A parte que promove processo de
execução pode rejeitar os bens indicados à penhora pela parte processada
quando esses bens são de difícil alienação. Com esse entendimento, o
ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou recurso
da CIE Brasil S/A, do Estado de São Paulo.
O município de São Paulo promoveu execução contra a CIE Brasil para cobrar
valores supostamente devidos a título de ISS – Imposto Sobre Serviços. A
empresa indicou à penhora sistema de ar-condicionado, escadas rolantes e
cadeiras da casa de espetáculos Credicard Hall, imóvel de propriedade da CIE.
Os bens foram considerados de difícil alienação pelo município, ou seja,
seria difícil despertar o interesse de possíveis compradores. Segundo a
defesa do município, o ar-condicionado e as escadas rolantes teriam
utilidade limitada, e as cadeiras indicadas à penhora não despertariam maior
interesse dos licitantes.
A justificativa do município foi aceita em primeira instância, decisão
confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP). Para o Tribunal, a
parte que promove a execução pode rejeitar os bens indicados à penhora pela
parte que sofre a ação de cobrança.
A CIE Brasil S/A entrou com um recurso especial reiterando a alegação de não
ser possível a recusa dos bens ofertados à penhora sob o argumento de serem
de difícil comercialização. O recurso teve seu seguimento negado. Por esse
motivo, o advogado da empresa entrou com um agravo (tipo de processo) para
tentar a subida do recurso especial ao STJ.
Ao negar o pedido da empresa, o ministro Luiz Fux destacou ser entendimento
pacífico da Primeira Turma do STJ que é “justificável a recusa de bens
nomeados à penhora que se revelem de difícil alienação, havendo outros de
mais fácil comercialização”.
O relator ressaltou ser “lícito ao juiz, em sede de execução fiscal,
demonstrado que o bem nomeado à penhora é de difícil alienação, acolhendo
impugnação do credor, determinar a substituição do bem penhorado, por outros
livres, sem que haja malferimento do artigo 620 do Código de Processo Civil,
máxime porque a penhora visa à expropriação de bens para satisfação integral
do crédito exeqüendo”.
Além disso, segundo o ministro Luiz Fux, “a análise da viabilidade do bem
indicado à penhora pela empresa executada demanda reexame das circunstâncias
fáticas da causa (reexame de provas), o que é vedado em recurso especial,
por força do óbice contido na Súmula 7 do STJ".
Ag 736768
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