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    Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.442/2011 
     
    Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária 
     
    Relatório 
     
    De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera 
    dispositivos das Leis nºs 15.424, de 2004, e nº 6.763, de 1975, autoriza o 
    não ajuizamento de execução fiscal, institui formas alternativas de cobrança 
    e dá outras providências. 
     
    Preliminarmente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e 
    Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade 
    na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. 
     
    Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos do 
    art. 188, c/c o art.102, inciso VII, do Regimento Interno. 
     
    Fundamentação 
     
    O projeto em exame pretende autorizar o não ajuizamento de execução fiscal 
    de crédito do Estado de pequeno valor, instituindo meios de cobrança 
    alternativos; promover alterações na Lei nº 15.424, de 2004, para atribuir 
    ao devedor o pagamento das despesas advindas do registro de penhora, do 
    protesto extrajudicial de sentença judicial e de certidão da dívida ativa e 
    isentar dos emolumentos e taxa judiciária as autarquias e fundações do 
    Estado, bem como conceder remissão dos créditos tributários relativos ao 
    imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
    Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
    Comunicação – ICMS – inscritos em dívida ativa até 31/8/2011, cuja execução 
    fiscal for igual ou inferior a R$ 5.000,00, por meio de alteração na Lei nº 
    6.763, de 1975. 
     
    Segundo a mensagem do Governador, o Estado possui, atualmente, 102.595 
    execuções fiscais de natureza tributária em curso no Tribunal de Justiça do 
    Estado. Dessas, 53.530 estão abaixo dos R$15.000,00, ou seja, 52,18% do 
    total. Essas execuções correspondem a R$303.994.330,60, representando apenas 
    1,12% da dívida ativa. 
     
    Há ainda outras execuções fiscais que se referem a dívida ativa não 
    tributária, oriundas das autarquias e fundações estaduais. De acordo com 
    estimativa da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, uma execução fiscal custa 
    aos cofres estaduais aproximadamente R$15.000,00. Para a execução de 
    créditos abaixo desse valor, conforme a mensagem, é 
    necessária a atuação de mais da metade dos Procuradores do Estado, 
    servidores administrativos da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e da 
    AGE e magistrados, custando ao Estado R$802.950.000,00. Além disso, em 
    virtude das dificuldades de um processo judicial, apenas cerca de 5% dos 
    créditos são resgatados. Assim, o Estado gasta mais de R$800.000.000,00 para 
    resgatar aproximadamente R$15.000.000,00. 
     
    Por essas razões, a mensagem defende a necessidade imediata de paralisação 
    do ajuizamento de execução fiscal de valor inferior a R$15.000,00, bem como 
    a criação de formas alternativas de cobrança desses créditos, tais como a 
    inclusão do nome do devedor em qualquer cadastro informativo, público ou 
    privado, de proteção ao crédito e o protesto extrajudicial da certidão de 
    dívida ativa. A mensagem alega que esses instrumentos alternativos, 
    econômicos e eficientes, estão sendo largamente utilizados pela União e por 
    muitos Estados, como Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio 
    Grande do Norte e Bahia. O protesto extrajudicial, segundo conclui a 
    mensagem, traz benefício para o Estado, que tem à sua disposição uma forma 
    mais ágil e menos onerosa de cobrança, para o devedor, que suportará meio 
    menos oneroso e gravoso de cobranças, e para o Poder Judiciário, que terá 
    impacto imediato na redução da demanda, ampliando a capacidade de 
    julgamento, na mesma medida em que preserva a apreciação de futuras lesões 
    decorrentes do novo modelo. 
     
    Desse modo, a proposição, em seu art. 1º, autoriza a não execução judicial 
    de crédito do Estado, de natureza tributária e não tributária, cujo valor 
    total seja inferior a limite estabelecido em regulamento, observados os 
    critérios de economicidade, eficiência administrativa e de custos de 
    administração e cobrança. Além disso, dispõe que a Advocacia-Geral do Estado 
    deverá utilizar formas alternativas de cobrança desses créditos, podendo 
    incluir o nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em 
    relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG – ou em 
    qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito, 
    bem como promover o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa. As 
    medidas acima referidas não impedem, no entanto, o ajuizamento de qualquer 
    ação de cobrança determinado por ato do Advogado-Geral do Estado, conforme 
    ressalva contida no mesmo artigo. 
     
