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    Parecer de Redação Final do
    
    Projeto de Lei N° 90/2011 
     
    Comissão de Redação 
     
    O Projeto de Lei n° 90/2011, de autoria do Deputado Sargento Rodrigues, que 
    dá nova redação ao inciso III do art. 13 da Lei n° 14.941, de 29 de dezembro 
    de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e 
    Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, foi aprovado no 2° turno, na 
    forma do Substitutivo n° 1. 
     
    Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica 
    legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do 
    art. 268 do Regimento Interno. 
     
    Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que 
    está de acordo com o aprovado. 
     
    PROJETO DE LEI N° 90/2011 
     
    Altera a Lei n° 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o 
    Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou 
    Direitos – ITCD. 
     
    A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: 
     
    Art. 1° – Fica acrescentada ao inciso II do art. 3° da Lei n° 14.941, de 29 
    de dezembro de 2003, a seguinte alínea “d”, e fica o artigo acrescido do § 
    4° que segue: 
     
    “Art. 3° (…) 
     
    II – (…) 
     
    d) de imóvel doado ou recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento 
    Econômico de Minas Gerais – Codemig –, desde que destinado à instalação ou à 
    ampliação de empreendimentos no Estado, nos termos do regulamento. 
     
    (...) 
     
    § 4° – A isenção de que trata a alínea “b” do inciso II do “caput” deste 
    artigo aplica-se ao bem imóvel doado pelo poder público à Companhia de 
    Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG –, no âmbito de programa 
    habitacional destinado a pessoas de baixa renda; no âmbito do programa 
    Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares 
    do Estado de Minas Gerais – Fahmemg –, criado pela Lei n° 17.949, de 22 de 
    dezembro de 2008; e no âmbito do Programa Lares Geraes – Segurança Pública – 
    PLSP –, nos termos do regulamento.”. 
     
    Art. 2° – O inciso III do art. 13 da Lei n° 14.941, de 2003, passa a vigorar 
    com a seguinte redação: 
     
    “Art. 13 – (...) 
     
    III – na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à 
    meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de trinta dias contados da 
    data em que transitar em julgado a sentença;”. 
     
    Art. 3° – Ficam acrescentados à Lei n° 14.941, de 2003, os seguintes arts. 
    20-A e 28-B: 
     
    “Art. 20-A – As entidades de previdência complementar, seguradoras e 
    instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de 
    previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de 
    Benefício Livre – PGBL –, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL – ou outra 
    semelhante, sob sua administração, nas formas e nas condições previstas em 
    regulamento. 
     
    (...) 
     
    Art. 28-B – A entidade de previdência complementar, a seguradora ou a 
    instituição financeira que descumprir a obrigação prevista no art. 20-A 
    sujeita-se a multa de: 
     
    I – 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por 
    plano de previdência privada ou seguro, na hipótese de omissão em documento 
    entregue ao Fisco; 
     
    II – 50.000 (cinquenta mil) Ufemgs, na hipótese de não cumprimento da 
    entrega de informações.”. 
     
    Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
     
    Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2011. 
     
    Duarte Bechir, Presidente - João Leite, relator - Gilberto Abramo. 
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