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    Após a vigência da Lei n. 11.382/2006, não é necessário que o credor 
    comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do 
    executado, para só então requerer a penhora on line, por meio do sistema 
    Bacen-Jud. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior 
    Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso movido pela Brinquedos 
    Bandeirantes S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
     
     
    A empresa ajuizou execução contra a Casa dos Brinquedos Ltda., que teria 
    descumprido obrigações contratuais. Depois de várias tentativas sem sucesso, 
    a Bandeirantes S/A entrou com o pedido de penhora on line (artigo 615, 
    inciso III do Código de Processo civil – CPC). Em primeira instância, o 
    pedido foi negado, sob o argumento de que essa medida só se mostraria viável 
    e necessária após esgotados todos os meios para obtenção do crédito.  
     
    A Bandeirantes recorreu, mas seu recurso foi negado pela Quarta Turma Civil 
    do TJES. O tribunal capixaba argumentou que a constrição on line seria uma 
    medida excepcional, só usada após o credor esgotar os meios de localização 
    de bens do devedor.  
     
    No recurso ao STJ, voltou-se a alegar que não é necessário esgotar os outros 
    meios antes de se utilizar o sistema Bacen-Jud. A empresa observou ainda 
    estarem as aplicações financeiras em primeiro lugar, na ordem de preferência 
    dos créditos. Além disso, a obrigação seria líquida, certa e exigível, e foi 
    calculada em cerca de R$ 2,25 milhões. Por fim, apontou que a imprensa já 
    havia noticiado haver fraudes na administração da Casa dos Brinquedos e 
    existiria o risco de dilapidação do patrimônio da empresa.  
     
    O relator do processo, ministro Massami Uyeda, deu razão ao recurso da 
    Bandeirantes. Para o magistrado, os pedidos de penhora on line feitos antes 
    da vigência da Lei n. 11.382/06 exigiam a comprovação de que foram esgotadas 
    as tentativas de busca dos bens do executado. “Se o pedido for feito após a 
    vigência desta lei, a orientação assente é de que essa penhora não exige 
    mais a comprovação”, observou. No caso, o pedido de penhora on line e o 
    julgado que o negou são, respectivamente, de novembro de 2007 e janeiro de 
    2008, na vigência da lei. Com essas considerações do ministro Massami, a 
    Terceira Turma deu provimento ao recurso da empresa.  
     
    
    REsp 1159807 
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