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    O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da Vara de Família de 
    Lajeado, autorizou o Registro Civil local a proceder ao registro de 
    nascimento de criança nascida em útero de substituição, a partir de 
    fertilização in vitro com material genético retirado do casal autor da ação. 
    Tanto a mulher que emprestou o útero como seu marido, e o casal genitor, 
    concordaram com o procedimento. O homem e a mulher que forneceram os gametas 
    deverão constar como pais no registro.  
     
    Referiram os autores da ação que após obter a anuência do CREMERS, foi 
    ajustado o contrato de consentimento para a substituição temporária de útero 
    com a concordância do marido. Postularam na Justiça autorização para que a 
    declaração de nascido vivo fosse emitida em seu nome e de seu marido para, 
    de posse do documento, proceder ao registro de nascimento no Registro Civil 
    das Pessoas Naturais.  
     
    A decisão é dessa terça-feira (1º/3). Exame de DNA a que as partes se 
    submeteram confirmou, no entender do magistrado, de forma incontestável e 
    espancando quaisquer dúvidas, a maternidade e a paternidade.  
     
    O Juiz Johnson relatou ter o Conselho Federal de Medicina editado a 
    Resolução nº 1.358/92 considerando o avanço do conhecimento científico e a 
    relevância do tema fertilidade humana, com todas as implicações médicas e 
    psicológicas decorrentes. O texto do documento menciona que as Clínicas, 
    Centros ou Serviços de Reprodução Humana podem usar técnicas de Reprodução 
    Assistida para criarem a situação identificada como gestação de 
    substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contra 
    indique a gestação na doadora genética.  
     
    Esclarece ainda o Conselho que as doadoras temporárias do útero, por sua 
    vez, devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o 
    segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho 
    Regional de Medicina. E que jamais a doação temporária do útero poderá ter 
    caráter lucrativo ou comercial.  
     
    Ao concluir a sentença, o Juiz Johnson considerou que a medida é 
    recomendável para os interesses da criança: Diante da ausência de 
    regulamentação legislativa específica, e não se vislumbrando indício de 
    ilegalidade, tenho que a melhor solução para o caso em concreto coincide com 
    o melhor interesse da criança e este consiste em se determinar a lavratura 
    do assento de nascimento tornando por base a verdade biológica que, no caso 
    em tela, coincide com a verdade socioafetiva, da filiação, demonstrada no 
    exame genético.  
     
    O processo tramita em segredo de Justiça. 
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