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    O Departamento de Registro de Imóveis da SERJUS/ANOREG/MG, considerando que 
    uma das finalidades desta Associação, por seus diversos departamentos é 
    orientar os seus associados Registradores de Imóveis do Estado de Minas 
    Gerais quanto à aplicação da legislação registral e também da legislação 
    complementar aos seus serviços, no caso em espécie a legislação que rege os 
    emolumentos, e ainda;  
     
    Considerando as modificações referentes à cobrança de emolumentos pelo ato 
    de arquivamento, constantes dos artigos 7º, I e 16,IV da Lei Estadual nº 
    15.424 de 30 de dezembro de 2004, efetuados pela Lei Estadual nº 19.414, de 
    30 de dezembro de 2010, que trata da matéria referente a emolumentos 
    relativos aos serviços notariais e de registro, tornando mais nítido 
    entendimento anterior deste departamento quanto à matéria; 
     
    Considerando que o arquivamento de documentos se destina a proteger os 
    documentos confiados por lei à guarda do Registrador de Imóveis, e que tal 
    ato induz segurança tanto ao sistema quanto às partes, pois todos tem a 
    possibilidade de acesso imediato a tais documentos, de forma que possam ser 
    utilizados para a prova das obrigações contratadas promovendo a proteção do 
    negócio;  
     
    Considerando que tal guarda de documentos é, de acordo com a lei, por tempo 
    indefinido, e que o Registrador de Imóveis atuando como guardião dos 
    interesses das partes tem a obrigação de proteger os documentos a ele 
    confiados, guardando-os em local seguro, protegendo-os de causas nocivas que 
    possam destruí-los, como insetos e fungos e salvaguardando-os das 
    intempéries do tempo; 
     
    Considerando que o ato de arquivamento de documentos que refletem negócios 
    jurídicos imobiliários é uma das atribuições dos Registradores de Imóveis, 
    expressa claramente nos seguintes artigos da lei 6.015 de 31 de dezembro de 
    1973 (Lei de Registros de Registros):  
     
    Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, 
    parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho 
    judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado 
    no cartório. 
     
    Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão 
    arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que 
    facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros 
    meios de reprodução autorizados em lei.  
     
    Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do 
    cartório ali permanecerão indefinidamente.  
     
    Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for 
    instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o 
    desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.  
     
    Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a 
    pertencer-lhe.  
     
    Art. 194. O título de natureza particular apresentado em uma só via será
    arquivado em cartório, fornecendo o oficial, a pedido, certidão do 
    mesmo. 
     
    Art. 203. Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do 
    seguinte modo:  
     
    I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, 
    independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para 
    que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;  
     
    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os 
    seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que 
    ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, 
    declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo 
     
    Art. 229. Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, 
    a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e 
    da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em 
    cartório. 
     
    Art. 263. Findo o prazo do n. II do artigo anterior, sem que tenha 
    havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no 
    livro n. 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um 
    exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o 
    instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição. 
     
    Art. 288. Transitada em julgado a sentença que deferir o pedido, o 
    oficial inscreverá, na matrícula, o julgado que determinou a submissão do 
    imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a 
    documentação autuada. 
     
    Considerando que tal ato é ainda previsto na Lei 8.935 de 18 de novembro de 
    1.994, que regulamenta os serviços notariais e registrais quando diz:  
     
    Art. 4º. Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo 
    eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo 
    competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao 
    público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e 
    documentos. 
     
    Art. 42. Os papéis referentes aos serviços dos notários e dos 
    oficiais de registro serão arquivados mediante utilização de processos que 
    facilitem as buscas. 
     
    Considerando ainda os artigos 14 da Lei 6.015/73 e 28 da Lei 8.935/94, acima 
    citadas que atribuem expressamente remuneração por emolumentos a todos os 
    atos praticados pelos Registradores Imobiliários, quando dizem:  
     
    Lei 6.015/73 - Art. 14. Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, 
    os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos 
    emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos 
    Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os 
    requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título. 
     
    Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, 
    buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas 
    legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente 
    da expedição do recibo, quando solicitado. 
     
    Lei 8.935/94 - Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de 
    independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos 
    emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a 
    delegação nas hipóteses previstas em lei. 
     
    Considerando o recente aviso nº 16/CGJ/2011 do Exmo Sr. Desembargador 
    Antônio Marcos Alvim Soares, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas 
    Gerais, que orienta os notários e registradores no sentido de que “a 
    cobrança pelos atos de arquivamento deverá ser feita apenas em relação aos 
    documentos estritamente necessários à prática dos atos notariais e de 
    registro e cujo arquivamento é expressamente exigido em lei, para lhes 
    garantir a segurança e eficácia, conforme artigo 1º da Lei Federal nº 
    8.935/1994”; 
     
    Orienta, no sentido de procurar a uniformização dos atos praticados, 
    bem como a cobrança de emolumentos e tendo em vista diversas solicitações de 
    colegas Registradores de Imóveis de todo o Estado de Minas Gerais, quanto 
    aos documentos que devem ficar arquivados em Cartório, que entendemos, 
    s.m.j., devem ser os seguintes:  
     
    • Os títulos particulares, mesmo os que por leis têm efeitos de escrituras 
    públicas (art. 194 da Lei 6.015), bem como os documentos deles integrantes 
    tais como procurações, pagamentos de impostos e certidões negativas, etc. 
     
