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    Após sete anos de disputa judicial entre pai biológico e pai de criação, a 
    Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro 
    civil de uma menina deverá permanecer com o nome do pai afetivo. Os 
    ministros entenderam que, no caso, a filiação socioafetiva predomina sobre o 
    vínculo biológico, pois atende o melhor interesse do menor.  
     
    A criança nasceu da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais 
    tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e 
    declaração de paternidade. A menina foi registrada pelo marido da genitora, 
    que acreditava ser o pai biológico. Mesmo após o resultado do exame de DNA, 
    ele quis manter a relação de pai com a filha.  
     
    Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por 
    ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Mas o juiz deu a ele o 
    direito de visita quinzenal monitorada. No julgamento da apelação, o 
    Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a alteração do registro 
    civil da menor, para inclusão do nome do pai biológico, e excluiu a 
    possibilidade de visitas porque isso não foi pedido pelas partes.  
     
    Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do pai 
    afetivo, os ministros reconheceram a ilegitimidade do pai biológico para 
    propor a ação. O Código Civil de 2002 atribui ao marido o direito de 
    contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a 
    legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação.  
     
    A relatora destacou que o próprio código abre a possibilidade de outras 
    pessoas com interesse jurídico na questão discutirem autenticidade de 
    registro de nascimento. Segundo ela, o pai biológico pode contestar a 
    veracidade de registro quando fica sabendo da existência de filho registrado 
    em nome de outro. “Contudo, a ampliação do leque de legitimidade para 
    pleitear a alteração no registro civil deve ser avaliada à luz da conjunção 
    de circunstâncias”, afirmou a ministra.  
     
    Analisando as peculiaridades do caso, a relatora constatou que o pai afetivo 
    sempre manteve comportamento de pai na vida social e familiar, desde a 
    gestação até os dias atuais; agiu como pai atencioso, cuidadoso e com 
    profundo vínculo afetivo com a menor, que hoje já é adolescente. Ele ainda 
    manteve o desejo de garantir o vínculo paterno-filial, mesmo após saber que 
    não era pai biológico, sem ter havido enfraquecimento na relação com a 
    menina.  
     
    Por outro lado, a relatora observou que o pai biológico, ao saber da 
    paternidade, deixou passar mais de três anos sem manifestar interesse 
    afetivo pela filha, mesmo sabendo que era criada por outra pessoa. A 
    ministra considerou esse tempo mais do que suficiente para consolidar a 
    paternidade socioafetiva com a criança. “Esse período de inércia afetiva 
    demonstra evidente menoscabo do genitor em relação à paternidade”, concluiu 
    Nancy Andrighi.  
     
    Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento ao recurso para 
    restabelecer a sentença na parte que reconheceu a ilegitimidade do pai 
    biológico para ajuizar ação de alteração do registro de nascimento. No 
    futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação 
    de seu registro, se quiser.  
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