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    Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.782/2011 
     
    Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária 
     
    Relatório 
     
    De autoria do Deputado Gilberto Abramo, o Projeto de Lei nº 1.782/2011 
    altera dispositivos da Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a 
    fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos 
    atos praticados pelos serviços notariais e de registro, recolhimento da Taxa 
    de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade 
    estabelecida em lei federal e dá outras providências. 
     
    O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, 
    Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. 
     
    Remetida a proposição à Comissão de Constituição e Justiça, para análise 
    preliminar, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e 
    legalidade do projeto. 
     
    A Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto, na 
    forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. 
     
    Vem agora a matéria a esta Comissão, para receber parecer quanto ao mérito, 
    nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, IV, “a”, do Regimento 
    Interno. 
     
    Fundamentação 
     
    A proposição em tela modifica a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe 
    sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos 
    relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o 
    recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos 
    sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências. 
     
    A Comissão de Constituição e Justiça informou que inexiste óbice a que 
    parlamentar deflagre o processo legislativo. Essa Comissão esclareceu que o 
    projeto alterou o inciso I do art. 7º, excluindo as comunicações e anotações 
    e incluindo o protocolo nos emolumentos fixados na Lei nº 15.424, de 2004; 
    alterou os arts. 34 e 37, atualizando os valores de ressarcimento pelos 
    registros de nascimento, óbito e casamento e da renda mínima das serventias 
    deficitárias, estabelecendo a ordem de prioridade dos itens do art. 34, para 
    promover, primeiramente, a compensação da gratuidade ao Registro Civil de 
    Pessoas Naturais; e, por fim, alterou o item 1 da Tabela 7, habilitando os 
    nubentes ao casamento civil, religioso e por conversão de prévia união 
    estável. Adicionalmente, a Comissão definiu, que nos termos da Lei Federal 
    nº 9.534, de 1997, não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de 
    nascimento, pelo assento de óbito nem pela primeira certidão respectiva, 
    concedendo aos reconhecidamente pobres a isenção do pagamento de emolumentos 
    pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. E informou 
    que a Lei Federal nº 10.169, de 2000, e a própria Lei 15.424, de 2004, sem 
    deixar de contemplar os registradores de imóveis, garantem a compensação aos 
    registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles 
    praticados, sem gerar ônus para o poder público, com recursos provenientes 
    do recolhimento da quantia equivalente a 5,66% do valor dos emolumentos 
    recebidos pelo notário e pelo registrador, a ser depositado mensalmente em 
    conta específica, aberta pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das 
    Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – Recivil –, em banco oficial e 
    administrada por uma comissão gestora composta por um representante indicado 
    pela Associação dos Serventuários da Justiça do Estado de Minas Gerais – 
    Serjus –, um representante indicado pelo Sindicato dos Notários e 
    Registradores de Minas Gerais – Sinoreg –; um representante indicado pela 
    Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – Anoreg – 
    e quatro representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do Registro 
    Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – Recivil. 
     
    A Comissão de Administração Pública observou que os emolumentos devem 
    permitir a quitação da serventia, a satisfação dos encargos tributários 
    decorrentes do serviço e a apuração de razoável saldo a benefício do 
    delegatário titular do cartório, que arca integralmente com o risco 
    econômico acarretado pela delegação. A Comissão acrescentou que o projeto 
    aperfeiçoa a legislação vigente e atende aos interesses da administração 
    pública, possibilitando a eficiência na prestação dos serviços públicos 
    notariais e de registro. Com o intuito de aprimorar a proposição essa 
    comissão apresentou o Substitutivo nº 1. 
     
    As modificações na Lei nº 15.424, de 2004, entre outras, são necessárias 
    para que a legislação passe a contemplar regras específicas quanto à forma 
    de cálculo dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária relativos 
    aos atos notariais e registrais decorrentes das alterações introduzidas no 
    Código de Processo Civil pela Lei Federal nº 11.441, de 2007, tendo em 
    consideração os atos notariais e registrais então existentes. 
     
    A redução da Taxa de Fiscalização Judiciária a 50% (cinquenta por cento) de 
    seu valor, quando as operações de financiamento imobiliário forem 
    contratadas a taxas de mercado, tem um objetivo social, ou seja, tem por 
    foco a aquisição de moradias adquiridas de forma subvencionada por programas 
    governamentais. Este não é o caso das aquisições realizadas mediante 
    financiamento contratado a taxas de mercado, ainda que no âmbito do Sistema 
    Financeiro da Habitação. 
     
