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         Orientações para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas - Departamento de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da SERJUS-ANOREG/MG  | 
  
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    Prezado Registrador, A cobrança desse registro deverá ser acrescida de 03 (três) arquivamentos (1 requerimento, 1 termo de abertura, 1 termo de encerramento); Terceiro: As gratuidades só serão concedidas se a parte a requerer por escrito e apresentar declaração do conselho municipal ou estadual, no qual se encontra inscrito. Essa declaração deverá estar dentro dos termos previstos na Resolução n. 16/2010 do Conselho Nacional de Assistência Social, que é revalidado todo mês de abril de cada ano. Quarto: Certidão. Sempre que for realizado um registro de entidade com fins assistenciais o Registrador deverá emitir uma certidão por relato onde conste se a entidade faz jus a gratuidade prevista no artigo 20 da Lei (vide parágrafo terceiro dessa orientação). Essa certidão não é passível de gratuidade, uma vez que não é ato constitutivo nem alteração do mesmo. 
     O referido dispositivo legal prevê: “Art. 20... V - de autenticação de documentos e de registro de atos constitutivos, inclusive alterações, de entidade de assistência social assim reconhecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei n° 12.262, de 23 de julho de 1996, observado o disposto no § 3° deste artigo.” A resolução n. 16/2010, que regulamenta as entidades com fins assistenciais prevê: “Visando conceder a inscrição da entidade de assistência social e, anualmente, validá-la, cabe ao Conselho de Assistência Social providenciar visita à entidade de assistência social e emissão de relatório sobre as condições de funcionamento, de acordo com a tipificação dos serviços socioassistenciais e do Decreto nº 6.308/2007. Ressaltamos que a visita técnica avaliativa à entidade de assistência social deve ser efetuada pelo Conselho Municipal ou a pedido desse ao órgão gestor de Assistência Social ou do Distrito Federal a qualquer momento, ou seja, no processo de análise do requerimento de inscrição e no momento da avaliação anual do Plano de Ação e do Relatório de Atividades. A 
    visita técnica tem o caráter de avaliação in loco da infra-estrutura da 
    entidade, suas condições de trabalho, recursos humanos, forma de 
    desenvolvimento dos serviços, público atendido e etc.” a) Requerimento de isenção fundamentado na Lei 15.424/2004; 
    b) Declaração de ter como objetivo fins assistenciais, com relatório, da 
    secretaria municipal ou estadual, de regularidade (emitido no mês de abril 
    de cada ano), de acordo com Resolução n. 16/2010 do CNAS, que prevê:  | 
  
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     Fonte: Departamento de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da SERJUS-ANOREG/MG - 01/04/2011. 
    Nota de responsabilidade  |