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    Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 241/2011 
     
    Comissão de Constituição e Justiça 
     
    Relatório 
     
    De autoria do Deputado Elismar Prado, o projeto de lei em tela, decorrente 
    do desarquivamento do Projeto de Lei nº 3.638/2009, “torna obrigatória a 
    informação, por parte dos cartórios de registro de títulos e documentos, 
    localizados no Estado de Minas Gerais, sobre operações de venda e compra ou 
    de qualquer forma de transferência de propriedade de veículos automotores 
    aos órgãos de trânsito, na forma que especifica, e dá outras providências”. 
     
    Publicada no “Diário do Legislativo” em 15/2/2011, foi a proposição 
    distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa do Consumidor 
    e do Contribuinte. 
     
    Vem agora o projeto a esta Comissão, para receber parecer quanto aos 
    aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos 
    do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento 
    Interno. 
     
    Fundamentação 
     
    A proposição em análise visa a instituir para os cartórios de títulos e 
    documentos a obrigação de informar ao Departamento de Trânsito de Minas 
    Gerais – Detran-MG – e à Circunscrição Regional de Trânsito – Cinetrans – 
    qualquer operação de compra e venda de veículo que seja objeto de 
    conhecimento dos citados cartórios. 
     
    Esclarecemos que o Projeto de Lei nº 3.638/2009, que deu origem à proposição 
    em estudo, não foi analisado pela Comissão de Constituição e Justiça. 
    Passamos, então, à análise da matéria. 
     
    É sabido que, por vezes, após ser realizada a alienação de veículo, o 
    adquirente deixa de efetuar a devida transferência nos órgãos de trânsito. 
    Ao persistir o nome do antigo proprietário no banco de dados do Estado, 
    eventuais ônus relativos ao veículo – como impostos e multas – são-lhe 
    atribuídos até posterior comprovação da alteração da titularidade. 
     
    Em que pese à meritória intenção de seu autor, o conteúdo do projeto merece 
    algumas considerações. 
     
    Primeiramente, observa-se, na justificação do projeto, a menção à 
    necessidade de ser realizado pelos cartórios de títulos e documentos o 
    reconhecimento da firma do alienante no documento de transferência, momento 
    em que os cartórios teriam conhecimento da compra e da venda perpetrada. 
    Entretanto, a legislação vigente não atribui a realização desses atos às 
    serventias de registro de títulos e documentos. 
     
    Conforme determina o art. 7º da Lei Federal nº 8.935, de 1994, a atribuição 
    para realizar o reconhecimento de firmas é atribuído, exclusivamente, aos 
    tabelionatos de notas: 
     
    “Art. 7º – Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: 
     
    (...) 
     
    IV – reconhecer firmas;”. 
     
    Constata-se, portanto, a impossibilidade de ser instituída para os titulares 
    dos cartórios de títulos e documentos a obrigação de informar aos órgãos de 
    trânsito as alienações de veículos, com base no reconhecimento de firma nos 
    documentos de transferência de veículo. 
     
    Nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal, a competência para 
    legislar sobre trânsito é privativa da União, que, nesse sentido, editou a 
    Lei Federal no 9.503, de 23/9/97, que instituiu o Código de Trânsito 
    Brasileiro, que contém normas que visam a coibir a inércia dos envolvidos no 
    que se refere à comunicação da alteração da titularidade da propriedade do 
    veículo aos órgãos públicos. 
     
    O art. 123 do citado diploma legal assim determina: 
     
    “Art. 123 –Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de 
    Veículo quando: 
     
    I – for transferida a propriedade; 
     
    II – o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; 
     
    III – for alterada qualquer característica do veículo; 
     
    IV – houver mudança de categoria. 
     
    § 1º – No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário 
    adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo 
    Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais 
    casos as providências deverão ser imediatas”. 
     
    Não bastasse essa disposição normativa, cumpre ressaltar, ainda, o art. 134 
    do mesmo Código: 
     
    “Art. 134 – No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo 
    deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um 
    prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de 
    propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se 
    responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas 
    reincidências até a data da comunicação”. 
     
    Conforme se vê, a lei federal responsável pela regulamentação do tema já 
    determina que o proprietário realize a comunicação pretendida pelo autor do 
    projeto. Trata-se de obrigação que vincula o antigo proprietário, a quem é 
    dada a possibilidade de informar aos órgãos de trânsito a alteração de 
    propriedade do veículo, para que eventuais penalidades não lhe sejam 
    atribuídas. Nota-se, portanto, que já há norma federal que alcança o fim 
    almejado no projeto sob comento. 
     
    Diante disso, verifica-se que a ocorrência de cobrança de encargos 
    relacionados com veículo que já não pertence a determinada pessoa constitui 
    consequência decorrente de sua própria inércia e falta de diligência para 
    com suas obrigações legais. 
     
    Conclusão 
     
    Com base no exposto, concluímos pela inconstitucionalidade, antijuridicidade 
    e ilegalidade do Projeto de Lei nº 241/2011. 
     
    Sala das Comissões, 28 de abril de 2011. 
     
    Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Bruno Siqueira - Luiz 
    Henrique - Rosângela Reis. 
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