    O Substitutivo nº 1 aprimora o projeto, mas algumas alterações são 
    necessárias, razão pela qual apresentamos as Emendas nºs 1 a 6, redigidas ao 
    final desta peça opinativa. 
     
    Visando à otimização da fiscalização judiciária e da fiscalização 
    tributária, previstas e reguladas na Lei nº 15.424, de 2004, de grande 
    importância para a qualidade na prestação dos serviços notariais e 
    registrais para o cidadão, é necessária a criação de mecanismos, como a 
    utilização de Emissor de Cupom Fiscal na cobrança de emolumentos 
    e Taxa de Fiscalização Judiciária, e o aprimoramento e previsão de 
    penalidades para desestimular atos que comprometem a segurança do serviço e 
    a fiscalização. 
     
    As medidas propostas pelo Substitutivo nº 1, com as emendas que apresentamos 
    não afetam o equilíbrio financeiro-orçamentário, não geram novas despesas 
    para o Estado e nem ferem a Lei de Responsabilidade Fiscal. Tais medidas 
    afetam basicamente a relação 
    entre as serventias e o público usuário e o aprimoramento dos mecanismos de 
    fiscalização e controle. 
     
    Conclusão 
     
    Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei no 1.782/2011, no 
    1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de 
    Administração Pública, com as Emendas nºs 1 a 6, a seguir redigidas. 
     
    EMENDA Nº 1 
     
    Acrescente se, onde convier, ao Substitutivo nº 1, o seguinte artigo: 
     
    “Art. ... – O art. 8º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a 
    vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, a seguir redigidos, passando o 
    parágrafo único a denominar-se §1º: 
     
    “Art. 8º - (...) 
     
    § 2º - O notário e o registrador deverão manter na serventia, para exibição 
    ao servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e à Corregedoria-Geral 
    de Justiça, quando solicitada, cópia do recibo de que trata o “caput” deste 
    artigo. 
     
    § 3º - Para efeitos do “caput” deste artigo poderá ser exigida a utilização 
    de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou de nota fiscal, na forma 
    em que dispuser o regulamento. 
     
    § 4º – A emissão do cupom fiscal, a que se refere o § 3º, se dará no momento 
    de conclusão do ato praticado pelo notário ou registrador.”. 
     
    EMENDA Nº 2 
     
    Dê-se ao art. 4º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: 
     
    “Art. 4º – Ficam acrescentados ao § 3º do art. 10 da Lei nº 15.424, de 2004, 
    os seguintes incisos XIII a XVI, ficando o artigo acrescentado dos seguintes 
    parágrafos 6º e 7º: 
     
    ‘Art. 10 – (...) 
     
    § 3º – (...) 
     
    XIII – o valor total dos bens móveis e semoventes e o valor de cada unidade 
    imobiliária transmitidos, excluída a meação, na lavratura de escritura de 
    inventário e partilha, independentemente do número de quinhões e herdeiros; 
     
    XIV – o valor correspondente ao que exceder a meação, na lavratura de 
    escritura de separação ou divórcio consensuais, independentemente da 
    quantidade de bens e direitos partilhados; 
     
    XV – o valor dos bens e direitos a serem transmitidos, excluída a meação, 
    quando se tratar de registro do formal de partilha. 
     
    XVI – o valor declarado pelas partes, os constantes dos quadros atualizados 
    da NBR 12.721 ou o valor fiscal, para os atos de instituição de condomínio, 
    divisão ou atribuição de unidades autônomas. 
     
    (...) 
     
    § 6º – Os registros integrais de documentos de arquivos mortos, que já 
    exauriram todos os seus efeitos intrínsecos, dos relativos a operações de 
    comércio eletrônico de bens ou serviços ao consumidor final, sem instrumento 
    contratual, nem garantia, de inteiro teor de livros empresariais ou fiscais, 
    bem como de fotogramas digitais e similares, poderão ser feitos nas 
    serventias de registro de títulos e documentos, com cobrança de emolumentos, 
    independentemente de conteúdo financeiro, conforme o disposto no item “5.c” 
    da Tabela 5, constante no Anexo desta lei, vedada a cobrança de quaisquer 
    outros emolumentos. 
     
