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    Parecer de Redação Final do
    
    Projeto de Lei N° 2.442/2011 
     
    Comissão de Redação 
     
    O Projeto de Lei n° 2.442/2011, de autoria do Governador do Estado, que 
    altera dispositivos das Leis n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, n° 6.763, 
    de 26 de dezembro de 1975, autoriza o não ajuizamento de execução fiscal, 
    institui formas alternativas de cobrança e dá outras providências, foi 
    aprovado no 2° turno, com a Emenda n° 1 ao vencido no 1° turno. 
     
    Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica 
    legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do 
    art. 268 do Regimento Interno. 
     
    Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que 
    está de acordo com o aprovado. 
     
    PROJETO DE LEI n° 2.442/2011 
     
    Altera as Leis n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004 e n° 6.763, de 26 de 
    dezembro de 1975, autoriza o não ajuizamento de execução fiscal, institui 
    formas alternativas de cobrança e dá outras providências. 
     
    A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: 
     
    Art. 1° – Os arts. 13 e 19 da Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, 
    passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a lei acrescida do seguinte 
    art. 12-A: 
     
    “Art. 12-A – Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de 
    documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato 
    elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do 
    pedido de cancelamento do seu respectivo registro, observados os valores 
    vigentes à época deste pedido. 
     
    § 1° – Não serão devidos emolumentos, Taxa de Fiscalização Judiciária nem 
    quaisquer outras despesas pela Fazenda Pública credora quando esta solicitar 
    a desistência ou o cancelamento do protesto por remessa indevida, bem como 
    no caso de sustação judicial. 
     
    § 2° – Constituem documentos de dívida pública para os fins desta lei as 
    certidões de dívida ativa inscritas na forma da lei, as certidões de dívida 
    previdenciária expedidas pela Justiça do Trabalho, os acórdãos dos Tribunais 
    de Contas e as sentenças cíveis condenatórias. 
     
    Art. 13 – Os valores devidos pelos registros de penhora e de protesto 
    decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, ao final, 
    pelo executado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento. 
     
    (...) 
     
    Art. 19 – O Estado de Minas Gerais e suas autarquias e fundações ficam 
    isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, 
    bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de 
    registro de seu interesse.”. 
     
    Art. 2° – Fica a Advocacia-Geral do Estado – AGE – autorizada a não ajuizar 
    ação de cobrança judicial de crédito do Estado e de suas autarquias e 
    fundações cujo valor seja inferior a 17.500 Ufemgs (dezessete mil e 
    quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), observados os 
    critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e 
    cobrança previstos em regulamento. 
     
    § 1° – A AGE deverá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos de 
    que trata este artigo, podendo inscrever o nome do devedor no Cadastro 
    Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de 
    Minas Gerais – Cadin-MG – ou em qualquer cadastro informativo, público ou 
    privado, de proteção ao crédito, bem como promover o protesto extrajudicial 
    da certidão de dívida ativa. 
     
    § 2° – O pagamento do título apresentado para protesto deverá ser 
    comunicado, no prazo de quarenta e oito horas, à Advocacia-Geral do Estado, 
    para que se promova, em até quinze dias, a exclusão do nome do devedor do 
    cadastro de dívida ativa do Estado. 
     
    § 3° – O previsto neste artigo não impede o ajuizamento de ação de cobrança 
    determinado por ato do Advogado-Geral do Estado. 
     
    Art. 3° – Fica remitido o crédito tributário relativo ao Imposto sobre 
    Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
    Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – 
    ICMS – inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011, inclusive multas 
    e juros, ajuizada ou não sua cobrança, de valor igual ou inferior a 
    R$5.000,00 (cinco mil reais). 
     
    § 1° – A remissão prevista neste artigo inclui custas judiciais e honorários 
    relativos ao processo judicial. 
     
    § 2° – O executado deverá renunciar aos honorários e ao ressarcimento de 
    despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da extinção do 
    crédito. 
     
    § 3° – A remissão prevista neste artigo não autoriza a devolução, a 
    restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas. 
     
    Art. 4° – Fica revogado o art. 227-A da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 
    1975. 
     
    Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
     
    Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2011. 
     
    Duarte Bechir, Presidente - João Leite, relator - Gilberto Abramo. 
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