 
    isento, estarão sujeitos a reembolso pelo RECOMPE. 
     
    - TRANSMISSÃO DE DADOS ELETRÔNICOS PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO POR OFÍCIO DE 
    REGISTRO DAS PESSOAS NATURAIS DIVERSO DE ONDE FOI FEITO O ASSENTO: vide 
    PORTARIA-CONJUNTA TJMG/CGJ/SEF-MG Nº 07/2011. Tal tópico, tendo em vista a 
    necessidade de maiores discussões, será examinado oportunamente. 
     
    2) GRATUIDADES DETERMINADAS EM MANDADOS JUDICIAIS – Se o juiz deferir 
    expressamente JUSTIÇA GRATUITA, o que tem que constar do mandado, 
    tendo em vista a redação dada pela lei 19.414/2011 ao art. 20 da lei 
    15.424/2004, disposições que já estão desde 1º de janeiro de 2011: 
     
    2.1) se o juiz declarar, após 1º de janeiro de 2011, ou vier constando do 
    mandado expedido a partir de janeiro de 2011, que o art. 20 da Lei 
    15.424/2004 é inconstitucional, não é preciso que a parte assine declaração 
    de pobreza, podendo ser feito o registro sem a cobrança de emolumentos e de 
    TFJ; 
     
    2.2) se não houver declaração de inconstitucionalidade do art. 20 da Lei 
    15.424/2004: 
     
    2.2.1) somente a parte interessada ou procurador com poderes para 
    representá-la perante cartórios, procuração tem que ser apresentada e 
    arquivada, tem que comparecer ao cartório e: 
     
    2.2.1. a) nos mandados referentes a ações de investigação de paternidade 
    ou de pensão alimentícia – é necessário declaração no sentido de que a 
    pessoa é pobre no sentido legal e de que não pagou advogado (mas não precisa 
    constar da declaração se foi representada por Defensor Público ou por 
    advogado dativo); 
     
    2.2.1. b) mandados judiciais, exceto os referentes a ações de 
    investigação de paternidade e de pensão alimentícia - é necessário pedir 
    declaração no sentido de que a pessoa é pobre no sentido legal e de que 
    foi representada por Defensor Público ou por advogado dativo, não tendo, 
    pois, pago honorários advocatícios. 
     
    2.2.1c) nos mandados oriundos dos juizados especiais ou federais – é 
    necessário declaração no sentido de que a pessoa é pobre no sentido legal e 
    de que não foi assistida por advogado. 
     
    2.2.3) mandados judiciais que sejam recebidos pelo correio sem 
    declaração de inconstitucionalidade do art. 20 da Lei 15.424/2004. Nesse 
    caso não há possibilidade da parte assinar declaração de pobreza ou de que 
    não pagou advogado ou de que foi representada defensor público ou advogado 
    dativo – pode-se suscitar dúvida ao Juiz Diretor do Foro para verificar como 
    dar cumprimento ou então o Registrador pode devolver o mandado pelo correio 
    com nota de devolução.  
     
    No site do RECIVIL, na parte notícias, dia 23 de fevereiro, há diversas 
    orientações e modelos das declarações e de notas de devolução. 
     
    II - OUTRAS ORIENTAÇÕES: 
     
    a) QUANTO AO PAPEL DE CERTIDÃO EXPEDIDO PELA CASA DA MOEDA: A sugestão 
    do Departamento é de que não seja solicitado ainda, pois estão sendo feitos 
    estudos para adequação das informações que devem constar da certidão ao 
    formato do papel.  
     
    A própria Casa da Moeda, em e-mail, esclareceu o seguinte: “As serventias 
    que já emitem suas certidões de registro civil em outro tipo de papel 
    poderão utilizar seus estoques até sua finalização”.  
     
    Também recebemos informação verbal, no CONARCI, de que tal papel somente 
    será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2012 (quanto à data em que o 
    papel será obrigatório, não localizamos tal dado em nenhum documento 
    escrito). 
     
    Portanto, não é obrigatório que passemos a utilizar o novo papel, por 
    enquanto. Além disso, a Casa da Moeda informou que o novo papel somente 
    poderá ser utilizado para certidões de nascimento e 2ªs vias de certidões de 
    nascimento, não para as demais certidões: “A partir do momento em que as 
    serventias receberem o novo impresso de segurança fabricado pela Casa da 
    Moeda do Brasil – CMB, deverão utilizar somente este para emissão das 
    certidões de nascimento e 2ª via, conforme determinado na Portaria 
    Interministerial nº 3, em anexo. As certidões relativas aos demais atos: 
    casamento, óbito e suas respectivas 2ªs vias, deverão ser emitidas após 
    publicação das portarias específicas para estes atos.” 
     
    A Casa da Moeda foi questionada sobre o fato de ser possível ou não o uso de 
    impressora matricial para as novas certidões. Ainda não recebemos resposta. 
    A alternativa seria uso de impressora jato de tinta, sendo que o custo da 
    impressão inviabilizaria o serviço. 
     
    Belo Horizonte, 16 de março de 2011. 
     
    Letícia Franco Maculan Assumpção 
    Coordenadora do Departamento de Registro Civil 
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