Parecer de Redação Final do Projeto de Lei
Nº 1.175/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 1.175/2007, de autoria da Deputada Ana Maria Resende,
que dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos sem
identificação de paternidade à Defensoria Pública, foi aprovado nos turnos
regimentais, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do
art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que
está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 1.175/2007
Torna obrigatória a comunicação de nascimentos sem identificação de
paternidade à Defensoria Pública.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado
remeterão, mensalmente, por escrito, ao núcleo da Defensoria Pública de sua
circunscrição, a relação dos registros de nascimento lavrados em seus
cartórios nos quais não conste a identificação de paternidade.
§ 1º - A relação de que trata o "caput" conterá os dados informados no ato
do registro de nascimento, inclusive o endereço e o telefone da mãe do
recém-nascido, e o nome e o endereço do suposto pai, se indicado.
§ 2º - Na lavratura do registro de nascimento a que se refere o "caput", a
mãe será informada sobre seu direito de indicar o suposto pai, conforme o
disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, 29 de dezembro de 1992, e de
propor ação de investigação de paternidade, em nome da criança, para
inclusão do nome do pai no registro.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 9 de dezembro de 2009.
Ronaldo Magalhães, Presidente - Ademir Lucas, relator - Ana Maria Resende.
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