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    PROJETO DE LEI Nº 1.088/2011 
    (Ex-Projeto de Lei nº 3.510/2009) 
     
    Institui a gratuidade de registro dos atos constitutivos de organizações 
    sociais sem fins lucrativos, bem como da obtenção de certidões e documentos 
    necessários ao cadastramento perante os órgãos públicos. 
     
    A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: 
     
    Art. 1° - As organizações sociais sem fins lucrativos são isentas da parcela 
    dos emolumentos cartorários destinados ao Estado para o registro de seus 
    atos constitutivos, assim como de taxas cobradas por órgãos públicos para 
    emissão das certidões necessárias ao seu cadastramento perante o poder 
    público estadual, quando os atos forem praticados em seu próprio nome. 
     
    Parágrafo único - Os valores dos emolumentos devidos aos notários e aos 
    registradores não recebidos em razão deste artigo serão compensados do 
    montante da parcela dos emolumentos recolhida ao Estado em razão de outros 
    atos praticados. 
     
    Art. 2º - Consideram-se organizações sociais sem fins lucrativos, para o 
    disposto nesta lei, aquelas entidades do terceiro setor que visam à 
    prestação de serviços de assistência social, objetivando proteção à família, 
    à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças 
    e aos adolescentes carentes; a promoção da integração no mercado de 
    trabalho; a habitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência 
    e a promoção de sua integração na vida comunitária. 
     
    Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
     
    Sala das Reuniões, 12 de abril de 2011. 
     
    Leonardo Moreira 
     
    Justificação: As organizações sociais sem fins lucrativos são entidades do 
    terceiro setor que visam à prestação de serviços de assistência social, 
    objetivando proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e 
    à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da 
    integração no mercado de trabalho; a habitação e a reabilitação das pessoas 
    portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida 
    comunitária, nos termos do disposto no art. 203 da Constituição Federal: 
     
    “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, 
    independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: 
     
    I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
    velhice; 
     
    II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; 
     
    III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
     
    IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a 
    promoção de sua integração à vida comunitária; 
     
    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora 
    de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à 
    própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a 
    lei”. 
     
    Para credenciamento perante órgãos públicos, são exigidos das organizações 
    sociais diversos documentos, entre os quais, citamos: estatuto social 
    registrado em cartório, cópia autenticada da ata de eleição atual da 
    diretoria, CNPJ atualizado, Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM -, 
    certidão negativa de débito do INSS - CND, Certificado de Regularidade do 
    FGTS - CRF -, planta física ou croqui dos locais de atendimento, licença de 
    funcionamento da PMSP na subprefeitura da região, ou laudo técnico de 
    habitabilidade (engenheiro). 
     
    A exigência de apresentação dos documentos acima aludidos, entre outros, 
    para o cadastramento perante os órgãos públicos, constitui óbice ao início 
    das atividades sociais pretendidas pela organização social, que, por não ter 
    finalidade lucrativa, não dispõe da verba necessária à obtenção de referidos 
    documentos, prejudicando-se a população que necessita dos serviços a serem 
    prestados. 
     
    Segundo o art. 11 da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas -, as ações 
    das três esferas do governo na área de assistência social realizam-se de 
    forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal 
    e a coordenação e a execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos 
    Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. 
     
    A isenção proposta se justifica pelo caráter social e pela ausência de 
    finalidade lucrativa das organizações sociais, que atuam em conjunto com 
    órgãos públicos, complementando a assistência social, que é direito do 
    cidadão e dever do Estado, haja vista o disposto no art. 
     
    1º da Loas: 
     
    “Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é 
    política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos 
    sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa 
    pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades 
    básicas”. 
     
    Analogamente, podemos citar o § 1º do art. 226 da Constituição Federal, que, 
    por considerar a família base da sociedade e merecedora de especial proteção 
    do Estado, instituiu a gratuidade da celebração do casamento civil. 
     
    “Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. 
     
    § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.” 
     
    Assim sendo, este Deputado solicita aos nobres pares a aprovação deste 
    projeto de lei, que visa à isenção, para as organizações sociais integrantes 
    do terceiro setor que tenham atividade de cunho social, das taxas relativas 
    ao registro de seus atos constitutivos, bem como das certidões e dos demais 
    documentos necessários ao seu cadastramento perante os órgãos públicos, 
    viabilizando assim a execução de serviços na área social. 
     
    - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública 
    e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o 
    art. 102, do Regimento Interno. 
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