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    Parecer para o 2º Turno do 
    Projeto de Lei Nº 2.442/2011 
     
    Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária 
     
    Relatório 
     
    De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera 
    dispositivos das Leis nº 15.424, de 30/12/2004, e nº 6.763, de 26/12/1975, 
    autoriza o não ajuizamento de execução fiscal, institui formas alternativas 
    de cobrança e dá outras providências. 
     
    A proposição foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2 e agora 
    retorna a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno, 
    conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento 
    Interno. Em observância ao § 1º desse dispositivo, a redação do vencido faz 
    parte deste parecer. 
     
    Fundamentação 
     
    O projeto em exame pretende autorizar o não ajuizamento de execução fiscal 
    de crédito do Estado de pequeno valor, instituindo meios de cobrança 
    alternativos; promover alterações na Lei nº 15.424, de 2004, para atribuir 
    ao devedor o pagamento das despesas advindas do registro de penhora, do 
    protesto extrajudicial de sentença judicial e de certidão da dívida ativa e 
    isentar dos emolumentos e taxa judiciária as autarquias e fundações do 
    Estado, bem como conceder remissão dos créditos tributários relativos ao 
    Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
    Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
    Comunicação – ICMS – inscritos em dívida ativa até 31/8/2011, cuja execução 
    fiscal seja igual ou inferior a R$ 5.000,00, por meio de alteração na Lei nº 
    6.763, de 1975. 
     
    Conforme exaustivamente asseverado em 1° turno, do ponto de vista 
    financeiro-orçamentário não há óbices à tramitação da proposição. 
     
    Com relação ao mérito, cumpre esclarecer que, independentemente da 
    autorização de não execução judicial de crédito do Estado, de natureza 
    tributária e não tributária, tal medida não impede o ajuizamento de qualquer 
    ação de cobrança determinado por ato do Advogado-Geral do Estado. O projeto 
    atribui ao devedor o pagamento das despesas advindas do registro de penhora, 
    do protesto extrajudicial de sentença judicial e de certidão de dívida 
    ativa, racionalizando assim os custos desses procedimentos. A isenção do 
    pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, entre outras 
    despesas, favorece apenas os órgãos da administração direta do Estado, mas 
    não implica renúncia de receita, conforme ofício do Secretário de Estado de 
    Fazenda, uma vez que, em última análise, os valores desembolsados por essas 
    entidades para pagar os referidos tributos eram provenientes dos cofres do 
    próprio Estado, não representando impacto negativo para o equilíbrio 
    orçamentário-financeiro do Estado. E, finalmente, a remissão de créditos de 
    ICMS atende ao disposto no art. 14, “caput”, § 3º, II, da Lei de 
    Responsabilidade Fiscal – LRF –, uma vez que a concessão de renúncia de 
    receita não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior 
    ao dos respectivos custos de cobrança. Além do mais, tal remissão se refere 
    a fatos gerados majoritariamente em exercícios anteriores ao início da 
    vigência da futura lei. 
     
    A bem da verdade, o projeto como um todo representará uma economia 
    significativa para os cofres públicos, em perfeita consonância com os 
    preceitos constitucionais vigentes, com ações eficazes por parte da 
    administração pública estadual. Além disso, o projeto observa critérios de 
    economicidade, eficiência administrativa e racionalização de custos de 
    administração e cobrança. 
     
    Aproveita-se a oportunidade para apresentar a Emenda nº 1, que tem por 
    objetivo aumentar o valor de não ajuizamento de ação de cobrança judicial de 
    crédito do Estado, de suas autarquias e fundações, de 10.000 Unidades 
    Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – para 17.500 Ufemgs. 
     
    Após a reanálise da proposição em apreço, cabe-nos concluir que o projeto de 
    lei em análise se encontra de acordo com os preceitos legais que tratam da 
    matéria e não representa despesas para o erário, nem acarreta repercussão na 
    lei orçamentária. 
     
    Conclusão 
     
    Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.442/2011, 
    no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno, com a Emenda nº 1, a seguir 
    redigida. 
     
