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    Projeto de Lei nº 1.782/2011 
     
    Altera dispositivos da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe 
    sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de  emolumentos 
    relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, 
    recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos 
    sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências. 
    A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: 
    Art. 1º - O inciso I do art. 7º da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar 
    com a seguinte redação: 
    “Art. 7º - (...) 
    I - protocolo e traslado, determinados por lei, diligências e gestões 
    essenciais à realização do ato notarial ou de registro;”. 
    Art. 2º - O art. 34 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a 
    seguinte redação: 
    “Art. 34 - A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à 
    seguinte ordem de prioridade, havendo disponibilidade de saldo, após a 
    dedução dos custos operacionais, limitados a 10% (dez por cento) da 
    arrecadação: 
    I - complementação de receita bruta mínima mensal das serventias 
    deficitárias; 
    II - compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos 
    gratuitos praticados em decorrência de lei; 
    III - compensação aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos 
    praticados em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 2002. 
    § 1º - O valor da complementação da receita bruta mínima mensal paga nos 
    termos do inciso I do art. 34 será de 1.100 Ufemgs (mil e cem Unidades 
    Fiscais do Estado de Minas Gerais). 
    § 2º - Para os efeitos desta lei, compõe a receita bruta das serventias a 
    soma dos valores recebidos a título de emolumentos, inclusive de atos 
    praticados por serviços notariais e registrais anexos, se houver, e a 
    compensação de que trata esta lei. 
    § 3º - O valor pago a título de ressarcimento da gratuidade do registro 
    civil das pessoas naturais será de 50 (cinquenta) Ufemgs para cada registro 
    de nascimento e óbito e o valor da tabela para os demais atos. 
    § 4º - O ressarcimento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito 
    pelos registradores civis das pessoas naturais aos diversos órgãos e 
    autarquias da administração será no valor correspondente a 1 (uma) Ufemg 
    para cada registro em meio impresso ou a 2 (duas) Ufemgs para cada registro 
    para envio das informações mediante transmissão de dados eletrônicos, quando 
    atendam aos requisitos da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP 
    - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e.Ping. 
    § 5º - As comunicações feitas pelos registradores civis das pessoas naturais 
    em razão do parágrafo único do art. 106 da Lei Federal nº 6.015, de 1973, 
    serão compensadas no valor correspondente a 2 (duas) Ufemgs, para cada 
    comunicação feita por meio impresso, ou a 5 (cinco) Ufemgs, para as 
    comunicações feitas mediante transmissão de dados eletrônicos, quando 
    atendam aos requisitos da ICP e aos e.Ping, por cada comunicação. 
    § 6º - Para fins de ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelos 
    registradores de imóveis, não será considerada a progressividade da Tabela 4 
    do Anexo desta lei, tendo como limite máximo o valor mínimo dos emolumentos 
    fixados. 
    Art. 3º - O § 2º, do art. 35 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com 
    a seguinte redação: 
    “Art. 35 - (...) 
    § 2º - Os valores referidos nesta lei serão recolhidos pelo notário e pelo 
    registrador até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato, 
    facultando-se o recolhimento no dia seguinte àquele em que a soma dos 
    valores devidos ultrapassar a quantia de R$1.000,00 (mil reais).”. 
    Art. 4º - O art. 37 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a 
    seguinte redação: 
    “Art. 37 - Em caso de superávit dos valores destinados à compensação 
    prevista no art. 34, desta lei, o excedente será aplicado pela comissão 
    gestora, de acordo com a seguinte ordem de prioridade: 
    I - para a compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em 
    decorrência desta lei e da aplicação da Lei Federal nº 9.534, de 1997, e que 
    ainda não tenham sido compensados integralmente; 
    II - para aumento do valor da complementação da receita bruta mínima mensal 
    das serventias deficitárias; 
    III - para o custeio de ações sociais realizadas pelo Sindicato dos Oficiais 
    do Registro Civil das Pessoas Naturais - Recivil -, somente em parceria com 
    entidades congêneres ou com os Poderes Executivo Federal, Estadual ou 
    Municipal, na erradicação do sub-registro do Estado, ou de promoção da 
    cidadania, mediante a obtenção da documentação civil básica; 
    IV - para o aprimoramento do Registro Civil das Pessoas Naturais no Estado; 
    V - para a compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em 
    decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 2002, e que ainda não tenham 
    sido compensados. 
    Art. 5º - O item 1 da Tabela 7 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, passa a 
    vigorar com a seguinte redação: 
    “1 - Casamento por determinação judicial e habilitação para casamento no 
    serviço registral, para casamento religioso com efeito civil e para 
    conversão de união estável em casamento, incluindo todas as petições, 
    requerimentos, arquivamentos e diligências, excluídas as despesas com a 
    expedição de certidão, Juiz de Paz e publicação de edital em órgão da 
    imprensa.”. 
    Sala das Reuniões, 18 de maio de 2011. 
    Gilberto Abramo 
     
    Justificação: Apresentamos este projeto com o objetivo de, quanto ao art. 
    7º, inciso I, excluir as comunicações e anotações, porque são atos gratuitos 
    instituídos pela Lei Federal nº 6.015, de 1973, e que serão compensados pela 
    Lei nº 15.424, de 2004, em seu art. 34, viabilizando-se ainda a cobrança 
    pelos arquivamentos. 
    As alterações dos arts. 34 e 37 são feitas para que sejam atualizados os 
    valores de ressarcimento pelos registros de nascimento, óbito e casamento e 
    da renda mínima das serventias deficitárias e para que seja observada a 
    ordem de prioridade dos itens do art. 34, atendendo ao objetivo da Lei nº 
    15.424, que é primeiramente promover a compensação da gratuidade ao Registro 
    Civil das Pessoas Naturais e, no caso de superávit, atender a outras 
    especialidades, bem como o trabalho social e de aprimoramento desenvolvido 
    pela classe. 
