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    Projeto de lei nº 2.442/2011 
     
    Altera dispositivos das Leis nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, nº 6.763, 
    de 26 de] dezembro de 1975, autoriza o não ajuizamento de execução fiscal, 
    institui formas alternativas de cobrança e dá outras providências. 
     
    Art. 1º - Fica autorizada a não execução judicial de crédito do Estado, de 
    natureza tributária e não tributária, cujo valor total seja inferior a 
    limite estabelecido em regulamento, observados os critérios de 
    economicidade, eficiência administrativa e de custos de administração e 
    cobrança. 
     
    § 1º - A Advocacia-Geral do Estado deverá utilizar formas alternativas de 
    cobrança dos créditos de que trata este artigo, podendo incluir o nome do 
    devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração 
    Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG - ou em qualquer cadastro 
    informativo, público ou privado, de proteção ao crédito, bem como promover o 
    protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa. 
     
    § 2º - O previsto neste artigo não impede o ajuizamento de qualquer ação de 
    cobrança determinado por ato do Advogado-Geral do Estado. 
     
    Art. 2º - Os arts. 13 e 19 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, 
    passam a vigorar com a seguinte redação: 
     
    “Art. 13 - Os valores devidos pelos registros de penhora, protesto 
    extrajudicial de sentença judicial e de protesto extrajudicial de certidão 
    de dívida ativa serão pagos, ao final, pelo devedor, de acordo com os 
    valores vigentes à época do pagamento.” 
     
    “Art. 19 - Os órgãos da administração direta do Estado, suas autarquias e 
    fundações ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de 
    Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de 
    atos notariais e de registro de seu interesse.”. 
     
    Art. 3º - O art. 227-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a 
    vigorar com a seguinte redação: 
     
    “Art. 227-A - Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto 
    sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Comunicação e de 
    Transporte Intermunicipal e Interestadual - ICMS -, devidamente inscritos em 
    dívida ativa até 31 de agosto de 2011, cuja execução fiscal for igual ou 
    inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), desde que haja renúncia pelo 
    executado de honorários e despesas processuais que possam onerar o Erário.”. 
     
    Art. 4º - Esta lei entra vigor na data de sua publicação.” 
     
    - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização 
    Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do 
    Regimento Interno. 
     
    * - Publicado de acordo com o texto original. 
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