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    PROJETO DE LEI Nº 252/2011 
     
    Dispõe sobre a renegociação da dívida de Municípios e de servidores com o 
    Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg. 
     
    A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: 
     
    Art. 1º - Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas 
    Gerais - Ipsemg - autorizado a renegociar, com os órgãos da administração 
    direta e as entidades da administração indireta do Estado e dos Municípios 
    conveniados, bem como com os servidores públicos civis estaduais e 
    municipais e os cartórios extrajudiciais, as dívidas decorrentes de atraso 
    no recolhimento das contribuições previdenciárias e das consignações 
    facultativas. 
     
    Art. 2º - O saldo devedor poderá ser pago em até trezentas e noventa 
    parcelas mensais, iguais e consecutivas, de acordo com o quadro constante no 
    Anexo I desta lei, atualizadas com base na variação do Índice Nacional de 
    Preços ao Consumidor - INPC - ou outro que vier a substituí-lo e com juros 
    de 6% (seis por cento) ao ano. 
     
    § 1º - Para o cálculo do saldo devedor a ser parcelado, as contribuições em 
    atraso serão atualizadas com a correção e os juros definidos no “caput” 
    deste artigo, bem como com a multa estabelecida no Anexo II desta lei. 
     
    § 2º - O valor de cada parcela não será inferior a R$20,00 (vinte reais), 
    reajustados pelo INPC ou outro índice que vier a substituí-lo. 
     
    § 3º - Os parcelamentos em curso poderão ser repactuados, nos termos desta 
    lei, permitindo-se o aproveitamento do montante pago a maior em decorrência 
    da diferença do percentual da multa aplicada. 
     
    § 4º - É permitida a dação de imóvel em pagamento, até o limite de 10% (dez 
    por cento) do valor do saldo devedor, cabendo ao Ipsemg decidir sobre a 
    operação, tendo em vista a conveniência econômica, financeira e patrimonial. 
     
    Art. 3º - Compete ao Ipsemg estabelecer com cada devedor as condições do 
    acordo de renegociação. 
     
    § 1º - O acordo firmado nos termos desta lei conterá cláusula em que o 
    Município autorize, se houver atraso superior a sessenta dias no cumprimento 
    das obrigações previdenciárias correntes ou de prestações do acordo de 
    parcelamento, a retenção da sua quota-parte do ICMS para pagamento do débito 
    respectivo e o repasse do valor à autarquia previdenciária. 
     
    § 2º - O repasse de que trata o § 1º será feito pela Secretaria de Estado de 
    Fazenda, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a 
    comunicação do Ipsemg ao Secretário de Estado de Fazenda, sob pena de 
    responsabilidade deste. 
     
    Art. 4º - O atraso no pagamento das parcelas ou da contribuição mensal por 
    mais de quatro meses, consecutivos ou não, acarretará o cancelamento do 
    parcelamento e do convênio de filiação previdenciária, com a consequente 
    perda dos benefícios desta lei e a inscrição do débito em dívida ativa. 
     
    Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
     
    Art. 6º - Ficam revogadas as Leis nºs 12.992 e 13.342, cujas disposições se 
    consolidam na forma desta lei. 
     
    Anexo I 
     
    Saldo devedor (em R$)                   
    Número de parcelas 
    Até 40.000,00                                       
    até 80 
    De 40.000,01 a 80.000,00                       
    até 100 
    De 80.000,01 a 120.000,00                     
    até 120 
    De 120.000,01 a 160.000,00                    
    até 140 
    De 160.000,01 a 200.000,00                    
    até 160 
    De 200.000,01 a 240.000,00                    
    até 180 
    De 240.000,01 a 280.000,00                    
    até 200 
    De 280.000,01 a 320.000,00                    
    até 220 
    De 320.000,01 a 360.000,00                    
    até 240 
    De 360.000,01 a 400.000,00                    
    até 260 
    De 400.000,01 a 440.000,00                    
    até 280 
    De 440.000,01 a 480.000,00                    
    até 300 
    De 480.000,01 a 520.000,00                    
    até 320 
    De 520.000,01 a 560.000,00                    
    até 340 
    De 560.000,01 a 620.000,00                    
    até 360 
    De 620.000,01 a 660.000,00                    
    até 380 
    Acima de 660.000,00                              
    até 390 
     
    Anexo II 
     
    Saldo devedor (em R$)                            
    Multa 
    Até 150.000,00                                      
    1,0% 
    De 150.000,01 a 350.000,00                     
    1,5% 
    Acima de 350.000,00                               
    2,0% 
     
    Elismar Prado 
     
    Justificação: O projeto ora apresentado dá um passo importante para 
    possibilitar aos Municípios, aos órgãos da administração direta e às 
    entidades da administração indireta do Estado a renegociação de sua dívida 
    com o Ipsemg, da forma mais adequada à sua capacidade financeira. Para isso, 
    estabelece prazos de parcelamento mais razoáveis que os existentes na 
    legislação anterior. Essa medida atenderá aos anseios dos Municípios que 
    querem regularizar seus débitos, bem como aos do próprio Ipsemg, que irá 
    receber, ainda que parceladamente, dívidas de difícil execução. 
     
    A matéria foi tratada pela Lei nº 12.992, de 30/7/98, posteriormente 
    alterada pela Lei nº 13.342, de 28/10/99. Com o intuito de consolidar a 
    legislação sobre o assunto, transcrevemos neste projeto as disposições em 
    vigor das mencionadas leis, introduzindo algumas modificações necessárias, 
    como, por exemplo, a substituição da Ufir, já extinta, pelo INPC, atualmente 
    em vigor. 
     
    - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização 
    Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do 
    Regimento Interno. 
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