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    Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.088/2011 
     
    Comissão de Constituição e Justiça 
     
    Relatório 
     
    O projeto de lei em tela, de iniciativa do Deputado Leonardo Moreira, 
    decorrente do desarquivamento do Projeto de Lei nº 3.510/2009, “institui a 
    gratuidade de registro dos atos constitutivos de organizações sociais sem 
    fins lucrativos, bem como da obtenção de certidões e documentos necessários 
    ao cadastramento perante os órgãos públicos”. 
     
    Publicada no “Diário do Legislativo” em 14/4/2011, foi a proposição 
    distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Fiscalização 
    Financeira e Orçamentária e de Administração Pública. 
     
    Vem agora o projeto a esta Comissão, para receber parecer quanto aos 
    aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos 
    do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento 
    Interno. 
     
    Fundamentação 
     
    O projeto de lei em análise visa a instituir, em benefício das organizações 
    sociais sem fins lucrativos, a isenção do pagamento da parcela dos 
    emolumentos cartoriais que são destinados ao Estado bem como das taxas 
    cobradas por órgãos públicos para a emissão das certidões necessárias ao seu 
    cadastramento. 
     
    Esclarecemos que o Projeto de Lei nº 3.510/2009, que deu origem à proposição 
    em análise, não foi analisado por esta Comissão, tendo sido baixado em 
    diligência. 
     
    Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 236, § 2º, da 
    Constituição Federal, lei federal estabelecerá normas gerais para a fixação 
    de emolumentos relacionados com os atos praticados por serventias cartoriais 
    extrajudiciais. A Lei Federal nº 10.169, de 2000, regulamentou a questão e 
    dispôs, em seu art. 1º, que cabe aos Estados e ao Distrito Federal a fixação 
    do valor dos emolumentos referentes aos atos praticados pelos serviços de 
    tabelionato e de registro. É de destacar, ainda, o fato de que parcela dos 
    valores cobrados pelos atos mencionados é destinada ao Estado, a título de 
    Taxa de Fiscalização Judiciária. 
     
    Assim, mostra-se clara a competência do Estado para legislar sobre os 
    emolumentos extrajudiciais cobrados por atos praticados em seu território. 
     
    Do mesmo modo, eventual isenção do pagamento de taxas estaduais é matéria 
    presente dentro da esfera legislativa do Estado, uma vez que esse é o 
    detentor da competência tributária para a instituição de taxas ligadas ao 
    poder de polícia ou à prestação de serviço público estadual. 
     
    Em realidade e conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal (ADI 
    3694) não apenas as taxas, mas também os emolumentos cartoriais apresentam 
    natureza tributária. 
     
    De todo o modo, em ambas as situações, parcela ou totalidade dos valores 
    pagos têm como destino os cofres estatais. Assim, instituir isenções, tal 
    qual proposto no projeto de lei em análise, implica renúncia de receita. 
     
    Diante disso, percebe-se clara violação ao art. 14 da Lei Complementar 
    Federal nº 101, de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal: 
     
    “Art. 14 – A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
    tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de 
    estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
    iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de 
    diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 
     
    I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na 
    estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não 
    afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de 
    diretrizes orçamentárias; 
     
    II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no 
    caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, 
    ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
    contribuição”. 
     
    Ademais, conforme se manifestou a Corregedoria do Tribunal de Justiça, em 
    resposta a diligência relativa ao Projeto de Lei nº 3.510/2009, que deu 
    origem à proposição sob comento, parte do objetivo do projeto já encontra 
    guarida no ordenamento jurídico, uma vez que a Lei nº 12.461, de 1997, 
    garante a isenção do pagamento dos emolumentos referentes aos atos 
    constitutivos de entidades beneficentes de assistência social em 
    funcionamento no Estado, afora a Lei nº 13.643, de 2000, que garante às 
    mesmas entidades isenção do pagamento dos emolumentos decorrentes de 
    autenticação de documentos. 
     
    Conclusão 
     
    Com base no exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade 
    e ilegalidade do Projeto de Lei nº 1.088/2011. 
     
    Sala das Comissões, 1º de novembro de 2011. 
     
    Sebastião Costa, Presidente - Cássio Soares, relator - Bruno Siqueira - 
    Luzia Ferreira - Rosângela Reis - André Quintão. 
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