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    PROJETO DE LEI Nº 241/2011 
    (Ex-Projeto de Lei nº 3.638/2009) 
     
    Torna obrigatória a informação, por parte dos cartórios de registro de 
    títulos e documentos, localizados no Estado de Minas Gerais, sobre operações 
    de venda e compra ou de qualquer forma de transferência de propriedade de 
    veículos automotores aos órgãos de trânsito, na forma que especifica, e dá 
    outras providências. 
     
    A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: 
     
    Art. 1° - Ficam os cartórios de registro de títulos e documentos localizados 
    no Estado de Minas Gerais obrigados a informar operações de venda e compra 
    ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos aos órgãos de 
    trânsito do Estado de Minas Gerais - Departamento Estadual de Trânsito - 
    Detran - e à respectiva Circunscrição Regional de Trânsito - Ciretrans - 
    quando for o caso, de forma imediata, assim que recebido o documento de 
    transferência do veículo e feita a formalização em livro próprio para tal 
    fim. 
     
    Parágrafo único - O envio das informações a que alude o “caput” deverá ser 
    efetuado por via digital, observados mecanismos de segurança que assegurem o 
    seu efetivo recebimento, sendo emitidos também recibos digitais de operação. 
     
    Art. 2º - Os cartórios de registro de títulos e documentos disponibilizarão 
    às partes o recibo digital de operação a que alude o § 1º do artigo 
    anterior. 
     
    Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, 
    contados da data de sua promulgação. 
     
    Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
     
    Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2011. 
     
    Elismar Prado 
     
    Justificação: Esta propositura tem o objetivo de regulamentar de forma 
    adequada uma situação fática que vem ocorrendo com frequência nas operações 
    de venda e compra de veículos automotores. 
     
    Na prática, quando efetuamos a venda e compra de um veículo automotor, 
    devemos ir ao cartório de registro civil de títulos e documentos, com o 
    recibo de transferência devidamente preenchido, solicitar o reconhecimento 
    de firma das partes envolvidas e formalizar a situação em um livro próprio 
    para registro da transação, com a assinatura do vendedor. 
     
    Após esse ato, o comprador, de posse do recibo de transferência, tem o prazo 
    de 30 dias para realizar a transferência de titularidade para seu nome; caso 
    não o faça, terá de pagar apenas uma multa. 
     
    O fato é que se não for feita a transferência de titularidade junto aos 
    órgãos competentes, o vendedor continua com os ônus da antiga titularidade 
    (cobrança do IPVA), eventuais multas ou outras imputações civis e penais que 
    possam recair sobre o veículo. 
     
    Para evitar tal situação é que apresentamos este projeto de lei, esperando 
    contar com o apoio dos nobres pares para sua aprovação. 
     
    - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor 
    para parecer, nos termos do art. 188, c/c oart. 102, do Regimento Interno. 
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