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    Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 438/2011 
     
    Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária 
     
    Relatório 
     
    De autoria do Deputado Célio Moreira, o Projeto de Lei nº 438/2011 obriga os 
    serviços de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas a 
    afixarem, em local visível, cartaz informando sobre a isenção do pagamento 
    de emolumentos prevista nas Leis nºs 12.461, de 1997, e 13.643, de 2000. 
     
    A proposição, preliminarmente, foi distribuída à Comissão de Constituição e 
    Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do 
    projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. 
     
    Posteriormente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Administração 
    Pública, que opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, 
    apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. 
     
    Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer, em obediência ao 
    art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno. 
     
    Fundamentação 
     
    A proposição sob comento obriga os serviços de registro de títulos e 
    documentos e civil de pessoas jurídicas a afixarem, em local visível, cartaz 
    informando sobre a isenção do pagamento de emolumentos prevista nas Leis nºs 
    12.461, de 1997, e 13.643, de 2000. 
     
    A Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou óbice de natureza 
    jurídico-constitucional a impedir a normal tramitação do projeto,  não 
    apresentando ele nenhum vício de inconstitucionalidade de natureza formal. 
    Informou que o Tribunal de Justiça do Estado se manifestou favoravelmente à 
    aprovação da proposição em estudo. Esclareceu que os serviços notariais e de 
    registro são executados em caráter privado, por delegação do poder público, 
    no caso o Poder Executivo Estadual, e que este pode fixar normas que 
    aperfeiçoam a dinâmica desses serviços, no seu âmbito de competência. 
    Finalizou comentando que a afixação de cartazes apenas confere mais 
    efetividade à legislação citada, por meio da divulgação da informação sobre 
    a isenção do pagamento de emolumentos. 
     
    Apresentou o Substitutivo nº 1 tendo em vista o princípio da consolidação 
    das normas jurídicas e para criar a hipótese de cominação de multa, no caso 
    de descumprimento da norma. 
     
    A Comissão de Administração Pública entendeu que o projeto se constitui em 
    medida de proteção aos usuários dos serviços cartorários, que, nos termos da 
    Lei Federal nº 8.078, de 1990, conhecida como Código de Proteção e Defesa do 
    Consumidor, têm direito à informação adequada e clara sobre os diferentes 
    serviços prestados, com as especificações o mais completas possível. 
     
    Do ponto de vista financeiro-orçamentário, não há impedimento à aprovação da 
    matéria, porquanto os custos gerados não são transferidos para o Estado, uma 
    vez que a proposição trata de serviços privados. 
     
    Desse modo não há geração de despesas para o Estado, e o projeto em epígrafe 
    não fere a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
     
    Esta Comissão entende, além disso, que as medidas sugeridas pela proposição 
    em tela são carregadas de relevante significado social e que, por todas 
    essas razões, o projeto deve prosperar nesta Casa. 
     
    Conclusão 
     
    Em face do exposto, opinamos pela aprovação do
    
    Projeto de Lei nº 438/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, 
    apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. 
     
    Sala das Comissões, 27 de abril de 2011. 
     
    Doutor Viana, Presidente e relator - Gustavo Perrella - Antônio Júlio - 
    Ulysses Gomes. 
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