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    Rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil, o divórcio é 
    matéria comum nos dias de hoje. De acordo com o estudo Síntese de 
    Indicadores Sociais 2010, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
    Estatística (IBGE), a taxa de separação, entre 2004e 2008, manteve-se 
    estável em 0,8%. Já a taxa de divórcio passou de 1,15%, em 2004, para 1,52%, 
    com aumento mais significativo a partir de 2004.  
     
    Isso apenas para citar dados relativos aos casamentos dissolvidos. A 
    discussão abrange a separação das famílias como um todo, seja de um 
    casamento civil, seja de uma ruptura de uma união de fato, seja de um 
    relacionamento que não durou, mas deixou frutos. E são esse frutos que 
    levantam um outro debate:: como fica a situação financeira dos filhos?  
     
    A atenção ao assunto começa na própria Constituição Federal que, no artigo 
    229, ao tratar do dever de prestar pensão alimentícia, dispõe: “Os pais têm 
    o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores 
    têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou 
    enfermidade”.  
     
    A Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/1977) também trata do tema na Seção IV, em 
    seu artigo 20: “para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados 
    judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos”.  
     
    Mas... e quando os pais não conseguem arcar com a pensão imposta pela 
    Justiça? No resguardo deste direito, existe a figura da pensão avoenga, ou 
    seja, aquela que será prestada pelos avós do menor, quer em substituição, 
    quer em complementação à pensão paga pelo pai. Dessa forma, caso o pai não 
    pague, ou pague pouco, os avós serão acionados para cumprirem tal obrigação 
    (artigos 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil de 2002).  
     
    Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que não 
    basta que o pai ou a mãe deixem de prestar alimentos. É necessário que se 
    comprove a impossibilidade da prestação, uma vez que a obrigação dos avós é 
    subsidiária e não solidária.  
     
    Isso porque a lei não atribuiu ao credor dos alimentos a faculdade de 
    escolher a quem pedir a pensão, uma vez que o devedor principal é sempre o 
    pai ou a mãe e somente na hipótese de ausência de condições destes é que 
    surge a obrigação dos demais ascendentes.  
     
    “A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à 
    responsabilidade dos progenitores, mas também é complementar para o caso em 
    que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da 
    pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras para 
    tanto”, afirmou o então ministro Barros Monteiro, no julgamento do Recurso 
    Especial 70.740.  
     
    No caso, o menor, representado por sua mãe, propôs ação de alimentos contra 
    os avós paternos, visando à complementação da pensão alimentícia que vinha 
    sendo paga pelo pai. Em primeira instância, os avós foram condenados ao 
    pagamento dos alimentos fixados em dois terços do salário mínimo.  
     
    Os avós apelaram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. 
    Inconformados, recorreram ao STJ sustentando que, vivo, o pai e contribuindo 
    mensalmente para a manutenção do menor, somente em falta dele é que o neto 
    poderia reclamar alimentos aos avós. Para o ministro Barros Monteiro, o fato 
    de o genitor já vir prestando alimentos ao filho não impede que este possa 
    reclamá-los dos avós paternos, desde que demonstrada a insuficiência do que 
    recebe.  
     
    No julgamento de um recurso especial, a Quarta Turma do Tribunal manteve 
    decisão que condenou os avós paternos de duas menores ao pagamento de pensão 
    alimentícia. O ministro relator do recurso, Ruy Rosado de Aguiar, entendeu 
    que, no caso, se o pai das menores é sustentado por seus pais, e não havendo 
    como receber dele o cumprimento da obrigação, o dever se transfere aos avós, 
    como reconhecido pela decisão do Tribunal de Justiça estadual.  
     
    “Se o pai deixa durante anos de cumprir adequadamente a sua obrigação 
    alimentar, sem emprego fixo, porque vive sustentando pelos seus pais, ora 
    réus, mantendo alto padrão de vida, estende-se aos avós a obrigação de 
    garantir aos netos o mesmo padrão de vida que proporcionam ao filho”, 
    assinalou o ministro.  
     
    Pai falecido 
     
    Em caso de falecimento do genitor do menor, o STJ aplica o mesmo 
    entendimento. O ministro Fernando Gonçalves, hoje aposentado, ao julgar um 
    recurso especial, manteve decisão que condenou avô paterno à prestação de 
    alimentos à sua neta, em virtude do falecimento do pai da menor, que não 
    deixou recursos para a família, nem mesmo benefício previdenciário. O 
    ministro somente reduziu o valor estabelecido inicialmente.  
     
    No caso, a menor, representada por sua mãe, ajuizou ação de alimentos contra 
    o avô paterno, devido ao falecimento do pai em acidente automobilístico. A 
    ação foi julgada procedente com fixação, em definitivo, dos alimentos em 
    valor equivalente a três salários mínimos.  
     
    Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 
    primeiro grau. No STJ, o avô paterno alegou a ausência de necessidade da 
    neta, que conta com o apoio dos parentes de sua mãe, mas, também, sustentou 
    a sua incapacidade econômica.  
     
    Em seu voto, o ministro Gonçalves destacou que o entendimento é de que o 
    dever de prestar alimentos é deferido legalmente aos pais e, apenas 
    subsidiariamente, aos avós. “Ao avô foi imposta a prestação de alimentos à 
    sua neta, em virtude do falecimento do vero responsável, pai da menor que, 
    por sinal, conforme noticiam as razões do recurso especial, por vários anos, 
    esteve sob a responsabilidade e o sustento de seus ascendentes pelo lado 
    materno”, assinalou o ministro.  
     
    Citação dos avós maternos 
     
    De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas 
    obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o 
    feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ atendeu o pedido de um 
    casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, 
    para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem 
    chamados ao processo.  
     
    No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de 
    alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não 
    estaria cumprindo a obrigação que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento 
    de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão 
    desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação 
    alimentícia.  
     
    A juíza de primeiro grau, ao não acolher o pedido, esclareceu que a mera 
    inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante 
    não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do 
    dever de alimentar.  
     
    O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu 
    que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu 
    filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida 
    pelos pais das crianças. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.
     
     
    Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, já aposentado, 
    lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se 
    no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de 
    alimentos complementares os avós paternos e maternos. “No entanto”, afirmou 
    o ministro, “com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou 
    superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido 
    diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar 
    alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”.  
     
    No julgamento de outro recurso especial, a Quarta Turma também determinou a 
    citação dos avós maternos, por se tratar de hipótese de litisconsórcio 
    obrigatório simples. No caso, tratava-se de uma ação revisional de alimentos 
    proposta por menor, representada por sua mãe, contra o pai e o avô paterno.
     
     
    Na contestação, em preliminar, os réus levantaram a necessidade de citação 
    também dos avós maternos, sob o entendimento de que devem participar como 
    litisconsórcio necessário. Mas ela foi rejeitada. O Tribunal de Justiça do 
    Rio Grande do Sul manteve o entendimento.  
     
    No STJ, os ministros consideraram mais acertado que a obrigação subsidiária 
    – em caso de inadimplemento da principal – deve ser diluída entre os avós 
    paternos e maternos na medida de seus recursos, diante da divisibilidade e 
    possibilidade de fracionamento.  
     
    “Isso se justifica, pois a necessidade alimentar não deve ser pautada por 
    quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado, maior 
    provisionamento tantos quantos réus houver no polo passivo da demanda”, 
    afirmaram. 
     
    
    REsp 70740  
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