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    Projeto de Lei nº 2.615/2011 
     
    Dispõe sobre o atendimento a cliente nos serviços notariais, de distribuição 
    e de registro nas serventias extrajudiciais no Estado de Minas Gerais. 
     
    A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: 
     
    Art. 1º - Ficam os serviços notariais, de distribuição e de registro nas 
    serventias extrajudiciais no Estado de Minas Gerais obrigados a prestar 
    atendimento aos clientes no prazo de 15 (quinze) minutos, a contar da sua 
    entrada em fila. 
     
    Parágrafo único - Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará 
    o bilhete da senha de atendimento, onde constará impresso mecanicamente o 
    horário de recebimento da senha e o horário de atendimento. 
     
    Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator à 
    aplicação das seguintes penalidades: 
     
    I - advertência; 
     
    II - multa de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), 
    na primeira reincidência; 
     
    III - multa definida no inciso anterior com valor duplicado, no caso de nova 
    reincidência. 
     
    Parágrafo único - As denúncias de descumprimento serão feitas ao Tribunal de 
    Justiça do Estado de Minas Gerais. 
     
    Art. 3º - As serventias notariais, de distribuição e de registro 
    implantarão, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta 
    lei, os procedimentos e sistemas necessários para o seu cumprimento. 
     
    Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
     
    Sala das Reuniões, 27 de outubro de 2011. 
     
    Vanderlei Miranda 
     
    Justificação: Os serviços notariais, de distribuição e de registro são 
    serviços prestados em caráter privado, por delegação do Poder Público 
    fiscalizados pelo Poder Judiciário (art. 236 da Constituição Federal). Os 
    delegatários são particulares que, ao desempenhar funções que caberiam ao 
    Estado, colaboram com a administração pública. 
     
    Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao 
    pleno atendimento dos usuários. Serviço adequado é o que satisfaz as 
    condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, 
    generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. 
     
    Ademais, o respeito pelos cidadãos sempre foi um dos princípios norteadores 
    das ações das administrações, e os cidadãos são credores de todo o esforço 
    possível do setor público para serem atendidos com dignidade. 
     
    - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor 
    e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o 
    art. 102, do Regimento Interno. 
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