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    Procuradoria Geral da República enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer 
    pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4245) 
    ajuizada pelo partido Democratas (DEM) contra artigos da Convenção de Haia 
    sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Em caso de 
    entendimento contrário, o parecer sugere a modulação temporal dos efeitos da 
    declaração de inconstitucionalidade, para que tenha eficácia somente a 
    partir da denúncia da Convenção pelo Brasil. 
     
    A convenção tem por objetivo assegurar o retorno imediato de crianças 
    ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas 
    indevidamente. Segundo o parecer, o acolhimento da ação pode significar um 
    perigoso retrocesso na busca da difícil implementação do direito à 
    convivência familiar nos casos de retenção ilícita de crianças de cunho 
    internacional. "Esses casos eram de solução quase impossível, pois as 
    barreiras de acesso à Justiça nos litígios que envolvem mais de uma 
    jurisdição nacional são evidentes", diz. 
     
    A ação alega que dispositivos da Convenção de Haia amesquinharam a proteção 
    constitucional da criança e do adolescente e pede que seja atribuída aos 
    seus artigos 1º, 7º, caput, 11 e 18 interpretação conforme a Constituição, 
    no sentido de que o retorno imediato do menor e a adoção de medidas de 
    urgência só possam ser determinados após avaliadas as peculiaridades do 
    caso.  
     
    Mas o parecer junta dados da Nota Técnica da Secretaria Especial de Direitos 
    Humanos (SEDH) para mostrar que a experiência brasileira é extremamente 
    proveitosa, tanto na devolução criteriosa de crianças retidas ilicitamente 
    no Brasil quanto na obtenção da devolução de crianças retiradas do Brasil e 
    enviadas ao exterior. "Nesse último caso, obteve-se um excepcional alento às 
    famílias brasileiras na busca do retorno de suas crianças", diz. 
     
    Interesse da criança - Em relação aos artigos 12 e 13, b, da Convenção, o 
    parecer afirma que a ADI quer que o STF imponha aos juízes um direcionamento 
    forçado, ou seja, que analisem a situação não só da criança ou do 
    adolescente, mas do responsável pela subtração, que pode não querer voltar 
    ao Estado que ordenou a guarda ou direito de visita por diversos motivos, 
    inclusive profissionais. "Tal pretensão, no entanto, rotulada como 
    interpretação ampliativa, contraria a essência da proteção dos interesses da 
    criança e do adolescente nesse hipótese específica", afirma. 
     
    Ações - Sobre a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de 
    texto, dos artigos 7º, alínea f, e 21, para que se reconheça que o 
    ajuizamento de ações de busca e apreensão ou de regulamentação de visitas, 
    de forma direta, pela União, o PGR esclarece que há dois elementos que 
    autorizam, com suficiência, a intervenção da União. O primeiro é o interesse 
    jurídico em ver cumprido tratado internacional e as obrigações dele 
    decorrentes e o segundo é a tarefa administrativa de implementar a 
    Convenção, a cargo da Autoridade Central que é a SEDH. 
     
    Sentença estrangeira - O parecer analisa ainda a pretensão de interpretação 
    conforme a Constituição aos artigos 3º e 15 da convenção, no sentido de que 
    a produção de quaisquer efeitos envolvendo sentenças e decisões judiciais 
    não definitivas estrangeiras fique condicionada à prévia homologação do 
    Superior Tribunal de Justiça. Mas a Procuradoria Geral da República explica 
    que o autor parte de um equívoco ao considerar que a homologação de sentença 
    estrangeira é um veículo indispensável para a cooperação com outros Estados. 
     
    Segundo o parecer, na homologação da sentença estrangeira, cabe apenas um 
    juízo de delibação que, por definição, impede a rediscussão de fatos que 
    ensejaram a prolação da sentença estrangeira. "Caso a pretensão do autor 
    fosse atendida, a situação para aquele que quisesse resistir à devolução da 
    criança seria ainda pior: o juízo de delibação não permite espaço probatório 
    e restringe a defesa a aspectos formais ou à alegação de violação da ordem 
    pública", esclarece. 
     
    Rediscussão da guarda - A Procuradoria Geral da República considera que não 
    convencem o pedido de interpretação conforme ao artigo 16 para que seja 
    analisado, no Brasil, o mérito do direito de guarda, e de que seja declarada 
    a inconstitucionalidade do artigo 17, por suposta ofensa à proteção 
    constitucional da criança e do adolescente ao acesso à justiça, à separação 
    dos poderes e à garantia da coisa julgada. Para ele, esses artigos 
    representam um limite à jurisdição brasileira, imposto pelo Direito 
    Internacional e em consonância com o direito da criança e do adolescente à 
    convivência familiar. 
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