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    PROJETO DE LEI Nº 712/2011 
    (Ex-Projeto de Lei nº 1.880/2007) 
     
    Estabelece normas gerais para a instituição de loteamentos fechados e 
    condomínios urbanísticos no Estado, nos termos do § 3º do art. 24 da 
    Constituição da República. 
     
    A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: 
     
    Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais para a instituição e 
    implementação de loteamentos fechados e condomínios urbanísticos. 
     
    Parágrafo único - Para os fins desta lei, entende-se por: 
     
    I - loteamento fechado o loteamento em que o acesso aos bens de domínio 
    público é restrito aos proprietários ou àqueles por eles autorizados e os 
    serviços, definidos em lei municipal, desempenhados por associação de 
    moradores, devidamente constituída; 
     
    II - condomínios urbanísticos são edificações ou conjuntos de edificações, 
    constituídos sob a forma de unidades isoladas entre si, em imóvel único, 
    cabendo a cada unidade uma fração ideal do terreno e das coisas comuns; 
     
    III - infra-estrutura-básica os sistemas viário, de abastecimento de água, 
    de distribuição de energia elétrica e de coleta de efluentes sanitários, 
    pavimentação e equipamentos de disposição adequada de resíduos sólidos; 
     
    IV - infra-estrutura-complementar arborização viária, redes de telefonia, 
    comunicação, de gás canalizado e demais elementos não contemplados na 
    infra-estrutura-básica. 
     
    Art. 2º - Somente instituir-se-á loteamento fechado ou condomínio 
    urbanístico que esteja de acordo com o plano diretor do Município, aprovado 
    ou revisto após a promulgação da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. 
     
    Art. 3º - O poder público municipal, mediante lei específica, poderá 
    facultar à associação comunitária de bairro, legalmente constituída, o 
    direito de requerer o fechamento de loteamento, desde que conveniente ao 
    interesse público. 
     
    Parágrafo único - É vedada a instituição de loteamento fechado quando este 
    acarretar prejuízos à articulação viária, à integração da cidade, ao 
    planejamento urbano, impossibilitando o acesso a bens públicos. 
     
    Art. 4º - Competirá aos condôminos a manutenção do sistema viário, das áreas 
    destinadas ao uso comum e da infra-estrutura complementar interna dos 
    loteamentos fechados. 
     
    Art. 5º - A instalação de condomínio urbanístico destinar-se-á a abrigar 
    edificações residenciais assentadas em um terreno sob regime de 
    co-propriedade. 
     
    Parágrafo único - É vedada a instituição de condomínio urbanístico na 
    hipótese de o empreendimento impedir a continuidade do sistema viário 
    existente ou projetado ou o acesso a bens públicos. 
     
    Art. 6º - É vedada a instalação de condomínio urbanístico em áreas: 
     
    I - necessárias à preservação ambiental, à defesa do interesse cultural ou 
    paisagístico; 
     
    II - sem condições de acesso por via do sistema viário oficial ou de 
    atendimento por infra-estrutura sanitária adequada; 
     
    III - cujas condições geológicas não aconselhem a edificação; 
     
    IV - cuja declividade natural seja igual ou superior a 30% (trinta por 
    cento); 
     
    V - que apresentem problemas de erosão em sulcos e voçorocas, até sua 
    estabilização e recuperação; 
     
    VI - que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde pública; 
     
    VII - que apresentem condições sanitárias inadequadas devido à poluição, até 
    a correção do problema; 
     
    VIII - alagadiças ou contíguas a mananciais, cursos de água, represas e 
    demais recursos hídricos, sem a prévia manifestação das autoridades 
    competentes; 
     
    IX - alagadiças ou sujeitas à inundação, antes de serem tomadas providências 
    para assegurar o escoamento das águas. 
     
    Parágrafo único - Em áreas com as características descritas nos inciso I e 
    IX do “caput”, poderá ser instalado condomínio urbanístico, caso haja 
    justificado interesse público de ordem ambiental. 
     
    Art. 7º - Para a implantação de condomínio urbanístico, o empreendedor 
    destinará ao uso público, área externa, equivalente à 20% (vinte por cento) 
    da área do empreendimento. 
     
    § 1º - A área de uso público, a que se refere o “caput” deste artigo, 
    constituir-se-á em qualquer parte do Município, em consonância com o 
    disposto na legislação municipal, salvo na hipótese de região metropolitana. 
     
    § 2º - Em região metropolitana, a área a que se refere o “caput” deste 
    artigo constituir-se-á em qualquer dos Municípios que a integram, conforme 
    regulamentação expedida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
    Regional e Política Urbana. 
     
    Art. 8º - Caberá aos condôminos a manutenção do sistema viário, das áreas 
    destinadas ao uso comum e da infra-estrutura complementar interna dos 
    condomínios urbanísticos, responsabilizando-se o empreendedor pelos custos 
    relativos às unidades não alienadas. 
     
    Art. 9º - Caberá ao empreendedor: 
     
    I - a demarcação dos lotes, das quadras e das áreas destinadas a equipamento 
    comunitário; 
     
    II - a implementação: 
     
    a) da infra-estrutura básica; 
     
    b) do sistema viário; 
     
    c) das áreas de uso comum; 
     
    d) de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto 
    previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros. 
     
    Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
     
    Sala das Reuniões, 22 de março de 2011. 
     
    Wander Borges 
     
    Justificação: Há ausência de normas gerais que disciplinem os chamados 
    loteamentos fechados, bem como os condomínios urbanísticos, embora estes 
    sejam uma prática cada vez mais corriqueira não apenas nos grandes centros 
    urbanos, mas igualmente em cidades de médio e pequeno porte, como um dos 
    efeitos na organização das cidades do 
    crescimento da violência. 
     
    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 20/2007, que tem por 
    escopo promover a revisão da Lei de Parcelamento do Solo - Lei nº 6.766, de 
    19/12/79, no qual pretende-se disciplinar a matéria. 
     
    Ocorre que não há previsão para a aprovação desse projeto, cuja tramitação 
    pode consumir alguns anos, como aconteceu, entre outros, com o Estatuto da 
    Cidade, que tramitou durante 13 anos no Congresso Nacional. 
     
    Havendo, pois, a ausência de normas gerais, o Estado pode legislar, com base 
    no § 3º do art. 24 da Constituição da República, uma vez que a matéria se 
    enquadra no direito urbanístico. Este projeto teve como inspiração a 
    proposição que tramita no Congresso Nacional. Não obstante, os debates desta 
    Casa devem aperfeiçoar a proposição, razão pela qual conto com o apoio de 
    meus ilustres pares.      
    
                    
     
    - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Assuntos Municipais 
    para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. 
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