| 
     
    Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.336/2011 
     
    Comissão de Constituição e Justiça 
     
    Relatório 
     
    A proposição em análise, de autoria da Deputada Ana Maria Resende, 
    resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 4.515/2010, acrescenta 
    parágrafo ao art. 1º da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, que isenta 
    beneficiários de terras rurais do pagamento de emolumentos, na forma que 
    especifica. 
     
    Publicada no “Diário do Legislativo” de 28/4/2011, a proposição foi 
    distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Política Agropecuária 
    e Agroindustrial e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, nos termos do 
    art. 188 do Regimento Interno. 
     
    Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos seus aspectos de 
    juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, 
    “a”, do mencionado Regimento. 
     
    Em 16/8/2011, esta Comissão apresentou requerimento solicitando fosse a 
    proposição baixada em diligência à Fundação Rural Mineira – Ruralminas -, a 
    fim de que se manifestasse sobre a proposição em questão. 
     
    Fundamentação 
     
    O projeto de lei em tela pretende acrescentar parágrafo ao art. 1º da Lei nº 
    14.313, de 2002, que isenta beneficiários de terras rurais do pagamento de 
    emolumentos, para incluir, entre eles, os assentados de perímetros irrigados 
    públicos caracterizados como agricultura familiar. 
     
    Ao justificar a proposta, a autora cita, como exemplo de possíveis 
    beneficiários, “os produtores da etapa 1 do Jaíba, pois muitos, por falta de 
    condições financeiras, não possuem titulação das terras e, consequentemente, 
    não conseguem crédito rural em banco”. Portanto, seria justo, segundo a 
    autora, “que esses irrigantes também fiquem isentos da taxa de escritura da 
    propriedade, além de outras referidas na lei”. 
     
    É digno de nota que, em resposta à diligência solicitada, a Fundação Rural 
    Mineira – Ruralminas – manifestou-se favoravelmente à proposição, observando 
    que “trará benéficos resultados aos assentados de perímetros irrigados 
    públicos”. 
     
    Passamos à análise da proposição. 
     
    De acordo com o art. 1º da Lei nº 14.313, de 2002, estão isentos de tributos 
    estaduais, tais como os emolumentos cartoriais incidentes sobre os atos 
    relativos ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais, 
    os beneficiários de terras rurais obtidas por meio de programa de reforma 
    agrária ou de assentamento promovido por órgão ou entidade da União ou do 
    Estado ou por meio da concessão a que se refere o inciso II do § 3º do art. 
    247 da Constituição do Estado. 
     
    Percebe-se que, além dos beneficiários de terras rurais obtidas por meio de 
    programa de reforma agrária, também estão incluídos no rol de isentos 
    aqueles beneficiários de assentamentos promovidos por órgão ou entidade do 
    Estado, o que abrange os assentados de perímetros irrigados públicos 
    caracterizados como agricultura familiar. 
     
    Por essa razão, a proposição não estabelece nova hipótese de isenção, o que 
    representaria ofensa à Lei Complementar nº 101, de 2000. A finalidade da 
    medida é apenas explicitar que a isenção já prevista em lei aplicar-se-á aos 
    assentados de perímetros irrigados públicos caracterizados como agricultura 
    familiar. 
     
    Conclusão 
     
    Em face do exposto, concluímos juridicidade, pela constitucionalidade e pela 
    legalidade do Projeto de Lei nº 1.336/2011. 
     
    Sala das Comissões, 20 de setembro de 2011. 
     
    Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Delvito Alves - Luiz 
    Henrique. 
     |