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    PROJETO DE LEI Nº 1.648/2011 
    (Ex-Projeto de Lei nº 4.372/2010) 
     
    Dispõe sobre a recomposição de reserva legal no âmbito do Estado de Minas 
    Gerais. 
     
    A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: 
     
    Art. 1º - O proprietário ou o titular responsável pela exploração de imóvel 
    rural com área recoberta por vegetação nativa em extensão inferior ao 
    percentual mínimo exigido pelo Código Florestal (Lei Federal nº 4.771, de 
    1965) para a reserva legal poderão, sem prejuízo das demais alternativas 
    para a compensação da reserva legal definidas nas legislações federal e 
    estadual, optar por recompor a vegetação no próprio imóvel por meio do 
    plantio de espécies arbóreas exóticas intercaladas com espécies arbóreas 
    nativas de ocorrência regional ou pela implantação de Sistemas 
    Agroflorestais - SAFs -, observados os dispositivos desta lei. 
     
    § 1º - A área de reserva legal recomposta na forma prevista nesta lei deverá 
    ser averbada à margem da matrícula do imóvel, nos termos definidos nas 
    legislações federal e estadual pertinentes. 
     
    § 2º - O proprietário ou o titular responsável pela exploração do imóvel que 
    optarem por recompor a reserva legal com o plantio de espécies arbóreas 
    exóticas intercaladas com espécies arbóreas nativas ou com Sistemas 
    Agroflorestais - SAFs - deverão fazê-lo no prazo máximo de oito anos. 
     
    § 3º - O proprietário ou o titular responsável pela exploração do imóvel que 
    optarem por recompor a reserva legal deste, por meio de plantio de espécies 
    arbóreas nativas de ocorrência regional, intercaladas com espécies arbóreas 
    exóticas, terão direito a sua exploração. 
     
    § 4º - Não poderá haver o replantio de espécies arbóreas exóticas na reserva 
    legal, findo o ciclo de produção do plantio inicial, exceto no caso de 
    pequenas propriedades. 
     
    Art. 2º- Para efeito desta lei, entende-se por: 
     
    I - diversidade: a relação entre o número de espécies (riqueza) e a 
    abundância de cada espécie (número de indivíduos); 
     
    II - espécie zoocórica: espécie cuja dispersão é intermediada pela fauna; 
     
    III - espécie exótica: espécie não originária do bioma de ocorrência de 
    determinada área geográfica, como a “Hevea brasiliensis”; 
     
    IV - espécie-problema ou espécie-competidora: espécie nativa ou exótica que 
    forme populações fora de seu sistema de ocorrência natural ou que exceda o 
    tamanho populacional desejável, interferindo negativamente no 
    desenvolvimento da recuperação florestal, tais como “Leucaena spp”, “Pinus 
    spp”, “Brachiaria spp”, entre outras; 
     
    V - pequena propriedade: aquela com área até 30ha (trinta hectares), 
    explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário e de sua família, 
    admitida a ajuda eventual de terceiro, e cuja renda bruta seja proveniente, 
    no mínimo, de 80% (oitenta por cento) da propriedade. 
     
    VI – Sistemas Agroflorestais - SAFs: sistemas de uso e ocupação do solo em 
    que plantas lenhosas perenes (árvores, arbustos, palmeiras) são manejadas em 
    associação com plantas herbáceas, culturas agrícolas ou forrageiras ou em 
    integração com animais, em uma mesma unidade de manejo, de acordo com um 
    arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações 
    ecológicas entre esses componentes. 
     
    Art. 3º - O plantio de espécies arbóreas exóticas intercaladas com espécies 
    arbóreas nativas ou de Sistemas Agroflorestais - SAFs - para a recuperação 
    de reservas legais fica condicionado à observação dos seguintes princípios e 
    diretrizes: 
     
    I - densidade de plantio de espécies arbóreas: entre seiscentos e mil e 
    setecentos indivíduos por hectare; 
     
    II - percentual máximo de espécies arbóreas exóticas: metade das espécies; 
     
    III - número máximo de indivíduos de espécies arbóreas exóticas: metade dos 
    indivíduos ou a ocupação de metade da área; 
     
    IV - número mínimo de espécies arbóreas nativas: cinquenta espécies arbóreas 
    de ocorrência regional, sendo pelo menos dez zoocóricas, devendo estas 
    representar 50% (cinquenta por cento) dos indivíduos; 
     
    V - manutenção de cobertura permanente do solo; 
     
    VI – permissão de manejo com uso restrito de insumos agroquímicos; 
     
    VII - não utilização de espécie-problema nem de espécie-competidora; 
     
    VIII - controle de gramíneas que exerçam competição com as árvores e 
    dificultem a regeneração natural de espécies nativas, tais como “Urochloa 
    spp”, “Panicum maximum”, “Mellinis minutiflora”. 
     
    Art. 4º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão 
    a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, 
    suplementadas, se necessário. 
     
    Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias 
    a contar da data de sua publicação. 
     
    Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
     
    Sala das Reuniões, 11 de maio de 2011. 
     
    Leonardo Moreira 
     
    Justificação: Inicialmente, convém considerar que esta proposição não fere 
    reserva de competência estabelecida na Carta Federal. 
     
    Isto posto, podemos passar para o mérito deste projeto de lei, que é buscar 
    uma alternativa viável econômica e ambientalmente correta para recompor a 
    reserva legal das propriedades rurais do Estado de Minas Gerais, de maneira 
    que se cumpra a exigência atual dos 20% da área como reserva legal, ao mesmo 
    tempo buscando uma melhora significativa do meio ambiente, com aumento do 
    sequestro de gás carbônico, melhorando as condições do ar atmosférico, 
    combatendo a poluição, mantendo a biodiversidade e ao mesmo tempo dando 
    condições de retorno financeiro ao produtor rural. 
     
    Esta proposição, quando aprovada e transformada em lei, vai conciliar 
    múltiplos interesses, como melhorar o meio ambiente e a biodiversidade e 
    possibilitar a regularização de todas as propriedades do Estado, permitindo 
    ainda que os produtores rurais possam a partir dessa regularização obter 
    financiamentos que hoje estão impedidos de conseguir e, ao mesmo tempo, 
    obter retorno do valor investido com a exploração das espécies exóticas 
    implantadas na reserva legal. 
     
    É fundamental ainda notar que a legislação federal admite o uso de espécies 
    exóticas como pioneiras para recuperação da reserva legal, quando não há 
    vegetação suficiente, e este projeto de lei tem a função de definir 
    critérios, estando perfeitamente compatível com a lei federal. 
     
    Para finalizar, quero fazer uma observação a um tipo de espécie arbórea 
    exótica, que pode ser usada para recompor a reserva legal que é a “Hevea 
    brasiliensis”, a popular seringueira produtora de látex. A “mata” formada 
    com o plantio de seringueiras pode servir de pioneira para a recuperação de 
    reserva legal, e estudos recentes já comprovaram que esse tipo de planta 
    sequestra tanto carbono quanto qualquer mata nativa; no entanto existe a 
    opção de um grande número de outras espécies arbóreas exóticas que podem ser 
    usadas para recompor a reserva legal. 
     
    Dessa maneira, contamos, uma vez mais, com o indispensável apoio de nossos 
    nobres pares à aprovação desta importante proposição. 
     
    - Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Paulo 
    Guedes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 276/2011, nos termos do § 2º do art. 
    173 do Regimento Interno. 
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