    Quanto às alterações propostas na Lei nº 15.424, de 2004, o projeto pretende 
    dar nova redação ao arts. 13 e 19. No caso do primeiro dispositivo, a 
    intenção é atribuir ao devedor o pagamento das despesas advindas do registro 
    da penhora, do protesto extrajudicial de sentença judicial e de certidão de 
    dívida ativa. A redação vigente estabelece que valores devidos pelo registro 
    de penhora decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução 
    trabalhista, a final, pelos valores vigentes à época do pagamento. Cabe 
    salientar que foi suprimida a menção à execução trabalhista, de modo que o 
    dispositivo passaria a ser aplicável, indistintamente, a qualquer registro 
    de penhora ou de protesto decorrente de ordem judicial, praticado no 
    interesse privado de qualquer pessoa, mesmo que tenha condições de arcar com 
    os emolumentos e a taxa devidos. A mudança no art. 19 tem como objetivo 
    isentar do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, 
    bem como de qualquer outra despesa, as autarquias e fundações do Estado, 
    pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. A isenção 
    atualmente favorece apenas os órgãos da administração direta do Estado. 
     
    Por fim, o projeto propõe a remissão de créditos de ICMS inscritos em dívida 
    ativa até 31 de agosto de 2011, cuja execução fiscal for igual ou inferior a 
    R$ 5.000,00. Cabe ressaltar, conforme já se pronunciou a Comissão de 
    Constituição e Justiça, que não se aplica, nesse caso, o disposto na Lei 
    Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece 
    os requisitos para as medidas que resultam em renúncia de receita. Isso 
    porque o art. 14, § 3º, II, da referida lei determina que as exigências para 
    a concessão de renúncia de receita não se aplicam ao cancelamento de débito 
    cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. 
     
    Para atender aos preceitos do art. 14 Lei de Responsabilidade Fiscal, foi 
    encaminhado a esta Casa ofício do Secretário de Estado de Fazenda que 
    informa que a extensão da isenção do pagamento de emolumentos e de Taxa de 
    Fiscalização Judiciária para os atos notariais e de registro de interesse 
    das autarquias e fundações do Estado não implica renúncia de receita, uma 
    vez que, em última análise, os valores desembolsados por essas entidades 
    para pagar os referidos tributos eram provenientes dos cofres do próprio 
    Estado. Portanto, conforme o ofício, a mencionada isenção não representa 
    impacto negativo no equilíbrio orçamentário financeiro do Estado. 
     
    No que se refere à remissão dos créditos tributários relativos ao ICMS no 
    valor de até R$5 mil, salienta o ofício que tal medida se refere a fatos 
    geradores majoritariamente relativos a exercícios anteriores ao início da 
    vigência da futura lei. Desse modo, não representa subtração de receita de 
    fatos geradores dos exercícios vindouros. A bem da verdade, tal remissão 
    representará uma economia para os cofres públicos, já que os custos de 
    cobrança desses créditos tributários, em regra, superam o seu próprio valor. 
    Essa hipótese de remissão insere-se no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei 
    de Responsabilidade Fiscal, não se lhe aplicando, portanto, o disposto nos 
    incisos I e II do “caput” do mencionado artigo. 
     
    A Comissão de Constituição e Justiça concluiu que não há empecilho à 
    tramitação do projeto nesta Casa, no que tange à competência para legislar e 
    à iniciativa para deflagrar o processo legislativo. A Comissão, no entanto, 
    apresentou substitutivo ao projeto. Entre as alterações propostas estão a 
    supressão da menção ao Cadin, tendo em vista que a inclusão de devedores no 
    cadastro já está devidamente prevista pela Lei nº 14.699, de 2003, e o 
    aprimoramento do ponto de vista da técnica legislativa, de modo que a 
    autorização para não execução judicial de determinados créditos conste de um 
    artigo e a previsão de formas alternativas de cobrança conste de outro, por 
    se tratar de assuntos distintos e independentes, embora relacionados. O 
    substitutivo resgata parte da redação original do art. 13 da Lei 15.424, de 
    2004, mantendo a inclusão de protestos e faz as correções necessárias para 
    dispor, de maneira mais coerente com a legislação específica sobre o 
    assunto, sobre como deve ser feita a cobrança de valores devidos na 
    apresentação e distribuição de protesto de documentos de dívida pública, bem 
    como estabelece quais são os documentos que se incluem nesse conceito. A 
    razão disso é a correção de duas impropriedades. A primeira decorre do fato 
    de que o propósito do dispositivo é beneficiar a execução trabalhista, uma 
    vez que esse tipo de processo envolve, na maioria dos casos, pessoas que não 
    possuem meios para efetuar o pagamento dos tributos devidos pelo registro de 
    penhora. Daí, a previsão de que, nesse caso específico, os valores seriam 
    recolhidos pelo executado ao final do processo. Por outro lado, não há 
    justificativa para ampliar o benefício para pessoas que dele não necessitam, 
    em prejuízo da prestação dos serviços notariais, que somente receberiam “a 
    posteriori” a remuneração pelos serviços prestados e apenas nos casos em que 
    os devedores viessem a efetuar o pagamento de suas dívidas aos credores. 
    Outra alteração se refere à remissão dos créditos tributários inscritos em 
    dívida ativa até 31/8/2011, que, sendo norma de caráter transitório, deve 
    constar de dispositivo autônomo. 
     
