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    Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 90/2011 
     
    Comissão de Constituição e Justiça 
     
    Relatório 
     
    De autoria do Deputado Sargento Rodrigues, o projeto de lei em epígrafe dá 
    nova redação ao inciso III do art. 13 da Lei nº 14.941, de 29/12/2003, que 
    dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e doação de 
    Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD. 
     
    Publicado no “Diário do Legislativo” de 17/2/2011, foi o projeto distribuído 
    às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e 
    Orçamentária. 
     
    Cabe agora a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 
    102, III, “a”, do Regimento Interno, analisar a matéria quanto aos aspectos 
    de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. 
     
    Fundamentação 
     
    A proposição em tela pretende alterar o prazo de pagamento do ITCD por meio 
    da alteração do inciso III do art. 13 da Lei nº 14.941, de 2003, segundo o 
    qual o imposto será pago “na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor 
    que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até quinze 
    dias contados da data em que transitar em julgado a sentença”. 
     
    Nos termos do art. 1º do projeto, tal prazo passaria a ser de 60 dias, uma 
    vez que, segundo a justificação do autor, o prazo de 15 dias é extremamente 
    exíguo, fazendo com que os cidadãos envolvidos no processo quase sempre 
    percam o prazo e sejam penalizados com a aplicação de multas. 
     
    Primeiramente cumpre ressaltar que o ITCD é um tributo instituído pelo 
    Estado, nos termos do que dispõe o art. 155, I, da Constituição da 
    República, de 1988. No exercício dessa competência, o Estado de Minas Gerais 
    editou a Lei nº 14.941, de 2003, que dispõe sobre o referido imposto, 
    estabelecendo sua hipótese de incidência, base de cálculo, alíquotas, entre 
    outros aspectos. 
     
    Salientamos que a Constituição Federal estabelece, em seus arts. 150 a 152, 
    algumas balizas para a instituição, majoração e cobrança de tributos, que 
    deverão ser observadas pelos entes tributantes. Trata-se das limitações do 
    poder de tributar. Podemos citar como exemplo os princípios da legalidade, 
    da anterioridade e da isonomia tributária. A aplicação de tais princípios 
    garante, ainda, a segurança do ordenamento jurídico tributário, uma vez que 
    o Supremo Tribunal Federal – STF – reconheceu que as limitações 
    constitucionais ao poder de tributar constituem direitos e garantias 
    individuais do cidadão enquanto contribuinte. Da análise dos dispositivos 
    citados, nota-se que o projeto em análise não incorre em afronta a nenhuma 
    deles. 
     
    Por outro lado, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000 – Lei de 
    Responsabilidade Fiscal – estabelece normas sobre renúncia de receita 
    decorrente da concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária. 
    Tendo em vista que a proposição em exame visa apenas a ampliar o prazo para 
    recolhimento do imposto devido, sem nenhuma alteração de alíquota ou de base 
    de cálculo do imposto, não há que se falar em renúncia de receita. 
     
    Dessa forma, a mudança pretendida encontra-se em perfeita consonância com as 
    disposições constantes na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade 
    Fiscal. 
     
    Todavia, cumpre ressaltar que os aspectos relativos à conveniência e 
    oportunidade da medida serão examinados nas comissões de mérito. 
     
    Conclusão 
     
    Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e 
    legalidade do Projeto de Lei nº 90/2011. 
     
    Sala das Comissões, 7 de junho de 2011. 
     
    Sebastião Costa, Presidente e relator - Cássio Soares - André Quintão - 
    Bruno Siqueira - Rosângela Reis. 
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