    § 7º – No caso de unidade autônoma decorrente de instituição de condomínio a 
    que se refere o art. 1.332 do Código Civil cuja matrícula tenha sido aberta 
    antes do “habite-se”, as averbações indicativas dessa circunstância 
    consideram-se sem conteúdo financeiro.’.”. 
     
    EMENDA Nº 3 
     
    Acrescente se, onde convier, ao Substitutivo nº 1, o seguinte artigo: 
     
    “Art. ... – O art. 15 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a 
    vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: 
     
    ‘Art. 15 - (...) 
     
    § 1º - O disposto no “caput” não se aplica aos atos relacionados com 
    operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim 
    consideradas aquelas não inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da 
    taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic – 
    vigente na data de celebração do contrato, ainda que utilizem recursos 
    captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema 
    Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE – . 
     
    § 2º - A redução prevista no inciso II do “caput” somente é aplicável nas 
    hipóteses em que os emolumentos forem reduzidos em conformidade com o inciso 
    I.’.”. 
     
    EMENDA Nº 4 
     
    Dê-se ao art. 15-A a que se refere o art. 3º do Substitutivo nº 1 a seguinte 
    redação: 
     
    “ Art. 3º - (...) 
     
    ‘Art. 15-A - Não serão devidos os emolumentos, as custas e a Taxa de 
    Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de 
    alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos 
    registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou 
    financiado pelo beneficiário do Promorar-Militar, com recursos do Fundo de 
    Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – Fahmemg –, 
    instituído pela Lei n° 17.949, de 22 de dezembro de 2008, com renda familiar 
    mensal de até três salários mínimos, em ambos os casos. 
     
    Parágrafo único – Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização 
    Judiciária de que trata o “caput” serão reduzidos em: 
     
    I - 90% (noventa por cento), quando o imóvel residencial for destinado a 
    beneficiário com renda familiar mensal superior a três e inferior ou igual a 
    seis salários mínimos; 
     
    II - 80% (oitenta por cento), quando o imóvel residencial for destinado a 
    beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e inferior ou igual a 
    dez salários mínimos.’.”. 
     
    EMENDA Nº 5 
     
    Acrescente se, onde convier, ao Substitutivo nº 1, o seguinte artigo: 
     
    “Art. … – O Inciso II do art. 27 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 
    2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 
     
    ‘Art. 27 (...) 
     
    II – a recusa da exibição de documentos e de livros ou da prestação de 
    informações solicitadas pelo Fisco, relacionadas com a Taxa de Fiscalização 
    Judiciária, sujeitando-se o infrator a multa de até R$500,00 (quinhentos 
    reais) por documento;’.”. 
     
    EMENDA Nº 6 
     
    Acrescente-se, onde convier, ao Substitutivo nº 1, o seguinte artigo: 
     
    Art. … – O art. 27 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a 
    vigorar acrescido do inciso III e do parágrafo único, com a seguinte 
    redação: 
     
    ‘Art. 27 (...) 
     
    III – relativamente ao relatório previsto no parágrafo único do art. 26, 
    sujeitam-se o notário e o registrador às seguintes penalidades: 
     
    a) pela falta de entrega: R$2.000,00 (dois mil reais) por vez; 
     
    b) pela entrega fora do prazo: R$1.000,00 (mil reais) por vez; 
     
    c) pela entrega com dados incompletos ou incorretos: R$2.000,00 (dois mil 
    reais) por vez. 
     
    Parágrafo único - Caracterizam-se como utilização irregular do selo de 
    fiscalização, sujeitando o infrator à penalidade prevista no inciso I do 
    “caput” deste artigo: 
     
    I – a falta de registro do selo de fiscalização em livro próprio ou em 
    sistema informatizado na serventia; 
     
    II – a diferença verificada entre o estoque físico de selos de fiscalização 
    existente na serventia e a quantidade de selos resultante do confronto entre 
    os selos recebidos, utilizados e cancelados no período.’.”. 
     
    Sala das Comissões, 6 de dezembro de 2011. 
     
    Zé Maia, Presidente e relator - Antônio Júlio - João Vítor Xavier – 
    Sebastião Costa - Ulysses Gomes. 
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