Parecer 1º Turno PL nº 3.680/09 - Isenta beneficiários de terra rurais, obtidas através do programa de reforma agrária, do pagamento de emolumentos

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.680/2009

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 3.680/2009 altera a Lei nº 14.313, de 19/6/2002, que isenta beneficiários de terras rurais do pagamento de emolumentos, na forma que especifica.

Publicada no "Diário do Legislativo" de 3/9/2009, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça, de Política Agropecuária e Agroindustrial e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Compete agora a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, "a", do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Fundamentação

A proposição sob análise modifica a Lei nº 14.313, de 19/6/2002, com o fito de isentar os beneficiários de terras rurais obtidas por meio de programa de reforma agrária ou de assentamento por órgão ou entidade da União ou do Estado, inclusive por concessão, dos seguintes pagamentos:

a) dos emolumentos a que se refere o art. 13 da Lei nº 11.020, de 8/1/93, ou de quaisquer outros valores ou acréscimos cobrados a título de serviços de medição, demarcação, elaboração de planta e memorial descritivo de imóveis rurais;

b) dos emolumentos cartoriais incidentes sobre os atos relativos ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais e sobre a certidão, positiva ou negativa, de registro de área em nome do beneficiário ou de seus antecessores, de que trata o inciso V do SS 2º do art. 30 da Lei nº 11.020, de 1993, e da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária;

c) da Taxa Judiciária e das custas judiciais devidas nas ações em que as terras em questão integrem a causa de pedir, inclusive do pagamento de valores cobrados nos autos a título de prestação dos serviços de medição, demarcação, elaboração de planta e memorial descritivo de imóveis rurais.

Primeiramente, cabe-nos esclarecer que esta Comissão, em sua esfera de competência, aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto jurídico-constitucional, cabendo a avaliação da conveniência e da oportunidade da matéria às comissões de mérito, em obediência ao Regimento Interno.

Nos lindes de sua competência, esta Comissão constatou que o projeto em apreço não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal.

O Estado membro é competente para tratar do tributo a que se refere a lei que se pretende modificar. O art. 236, § 2º, da Constituição Federal determina que lei federal estabelecerá as normas gerais para a fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Tal parágrafo foi regulamentado pela Lei nº 10.169, de 2000, cujo art. 1º dispõe que os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Verifica-se, pois, que o Estado de Minas Gerais possui competência para legislar sobre emolumentos e, por conseguinte, sobre a sua isenção.

Quanto à isenção de taxa judiciária e custas judiciais, nota-se que o projeto trata de matéria tributária, tendo o Supremo Tribunal Federal considerado que custas e emolumentos são tributos, classificando-se como taxa.

Por sua vez, taxa é um tributo que tem como suporte fático a prestação de serviço público ou a prática de atos de poder de polícia, ambos específicos e divisíveis, pelo ente político competente para realizá-los. Como tributo, a taxa está sujeita aos princípios fundamentais de contenção ao poder de tributar, como o da legalidade da tributação. Este princípio exige lei em sentido formal (instrumento normativo proveniente do Poder Legislativo) e material (norma jurídica geral e impessoal, abstrata e obrigatória) para a instituição, alteração e extinção de tributos.

Vê-se, portanto, que é do ente federado a competência para instituir as medidas pretendidas no projeto em questão, pois cabe àquele exercer o poder de polícia sobre a atividade do particular ou prestar o serviço público ou disponibilizá-lo para o contribuinte, ainda que este não o utilize efetivamente. Cabe, então, ao Estado membro dispor sobre a matéria, em razão de ser ele o prestador de tais serviços públicos, direta ou indiretamente, o que está sendo feito por meio de lei em sentido material e formal. Dessa forma, a proposição em tela atende às determinações constitucionais relativas à questão.

Por fim, sobre o tema, destacamos o seguinte aresto do Supremo Tribunal Federal: "Ementa: constitucional. Tributário. Custas e emolumentos. Lei estadual que concede isenção: constitucionalidade. Lei 12.461, de 7.4.97, do Estado de Minas Gerais. I.- Custas e emolumentos são espécies tributárias, classificando-se como taxas. Precedentes do STF. II.- À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (C.F., art. 24, IV, §§ 1º e 3º). III.- Constitucionalidade da Lei 12.461/97, do Estado de Minas Gerais, que isenta entidades beneficentes de assistência social do pagamento de emolumentos. IV.- Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 1624/MG- relator: Carlos Velloso- julgamento: 8/5/2003)".

Verifica-se, assim, que há compatibilidade entre o ordenamento constitucional e a proposição em análise, devendo, portanto, ser a matéria objeto de apreciação e deliberação pelo Poder Legislativo.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.680/2009.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - Caderno do Legislativo - 09/10/2009.

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