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    Projeto de Lei nº 1.420/2011 
    (Ex-Projeto de Lei nº 2.011/2008) 
     
    Torna dispensável a exigência, pela administração pública estadual, direta, 
    indireta e suas fundações, de autenticação de cópia, em cartório, de 
    documentos pessoais e dá outras providências. 
     
    A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: 
     
    Art. 1º - Fica dispensada a exigência de autenticação, em cartório, das 
    cópias de documentos exigidos por órgãos integrantes da administração 
    pública estadual, direta, indireta e suas fundações, em todo o Estado, desde 
    que utilizadas no interesse do requerente, em procedimento administrativo do 
    mencionado órgão autenticador, excetuados os casos previstos expressamente 
    em legislação federal e os que envolvam motivos de segurança pública e de 
    identificação civil e criminal. 
     
    Art. 2º - Somente o servidor público efetivo poderá, em confronto com o 
    documento original, autenticar a cópia, declarando que "confere com o 
    original". 
     
    Parágrafo único - A autenticação de que trata o “caput” deste artigo deverá 
    ser feita com a carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, a 
    matrícula e o órgão de lotação do servidor. 
     
    Art. 3º - O órgão que verificar, a qualquer tempo, falsificação de documento 
    ou de assinatura em documento público, deverá dar conhecimento do fato à 
    autoridade competente, no prazo improrrogável de cinco dias, para 
    instauração do processo administrativo e criminal. 
     
    Art. 4º - O servidor que, no uso de suas atribuições, atestar documentos 
    falsos, sofrerá as sanções previstas no art. 3º desta lei, além daquelas 
    estabelecidas no Estatuto dos Servidores do Estado de Minas Gerais. 
     
    Art. 5º - As repartições públicas estaduais deverão afixar cartazes 
    alertando a população acerca da desnecessidade de autenticações e 
    reconhecimentos de firma em cartórios. 
     
    Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
     
    Sala das Reuniões, 28 de abril de 2011. 
     
    João Leite 
     
    Justificação: O cidadão mineiro que procura uma repartição pública estadual 
    para pleitear algum direito precisa autenticar cópias de documentos e 
    reconhecer sua firma em cartório de notas, sendo estas exigências 
    desnecessárias e geradoras de um gasto supérfluo para o contribuinte 
    mineiro. Tais atos podem ser praticados por servidores públicos dos órgãos 
    solicitantes, que possuem fé pública, contando com a confiança neles 
    depositada pelo Estado. Os custos com cartórios, especialmente as 
    autenticações e reconhecimentos de firma, impactam significativamente 
    diversos setores da economia mineira, inviabilizando muitas vezes pequenas 
    atividades econômicas ou simples pleitos da população. Pretendemos com este 
    projeto de lei desonerar a população do Estado, que em muitas situações não 
    vai em busca de seus direitos, por total e completa incapacidade financeira 
    de arcar com os custos impostos e exigidos para dar início a diversos 
    procedimentos. 
     
    Cumpre ressaltar a existência da Lei nº 13.643, de 2000, em nosso Estado, 
    que isenta as entidades de assistência social do pagamento de emolumentos 
    cartorários, e o Decreto nº 20.407, de 1980, que dentro do programa de 
    desburocratização lançado à época simplificou exigências de documentos em 
    repartições públicas, abolindo certidões de atestado de vida, residência, 
    pobreza, idoneidade moral, bons antecedentes e dependência econômica, 
    substituindo-as por declarações. 
     
    Trata ainda o citado decreto da juntada de documento não autenticado por 
    cartórios em processos administrativos estaduais, sendo suprida pela 
    conferência realizada por funcionário público do órgão requisitante. 
     
    - Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela Deputada Ana 
    Maria Resende. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 869/2011, nos termos do § 2º do 
    art. 173 do Regimento Interno. 
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