    Consideramos que as propostas em análise irão conferir maior eficiência e 
    agilidade às cobranças dos créditos do Estado. Assim, embora esteja entre as 
    medidas a concessão de remissão de créditos, entendemos que será 
    significativo o impacto positivo para as finanças do Estado. Se, por um 
    lado, o Estado deixará de despender boa parte dos seus recursos, inclusive 
    humanos, na execução de créditos que trariam baixo retorno, por outro lado, 
    passará a poupar recursos correspondentes aos emolumentos relativos aos atos 
    praticados pelos serviços notariais e de registro que serão objeto de 
    isenção.  
     
    Consideramos, ainda, que, embora as alterações propostas pela comissão que 
    nos antecedeu tenham aprimorado o projeto, novas modificações se fazem 
    necessárias, razão pela qual apresentamos o Substitutivo nº 2. A principal 
    modificação se refere à fixação do limite do valor de crédito do Estado, de 
    suas autarquias e fundações, para o qual será autorizado o não ajuizamento 
    da ação de cobrança judicial, inferior a 20.000 Ufemgs, devendo ser 
    utilizado meios alternativos de cobrança. No projeto original e no 
    Substitutivo nº 1, esse valor seria fixado em regulamento. 
     
    Conclusão 
     
    Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.442/2011, 
    no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido, e pela 
    rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. 
     
    SUBSTITUTIVO nº 2 
     
    Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei nº 6.763, de 26 
    de dezembro de 1976, e dá outras providencias. 
     
    A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: 
     
    Art. 1º – Os arts. 13 e 19 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, 
    passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a lei acrescida do seguinte 
    art. 12-A: 
     
    “Art. 12-A - Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de 
    documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato 
    elisivo do protesto, ou, quando protestado o título ou documento, no ato do 
    pedido de cancelamento do seu respectivo registro, observados os valores 
    vigentes à época deste pedido. 
     
    § 1º Não serão devidos emolumentos, Taxa de Fiscalização Judiciária e 
    quaisquer outras despesas pela Fazenda Pública credora quando solicitar a 
    desistência ou cancelamento do protesto por remessa indevida, bem como no 
    caso de sustação judicial. 
     
    § 2º Constituem documentos de dívida pública para os fins desta lei as 
    certidões de dívida ativa CDAs inscritas na forma da lei, as certidões de 
    dívida previdenciária expedidas pela Justiça do Trabalho, os acórdãos dos 
    Tribunais de Contas e as sentenças cíveis condenatórias. 
     
    Art. 13 – Os valores devidos pelos registros de penhora e de protesto 
    decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, ao final, 
    pelo executado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento. 
     
    (...) 
     
    Art. 19 – O Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, ficam 
    isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, 
    bem como qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de 
    registro de seu interesse.”. 
     
    Art. 2º - Fica a Advocacia-Geral do Estado – AGE – autorizada a não ajuizar 
    ação de cobrança judicial de crédito do Estado, de suas autarquias e 
    fundações, cujo valor seja inferior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do 
    Estado de Minas Gerais – Ufemg –, observados os critérios de eficiência 
    administrativa e de custos de administração e cobrança previstos em 
    regulamento. 
     
    § 1º – A Advocacia-Geral do Estado deverá utilizar meios alternativos de 
    cobrança dos créditos de que trata este artigo, inclusive inscrição do nome 
    do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à 
    Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadim-MG – e em qualquer 
    cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito, bem como 
    promover o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa. 
     
    § 2º – O previsto neste artigo não impede o ajuizamento de qualquer ação de 
    cobrança determinada por ato do Advogado-Geral do Estado. 
     
    Art. 3º – Fica remitido o crédito tributário relativo ao ICMS inscrito em 
    dívida ativa até 31 de outubro de 2011, inclusive multas e juros, ajuizada 
    ou não sua cobrança, de valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil 
    reais). 
     
    § 1º – A remissão prevista neste artigo inclui custas judiciais e honorários 
    relativos ao processo judicial. 
     
    § 2º – O executado deverá renunciar aos honorários e ao ressarcimento de 
    despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da extinção do 
    crédito. 
     
    § 3º – A remissão prevista neste artigo não autoriza a devolução, a 
    restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas. 
     
    Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
     
    Art. 5º – Fica revogado o art. 227-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 
    1975. 
     
    Sala das Comissões, 16 de novembro de 2011. 
     
    Antônio Júlio, Presidente - Romel Anízio, relator - Bonifácio Mourão - 
    Duarte Bechir - Rômulo Viegas - Ulysses Gomes. 
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