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    PL-692/2011 Avulso  
     
    MSC 795/2011 (Mensagem) - Poder Executivo  
     
    PROJETO DE LEI 692 de 2011 
     
    Altera a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 
    da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. 
     
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
     
    Art. 1o Os arts. 5o, 11, 13, 14, 15, 20, 28, 30, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 41, 
    42 e 46, da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passam a vigorar com a 
    seguinte redação: 
     
    “Art. 5o ............................................. 
    § 1o Os serviços notariais e de registro somente poderão ser prestados em 
    serventias criadas e organizadas por lei do Estado ou do Distrito Federal, 
    observados os critérios e normas estabelecidas nesta Lei. 
     
    § 2o As serventias notariais e de registro terão denominação conforme suas 
    atividades específicas, precedidas de indicativo numérico, respeitada a 
    ordem de criação de cada uma delas.” (NR) 
     
    “Art. 11. .......................................... 
     
    § 1o Nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de 
    Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado, organizado e 
    mantido pelos próprios Tabelionatos de Protesto, salvo se já existir Ofício 
    de Registro de Distribuição específico criado antes da edição da Lei no 
    9.492, de 10 de setembro de 1997. 
     
    § 2o Os Ofícios de Registro de Distribuição criados antes da edição da Lei 
    no 9.492 de 1997, serão extintos na vacância, passando a distribuição a ser 
    realizada pelos próprios tabelionatos de protesto, na forma prevista no § 
    1o.” (NR) 
     
    “Art. 13. ........................................... 
    I - quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos 
    serviços da mesma natureza e registrar os atos praticados, inclusive os 
    relativos a feitos ajuizados e administrativos, recebidos por comunicação 
    dos órgãos e serviços competentes; 
     
    ........................... 
    III - expedir certidões e fornecer informações relativas a seus registros e 
    papéis.” (NR) 
     
    “Art. 14. .............................................................. 
     
    VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão; e 
     
    VII - inexistência de condenação por crime contra a administração pública ou 
    contra a fé pública por sentença transitada em julgado.” (NR) 
     
    “Art. 15. Os concursos serão presididos pelo Poder Judiciário, com a 
    participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do 
    Ministério Público e de um representante de cada natureza de serventia vaga 
    relacionada ao concurso, de acordo com o art. 5o desta Lei, indicados pelas 
    entidades representativas das respectivas especialidades. 
     
    ..................................... 
     
    § 4o O concurso será aberto com a publicação do edital no diário oficial, 
    contendo a relação das serventias vagas, as matérias sobre as quais versará 
    a prova escrita, e os critérios para avaliação dos títulos. 
     
    § 5o Os concursos serão sempre realizados de forma agrupada, por natureza 
    das serventias vagas do Estado ou do Distrito Federal, estabelecidas no art. 
    5o, segundo a ordem de vacância, e conforme a relação constante do edital. 
     
    § 6o Os concursos das serventias com natureza de serviços notariais e de 
    registro anexos ou acumulados deverão ser realizados em dias diversos, com 
    intervalo mínimo de sete dias. 
     
    § 7o Os concursos de provas deverão contar, no mínimo, com uma prova 
    eliminatória, com questões de múltipla escolha e uma segunda prova 
    classificatória, composta de dissertação, peça prática e questões objetivas 
    sobre a matéria específica da natureza da serventia em concurso. 
     
    § 8o As provas deverão ser ministradas de forma a não possibilitar, quando 
    da sua entrega e correção, a identificação dos candidatos, fato que ocorrerá 
    somente por ocasião da divulgação das notas. 
     
    § 9o É resguardado o direito do candidato de ter acesso às informações 
    relativas às condições gerais da serventia submetida a concurso público. 
     
    § 10. Das decisões referentes ao concurso, caberá recurso ao Conselho 
    Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias, contados da publicação do 
    ato no diário oficial.” (NR) 
     
    “Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho 
    de suas funções, contratar como empregados da serventia, seus escreventes, 
    entre eles escolher os substitutos, e auxiliares, com remuneração livremente 
    ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. 
     
    ..................................................... ” (NR) 
     
    “Art. 28. Os notários e registradores gozam de independência no exercício de 
    suas funções, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos 
    praticados na serventia, e só perderão a delegação nas hipóteses previstas 
    em lei.” (NR) 
     
    “Art. 30. 
    ................................................................................. 
     
    XIV - observar as normas técnicas expedidas pelo Conselho Nacional de 
    Assuntos Notariais e de Registro - CONNOR; e 
     
    XV - requerer e manter-se inscrito no Conselho Nacional de Assuntos 
    Notariais e de Registro - CONNOR, para o exercício de suas atividades.” (NR) 
     
    “Art. 33. 
    ............................................................................. 
     