    • Todos os atos, mandados, certidões, ofícios e demais títulos judiciais 
    dirigidos ao Registrador Imobiliário. 
     
    • Todos os atos, certidões e ofícios administrativos (União, Estado e 
    Município, autarquias e empresas públicas) dirigidos ao Registrador 
    Imobiliário. 
     
    • Os contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados e 
    Municípios no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas 
    habitacionais de interesse social, 
     
    • Os documentos referentes ao processo de incorporação imobiliária citados 
    art. 32 da Lei 4.591 de 16.12.1964.  
     
    • Os documentos referentes ao processo de loteamentos e desmembramentos - 
    art. 24 da lei 6.766 de 19.12.79.  
     
    • As procurações, mesmo as oriundas de Tabelionato de Notas, quando 
    integrarem contratos particulares, ou forem destinadas a integrar processos 
    e memoriais que ficarão arquivados em Cartório. (art. 26 § 2º da lei 6.766 
    de 19.12.79). 
     
    • Todos os documentos constantes do processo de retificação administrativa 
    de matrícula, registro ou averbação referidas nos artigos 212 e seguintes da 
    Lei 6.015/73. 
     
    • As vias não negociáveis das Notas e Cédulas de Crédito Rural, Produto 
    Rural,Industrial, Comercial, Crédito à Exportação, de Crédito Bancário, de 
    Crédito Imobiliário e Hipotecária citada no dec.Lei 70/66, bem como todos os 
    anexos, aditivos, menções adicionais e outros documentos destinados 
    complementar tais títulos.  
     
    • Todos os documentos integrantes do processo de execução extrajudicial 
    previsto na Lei 9.514/97 (Alienação Fiduciária). 
     
    • Todos os documentos integrantes do processo de execução extrajudicial 
    constantes do dec. lei 70/66. 
     
    • A Carta de arrematação extrajudicial – art. 32 do dec. lei 70/66  
     
    Informamos ainda que a presente relação de documentos não exaure todo o 
    universo de documentos que deverão ficar arquivados no Registro de Imóveis, 
    servindo apenas para uma orientação. 
     
    Os Registradores devem ficar atentos aplicando sempre os princípios da 
    administração, especialmente os da legalidade, razoabilidade, economicidade 
    e eficiência, evitando assim exigir e arquivar documentos não necessários 
    para a execução dos atos.  
     
    Orienta ainda quanto ao local onde deve ser afixado o selo de fiscalização, 
    de uso obrigatório. Entende este Departamento, que a finalidade do selo é a 
    de servir como instrumento de fiscalização da prática dos atos notariais e 
    de registro e proteger os interesses dos usuários e da Fazenda Pública, 
    conforme escrito na Lei 15.424, art. 28§ 2º. Assim, o Registrador deve ao 
    praticar os atos, também facilitar a fiscalização destes por parte da 
    Corregedoria de Justiça ou do Diretor do Foro.  
     
    A Portaria Conjunta n. 002 TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, 
    determina que o Selo de Fiscalização deverá ser aposto nos documentos e 
    papéis expedidos ou submetidos a exame dos serviços notariais e de registro, 
    quando da prática de atos notariais e de registro (art. 2º parágrafo único). 
    No artigo 10, determina ainda que o Selo de Fiscalização será utilizado em 
    todos os atos praticados pelos serviços notariais e de registro. E 
    finalmente no art. 11, VIII, determina que no ato de arquivamento serão 
    afixados tantos selos quantas forem as folhas arquivadas, no documento que 
    certificar a prática do ato. 
     
    A prática registral nos diz que a melhor forma de compatibilizar tais 
    dispositivos com a finalidade da lei, é que os selos sejam afixados nas 
    próprias folhas dos documentos que ficam arquivados no Cartório. Seriam 
    assim afixados os selos no documento que certifica a prática do ato, que é o 
    próprio ato de arquivamento. O registrador fornecerá ao usuário no recibo 
    circunstanciado exigido pela legislação, o valor dos emolumentos de todos os 
    atos praticados, inclusive dos arquivamentos efetuados, da Taxa de 
    Fiscalização Judiciária e o valor total cobrado, e a cota dos respectivos 
    valores de arquivamento será feita no documento a ser entregue ao 
    interessado. 
     
    Isso evitaria que o Registrador tivesse dúvida quanto à afixação do selo, 
    por exemplo, em um documento particular que é apresentado em uma só via. O 
    selo ficaria afixado naquela via e seria esta arquivada no Cartório, o que 
    cumpriria a finalidade da Lei. Em diversas outras hipóteses também a 
    fiscalização ficaria facilitada, sem descumprimento da orientação maior que 
    é a Portaria Conjunta. 
     
    Assim, em suma, s.m.j., é nosso entendimento que a afixação do selo, 
    referente ao ato de arquivamento, deve ser feita na própria folha do 
    documento que fica arquivada no Cartório.  
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