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    Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei nº 438/2011 
     
    Comissão de Constituição e Justiça 
     
    Relatório 
     
    De autoria do Deputado Célio Moreira, o projeto de lei em estudo, decorrente 
    do desarquivamento do Projeto de Lei nº 4.517/2010, “dispõe sobre a afixação 
    de placas em cartórios sobre a isenção das taxas de emolumentos cartorários, 
    dispostos nas Leis nºs 12.461, de 1997, e 13.643, de 2000, e dá outras 
    providências”. 
     
    Publicada no “Diário do Legislativo” de 26/2/2011, a proposição foi 
    encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública 
    e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. 
     
    Compete a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, 
    III, “a”, do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade, 
    constitucionalidade e legalidade da matéria. 
     
    Fundamentação 
     
    A proposição sob comento obriga os serviços de registro de títulos e 
    documentos e civil de pessoas jurídicas a afixar, em local visível, cartaz 
    informando sobre a isenção da taxa de emolumento prevista nas Leis nºs 
    12.461, de 1997, e 13.643, de 2000. 
     
    Esclarecemos que o Projeto de Lei nº 4.517/2010, que deu origem à proposição 
    em estudo, não foi analisado pela Comissão de Constituição e Justiça. 
    Passamos, então, à análise da matéria. 
     
    Primeiramente, cabe-nos esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado se 
    manifestou favoravelmente à aprovação do projeto mencionado. 
     
    Esclarecemos, também, que esta Comissão, em sua esfera de competência, 
    aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto jurídico-constitucional, 
    cabendo a avaliação da conveniência e da oportunidade da matéria às 
    comissões de mérito, em obediência ao que dispõe o Regimento Interno. Sob 
    esse aspecto, esta Comissão constatou que o projeto em apreço não apresenta 
    vício de inconstitucionalidade de natureza formal. 
     
    O Estado membro é competente para tratar do tributo objeto de isenção a que 
    se referem as citadas leis. Com efeito, o art. 236, § 2º, da Constituição 
    Federal determina que lei federal estabelecerá as normas gerais para a 
    fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços 
    notariais e de registro. O referido parágrafo foi regulamentado pela Lei nº 
    10.169, de 2000, a qual dispõe, em seu art. 1º, que os Estados e o Distrito 
    Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos 
    serviços notariais e de registro. Verifica-se, pois, que o Estado de Minas 
    Gerais possui competência para legislar sobre emolumentos referentes aos 
    serviços notariais e registrais e, no âmbito de sua competência, editou a 
    Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que fixa obrigações e penalidades para 
    notários e registradores, como no caso em tela, não havendo óbice a que a 
    medida seja deflagrada por iniciativa parlamentar. 
     
    Ademais, nos termos do art. 236 da Carta Magna, os serviços notariais e de 
    registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público; 
    no caso, o Poder Executivo Estadual. Dessa forma, entendemos que pode o 
    Estado, que é o delegante dos serviços em questão, fixar normas que 
    aperfeiçoam a dinâmica de tais serviços, mas que não digam respeito a 
    registro público, matéria de competência privativa da União, como no projeto 
    em estudo. 
     
    E, ainda, a medida prevista no projeto sob comento – afixação, nas 
    dependências dos cartórios, de cartazes informando quais atos sujeitos a 
    gratuidade estão previstos em lei – apenas confere mais efetividade à 
    legislação citada, melhorando, por meio da divulgação da informação, a 
    prestação do serviço registral, sem dispor, no entanto, sobre registro 
    público. 
     
    Verifica-se, assim, que há compatibilidade entre o ordenamento jurídico e a 
    proposição em análise, devendo, portanto, ser a matéria objeto de apreciação 
    e deliberação do Poder Legislativo. 
     
    Finalmente, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo n° 1, com o 
    fito de prever a medida em questão na Lei nº 15.424, de 2004, tendo em vista 
    o princípio da consolidação das normas jurídicas, e de criar a hipótese de 
    cominação de multa no caso de descumprimento da norma. 
     
    Conclusão 
     
    Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e 
    legalidade do Projeto de Lei nº 438/2011 na forma do Substitutivo nº 1, a 
    seguir redigido. 
     
    SUBSTITUTIVO Nº 1 
     
    Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a 
    fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos 
    atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da 
    Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à 
    gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras 
    providências. 
     
    A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: 
     
    Art. 1º – O art. 21 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, fica 
    acrescido do seguinte art. 21-B: 
     
    “Art. 21-B – O Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das 
    Pessoas Jurídicas afixará, nas dependências do serviço, em local visível, de 
    fácil leitura e acesso ao público, cartazes informando os atos de sua 
    competência que estão sujeitos a gratuidade.”. 
     
    Art. 2º – O art. 30 da Lei nº 15.424, de 2004, fica acrescido do seguinte 
    inciso V: 
     
    “Art. 30– (...) 
     
    V– não afixar os cartazes de que trata o art. 21-B desta lei.”. 
     
    Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
     
    Sala das Comissões, 5 de abril de 2011. 
     
    Sebastião Costa, Presidente e relator - Cássio Soares - André Quintão - 
    Rosângela Reis - Luiz Henrique. 
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