    III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de 
    falta grave; e 
     
    IV - a de perda da delegação, nos casos de: 
     
    a) abandono da função notarial ou de registro; 
     
    b) incontinência pública e escandalosa ou vício de jogos proibidos; 
     
    c) prática de crimes contra a administração pública ou contra a fé pública; 
     
    d) lesão ao patrimônio público; ou 
     
    e) recebimento ou solicitação de propinas, comissões, presentes ou vantagens 
    de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora 
    de suas funções, mas em razão delas.” (NR) 
     
    “Art. 34. As penas previstas nos incisos I, II e III do art. 32, serão 
    impostas aos titulares da delegação pelo juízo competente, independentemente 
    da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato. 
     
    Parágrafo único. As multas arrecadadas em cada unidade da federação serão 
    destinadas a seus programas de assistência social à população de baixa 
    renda.” (NR) 
     
    “Art. 35. A perda da delegação será decretada pela autoridade competente, 
    assim definida na lei estadual ou do Distrito Federal, e dependerá: 
     
    ...................................................................... ” (NR) 
     
    “Art. 36. ............................... 
     
    § 1o No caso de afastamento administrativo do titular da delegação e de seu 
    substituto, o juízo competente designará como interventor preposto da mesma 
    serventia ou, inexistindo preposto, notário ou registrador da mesma 
    especialidade e Município, vedada, em qualquer hipótese, a designação de 
    pessoa estranha aos serviços notariais e de registro. 
     
    .................................................... 
     
    § 4o Não havendo notário ou registrador da mesma especialidade no Município, 
    a designação recairá em titular de município contíguo, observada a vedação 
    de que trata a parte final do § 1o.” (NR) 
     
    “Art. 38. Os serviços notariais e de registro serão prestados com rapidez, 
    qualidade e de modo eficiente, dependendo de lei específica do Estado ou do 
    Distrito Federal, a criação, a alteração, o desmembramento, o desdobramento, 
    a anexação, a desanexação e a extinção de serventias.” (NR) 
     
    “Art. 39. ............................................ 
     
    § 3o Na vacância da titularidade da delegação da serventia, aplicar-se-ão ao 
    designado para responder pelo expediente na forma do art. 39, § 2o, todas as 
    disposições desta Lei, em especial as dos arts. 21 e 28.” (NR) 
     
    “Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, 
    independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários 
    à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de 
    microfilmagem, disco ótico ou gravação eletrônica, processamento eletrônico 
    de dados, transmissão ou teleprocessamento eletrônico de dados, certificação 
    e assinatura digital, além de outros meios de reprodução, observadas as 
    normas expedidas pelo CONNOR.” (NR) 
     
    “Art. 42. Os papéis e arquivos referentes aos serviços dos notários e dos 
    oficiais de registro serão arquivados mediante utilização de processos que 
    facilitem as buscas, observadas as normas expedidas pelo CONNOR.” (NR) 
     
    “Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes, sistemas de 
    computação, arquivos, e banco de dados de registros públicos deverão 
    permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular do serviço 
    notarial ou de registro que zelará por sua ordem, segurança e conservação. 
     
    Parágrafo único. O disposto no caput não impede o compartilhamento de dados 
    e informações com órgãos públicos.” (NR) 
     
    Art. 2o A Lei no 8.935, de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes 
    artigos: 
     
    “Art. 2o-A. A outorga e a perda da titularidade da delegação do exercício da 
    atividade notarial e de registro são atos privativos da autoridade 
    competente assim definida em lei do Estado ou do Distrito Federal.” (NR) 
     
    “Art. 5o-A. As serventias notariais e de registro para os fins e efeitos 
    desta Lei, são: 
     
    I - os Tabelionatos de Notas; 
     
    II - os Tabelionatos e Ofício de Registro de Contratos Marítimos, onde 
    houver; 
     
    III - os Tabelionatos de Protesto de Títulos e de Outros Documentos de 
    Dívida; 
     
    IV - os Ofícios de Registro de Imóveis; 
     
    V - os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas 
    Jurídicas; 
     
    VI - os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e 
    Tutelas; e 
     
    VII - os Ofícios de Registro de Distribuição.” (NR) 
     
    “Art. 13-A. O limite territorial de competência dos tabelionatos e ofícios 
    de registros é o seguinte: 
     
    I - do tabelionato e oficio de registro de contratos marítimos, o da 
    localidade mais próxima da realização do negócio; 
     