    Quanto à alteração do inciso III e do art. 34 e ao acréscimo do § 6º a esse 
    artigo, tem-se que o art. 28 da Lei Federal nº 8.935, de 1994 (Lei dos 
    Notários e Registradores - LNR), dispõe que notários e registradores têm 
    direito à percepção de emolumentos integrais: 
    “Os Notários e Oficiais de Registro gozam de independência no exercício de 
    suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos 
    atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses 
    previstas em lei”. 
    A Lei dos Notários e Registradores assim determinou para garantir a 
    subsistência da atividade, desenvolvida em caráter privado, por delegação do 
    Estado. No entanto, em alguns casos, a lei entendeu por deferir gratuidade a 
    atos praticados pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, tendo 
    em vista sua importância social. 
    A título de exemplo, os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais 
    praticam diversos atos gratuitos por determinação legal, quais sejam 
    registros de nascimento e de óbito e suas primeiras certidões (que, em 
    virtude da Lei Federal nº 9.534, de 1997, passaram a ser gratuitos para 
    qualquer pessoa); segundas vias de certidões, averbações e processos de 
    habilitação para casamento, que são gratuitos para os declaradamente pobres; 
    atos decorrentes de mandados judiciais em que tenha sido deferida a 
    gratuidade da justiça. Como tais atos representam a grande maioria daqueles 
    praticados pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, a fim de 
    que não fosse comprometido o funcionamento desses serviços, a Lei Federal nº 
    10.169, de 2000, determinou, em seu art. 8º: 
    “Art. 8o Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, 
    respeitado o prazo estabelecido no art. 9o desta Lei, estabelecerão forma de 
    compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos 
    gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal. 
    Parágrafo único - O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder 
    Público”. 
    Dando cumprimento ao disposto na norma legal supramencionada, o Estado de 
    Minas Gerais, por meio da Lei nº 15.424, art. 31, criou a compensação ao 
    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele 
    praticados, em decorrência de lei, a ser entregue ao Oficial no mês seguinte 
    à prática do ato, cumpridos certos requisitos (comprovação inequívoca da 
    prática do ato e apresentação de declaração de pobreza, entre outros), para 
    indenizar o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais pela perda desse 
    direito ao recebimento integral dos emolumentos: 
    “Art. 31 - Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação ao 
    Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele 
    praticados em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º da Lei 
    Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, bem como a compensação pelos 
    atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis em decorrência da 
    aplicação da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002. 
    Parágrafo único - A compensação de que trata o caput deste artigo será 
    realizada com recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 
    5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) do valor dos emolumentos 
    recebidos pelo Notário e pelo Registrador”. 
    Para que fosse possível essa compensação, foi criado um fundo, formado por 
    recolhimentos de quantia equivalente a 5,66% do valor dos emolumentos 
    recebidos por todos os Notários e Registradores do Estado. 
    A partir de 8/1/2010, a Lei nº 15.424 foi alterada para incluir compensação 
    também aos registradores de imóveis pelos atos praticados em virtude da Lei 
    nº 14.313, de 2002. No entanto, é preciso destacar que a Lei Federal nº 
    10.169, de 2000, que não foi objeto de alteração, determinou a criação de 
    forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos 
    gratuitos. A lei federal assim o fez para garantir a sobrevivência do 
    Registro Civil das Pessoas Naturais, que “morreria” se não fosse garantida 
    uma forma de compensação pelos atos gratuitos praticados. E a Lei nº 15.424, 
    veio concretizar a determinação da lei federal, tanto que, na sua ementa, 
    assim consta: 
    “Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos 
    relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o 
    recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos 
    sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”. 
    É necessário enfatizar que a alteração da Lei nº 15.424, para abarcar também 
    a compensação por atos gratuitos relativos a registro de imóveis, não pode 
    vir a inviabilizar a compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais. Se 
    assim não for, restará ferido o intento da Lei Federal nº 10.169, que foi 
    garantir a sobrevivência do Registro Civil das Pessoas Naturais. Cabe 
    ressaltar que os atos gratuitos praticados pelo Registro de Imóveis não 
    inviabilizam a atividade, ao contrário do que ocorre com o Registro Civil 
    das Pessoas Naturais. 
    Assim, a nova redação proposta, sem deixar de contemplar os registradores de 
    imóveis, garante a prioridade do Registro Civil das Pessoas Naturais, em 
    fiel obediência ao espírito da Lei Federal nº 10.169 e da Lei nº 15.424. 
    A alteração do art. 35 se justifica para esclarecer que é faculdade do 
    registrador e notário efetuar, opcionalmente, depósitos mensais ou diários 
    ao Recompe. 
    A alteração da Tabela 7 é de uma correção, já que a celebração do casamento 
    é gratuita, e exclui a certidão, por ser um ato já definido na Tabela 7, 
    item 8. 
    A habilitação é procedimento prévio para o casamento civil em cartório, para 
    a realização de casamento religioso com efeitos civis e para a conversão 
    administrativa da união estável em casamento. 
    O processo habilita os nubentes ao casamento civil, religioso e por 
    conversão de prévia união estável. Manter apenas o termo “habilitação” 
    impossibilitaria a cobrança de casamentos por determinação judicial (por 
    exemplo, nuncupativo e conversão judicial de união estável em casamento). 
    Assim sendo, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste 
    projeto de lei. 
    - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública 
    e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o 
    art. 102, do Regimento Interno. 
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