    EMENDA Nº 1 
    
     
    Dê-se ao “caput” do art. 2º do vencido a seguinte redação: 
     
    “Art. 2º - Fica a Advocacia-Geral do Estado – AGE – autorizada a não ajuizar 
    ação de cobrança judicial de crédito do Estado, de suas autarquias e 
    fundações, cujo valor seja inferior a 17.500 Ufemgs (dezessete mil e 
    quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), observados os 
    critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e 
    cobrança previstos em regulamento.”. 
     
    Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2011. 
     
    Zé Maia, Presidente – Antônio Júlio, relator – João Vítor Xavier – Sargento 
    Rodrigues – Tiago Ulisses. 
     
    PROJETO DE LEI Nº 2.442/2011 
    (Redação do vencido) 
     
    Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei nº 6.763, de 26 
    de dezembro de 1976, e dá outras providências. 
     
    A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: 
     
    Art. 1º – Os arts. 13 e 19 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, 
    passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a lei acrescida do seguinte 
    art. 12-A: 
     
    “Art. 12-A - Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de 
    documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato 
    elisivo do protesto, ou, quando protestado o título ou documento, no ato do 
    pedido de cancelamento do seu respectivo registro, observados os valores 
    vigentes à época desse pedido. 
     
    §1º - Não serão devidos emolumentos, Taxa de Fiscalização Judiciária e 
    quaisquer outras despesas pela Fazenda Pública credora quando solicitar a 
    desistência ou cancelamento do protesto por remessa indevida, bem como no 
    caso de sustação judicial. 
     
    §2º - Constituem documentos de dívida pública para os fins desta lei as 
    certidões de dívida ativa CDAs inscritas na forma da lei, as certidões de 
    dívida previdenciária expedidas pela Justiça do Trabalho, os acórdãos dos 
    Tribunais de Contas e as sentenças cíveis condenatórias. 
     
    Art.13 – Os valores devidos pelos registros de penhora e de protesto 
    decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, ao final, 
    pelo executado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento. 
     
    (...) 
     
    Art. 19 – O Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações ficam 
    isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, 
    bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de 
    registro de seu interesse.”. 
     
    Art. 2º - Fica a Advocacia-Geral do Estado – AGE – autorizada a não ajuizar 
    ação de cobrança judicial de crédito do Estado, de suas autarquias e 
    fundações, cujo valor seja inferior a 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades 
    Fiscais do Estado de Minas Gerais), observados os critérios de eficiência 
    administrativa e de custos de administração e cobrança previstos em 
    regulamento. 
     
    § 1º – A Advocacia-Geral do Estado deverá utilizar meios alternativos de 
    cobrança dos créditos de que trata este artigo, inclusive inscrição do nome 
    do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à 
    Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadim-MG – e em qualquer 
    cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito, bem como 
    promover o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa. 
     
    § 2º – O previsto neste artigo não impede o ajuizamento de qualquer ação de 
    cobrança determinada por ato do Advogado-Geral do Estado. 
     
    § 3º – O pagamento do título apresentado para protesto deverá ser 
    comunicado, no prazo de 48 horas, à Advocacia-Geral do Estado, para que se 
    promova, nos 15 dias seguintes, a exclusão do nome do devedor do cadastro de 
    dívida ativa do Estado. 
     
    Art. 3º – Fica remitido o crédito tributário relativo ao ICMS inscrito em 
    dívida ativa até 31 de outubro de 2011, inclusive multas e juros, ajuizada 
    ou não sua cobrança, de valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil 
    reais). 
     
    § 1º – A remissão prevista neste artigo inclui custas judiciais e honorários 
    relativos ao processo judicial. 
     
    § 2º – O executado deverá renunciar aos honorários e ao ressarcimento de 
    despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da extinção do 
    crédito. 
     
    § 3º – A remissão prevista neste artigo não autoriza a devolução, a 
    restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas. 
     
    Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
     
    Art. 5º – Fica revogado o art. 227-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 
    1975. 
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