    II - do Tabelionato de Protesto de Títulos e de Outros Documentos de Dívida, 
    o do Município considerado como o da praça de pagamento prevista nos títulos 
    e outros documentos de dívida, independentemente da localidade do devedor; 
     
    III - os Ofícios de Registro de Imóveis, a circunscrição cuja área será 
    delimitada por lei do Estado ou do Distrito Federal; e 
     
    IV - dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, a do distrito ou, 
    na Capital, o subdistrito onde houver.” (NR) 
     
    “Art. 38-A. A proposta de criação, extinção de serventias, acumulação ou 
    anexação, desacumulação ou desanexação, desdobro ou desmembramento de 
    naturezas de serviços notariais ou de registros, será encaminhada pela 
    autoridade responsável pela outorga da delegação ao Poder Legislativo 
    Estadual ou do Distrito Federal, observados os critérios previstos na 
    legislação local.” (NR) 
     
    “Art 38-B. Fica criado o Conselho Nacional de Assuntos Notariais e de 
    Registro - CONNOR, órgão de caráter normativo, regulador e consultivo dos 
    serviços notariais e de registro, com sede no Distrito Federal, vinculado ao 
    Ministério da Justiça. 
     
    § 1o Compete ao CONNOR: 
     
    I - expedir atos regulamentares, elaborar e padronizar normas técnicas e 
    administrativas para a prestação dos serviços notariais e de registro, a 
    serem observadas em todo o território nacional; 
     
    II - normatizar a utilização, nos serviços notariais e de registro, de 
    processamento ou teleprocessamento eletrônico e de gravação ou transmissão 
    eletrônica de dados; 
     
    III - implementar sistemática de segurança de documentos eletrônicos, em 
    substituição à documentação formal, estabelecer a forma da interligação 
    estadual e nacional dos sistemas de transmissão eletrônica de dados de todos 
    os tabelionatos e ofícios de registro, observando as regras do ICP-Brasil; 
     
    IV - expedir normas de ética profissional; 
     
    V - dirimir as dúvidas fundadas em suas normas técnicas, na forma 
    estabelecida em seu regimento interno; 
     
    VI - comunicar, para adoção das providencias cabíveis, ao Tribunal de 
    Justiça competente, e, na inércia ou omissão deste, ao Conselho Nacional de 
    Justiça, qualquer infração legal ou regulamentar praticada por notários ou 
    oficiais de registro; 
     
    VII - elaborar notas técnicas, de ofício ou mediante requerimento de agentes 
    de órgãos ou Poderes Públicos, sobre anteprojetos de leis ou proposições 
    legislativas em tramitação no Congresso Nacional ou nas Assembléias 
    Legislativas, quando relacionadas às atividades notariais e de registro; 
     
    VIII - celebrar com qualquer entidade pública ou privada convênios, acordos, 
    termos de parceria e contratos para a consecução de seus fins e objetivos; 
     
    IX - promover cursos, seminários e convênios para fomentar o estudo do 
    direito notarial e de registro e a qualidade dos serviços prestados aos 
    usuários; 
     
    X - promover a realização de estudos e pesquisas visando o permanente 
    aprimoramento e a modernização dos serviços notariais e de registro; 
     
    XI - elaborar notas técnicas sobre normas ou situações específicas da 
    Administração Pública quando relacionadas com a atividade notarial e de 
    registro; 
     
    XII - elaborar o seu Regimento Interno; e 
     
    XIII - instituir base de dados para o compartilhamento de informações das 
    bases de dados das serventias com o poder público, conforme disposto no art. 
    41 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.” (NR) 
     
    § 2o O CONNOR será composto por um representante e respectivo suplente de 
    cada um dos seguintes órgãos e entidades, designados pelo Presidente da 
    República: 
     
    I - Ministério da Justiça, que o presidirá, e mais seis representantes do 
    Poder Executivo Federal; 
     
    II - Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça; 
     
    III - Ministério Público Federal, indicado pelo Conselho Nacional do 
    Ministério Público; 
     
    IV - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; 
     
    V - duas entidades de classe de âmbito nacional representativas dos serviços 
    notariais e de registro, conforme regulamento; e 
     
    VI - seis entidades de âmbito nacional representativas de cada serviço 
    notarial e de registro previstas no art. 5o, conforme regulamento. 
     
    § 3o O mandato dos conselheiros representantes das entidades de classe de 
    notários e registradores, será de dois anos, admitida a recondução. 
     
    § 4o A organização interna do CONNOR será feita por meio de regimento 
    interno, elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros, 
    observadas as disposições desta Lei. 
     
    § 5o As decisões do CONNOR serão tomadas por maioria absoluta cabendo ao 
    Presidente, em caso de empate, também o voto de qualidade. 
     
    § 6o Para a abertura de sessões, será exigido quorum mínimo de dois terços 
    dos conselheiros. 
     
    § 7o A atividade do CONNOR será subordinada aos princípios da legalidade, 
    celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, 
    igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade. 
     
    § 8o As atividades dos conselheiros do CONNOR não serão remuneradas, e serão 
    exercidas sem prejuízo de seus cargos ou funções.” 
     
    § 9o Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONNOR, nos termos 
    do seu regimento, representantes de órgãos ou entidades, públicas ou 
    privadas, ou especialistas e profissionais cujas atividades se relacionem 
    aos temas de sua competência, cuja participação, de acordo com a pauta da 
    reunião, seja justificável. 
     
    Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
     
    Art. 4o Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.935, de 18 de 
    novembro de 1994. 
     
    Brasília, 
     
     
    EM nº 00279 MJ 
     
    Brasília, 10 de dezembro de 2010 
     
    Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 
     
    O presente Projeto de Lei visa adequar a legislação atinente ao sistema 
    cartorial brasileiro, às demandas geradas pelo crescimento econômico e 
    fortalecimento das políticas sociais, atendendo, inclusive, às razões já 
    expostas pelo Presidente da República no Veto Total do PLC nº. 0007/05, 
    aprovado pelo Senado Federal, originário da Câmara dos Deputados (PL nº. 
    160/2003), de autoria do deputado Inocêncio de Oliveira. 
     
    Neste mister, o PL define claramente a competência para a delegação dos 
    serviços à Lei do Estado e do Distrito Federal, suprindo lacuna 
    constitucional, atualmente preenchida na maioria dos Estados pelo Poder 
    Judiciário, como extensão ao Poder de fiscalização a ele atribuído pela 
    Carta Magna. 
     
    Por outro lado, o PL institui o Conselho Nacional de Assuntos Notariais (CONNOR), 
    composto por dezoito membros, nove deles do Poder Público (Ministério da 
    Justiça e mais seis representantes do Poder Executivo Federal, Poder 
    Judiciário e Ministério Público Federal), oito deles representantes das 
    atividades notariais e de registro e um representante da Ordem dos Advogados 
    do Brasil (OAB). Cada representante no Conselho terá mandato de dois anos, 
    admitida uma recondução. 
     
    O CONNOR será presidido pelo Ministério da Justiça. Dentre suas atribuições 
    pode-se destacar as que envolvem a elaboração e padronização de normas 
    técnicas para a prestação dos serviços notariais e de registro; 
    regulamentação do comportamento ético professional e manutenção de base de 
    dados nacional para o compartilhamento de dados com o poder público. 
     
    A partir desse modelo adotado pelo PL promove-se o equilíbrio de atuação dos 
    Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sobre a atividade notarial e de 
    registro, respeitando-se a independência e os princípios republicanos da 
    harmonia entre os Poderes, visando a preservação da segurança jurídica do 
    exercício das atividades e, como decorrência, dos usuários dos serviços. 
     
    Destaca-se, ainda, que a presente proposta preserva a competência do Poder 
    Judiciário dos Estados e do Distrito Federal para a realização dos 
    concursos. 
     
    O PL prevê, ainda, que a proposta de criação, extinção de serventias, 
    acumulação ou anexação, desacumulação ou desanexação, desdobro ou 
    desmembramento de naturezas de serviços notariais ou de registros, será 
    encaminhada pela autoridade responsável pela outorga da delegação ao Poder 
    Legislativo Estadual ou do Distrito Federal, observados os critérios 
    previstos na legislação local, de forma que se garanta o atendimento das 
    realidades locais para determinação dos critérios mais adequados para cada 
    situação. 
     
    Cumpre destacar, por fim, que o texto do Anteprojeto atende às evoluções na 
    gestão de informações do mundo contemporâneo, para permitir a formação e 
    compartilhamento de banco de dados com os órgãos do Poder Público, 
    permitindo o aprimoramento e fortalecimento de políticas públicas e mais 
    adequado atendimento das demandas sociais apresentadas nas diversas regiões 
    do país. 
     
    Esses são, Senhor Presidente, os motivos pelos quais tenho a honra de 
    submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, o presente Anteprojeto 
    de Lei, que objetiva promover alterações na Lei nº 8.935, de 18 de novembro 
    de 2004, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre 
    serviços notariais e de registro. 
     
    Respeitosamente, 
     |