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    PROJETO DE LEI Nº 892/2011 
     
    (Ex-Projeto de Lei nº 513/2007) 
     
    Altera dispositivos da 
    Lei nº 12.919, de 29 de julho de 1998, e dá outras 
    providências. 
     
    A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: 
     
    Art. 1º - O § 3º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação, ficando 
    o referido artigo acrescido dos seguintes 
     
    §§ 6º, 7º e 8º: 
     
    “Art. 8º - ....................... 
     
    § 3º - Os candidatos poderão inscrever-se em uma ou mais das cinco 
    especialidades em concurso, a saber: 
     
    Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Imóveis, Registro de 
    Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e 
    Tabelionato de Protesto de Títulos. 
     
    § 6º - Havendo concurso para mais de uma serventia na comarca, a 
    classificação final será única e geral, obedecendo ao somatório das notas 
    obtidas pelos candidatos nas provas de conhecimento e na prova de títulos, 
    cabendo ao candidato optar por apenas uma serventia. 
     
    § 7º - O concurso será efetuado, de forma agrupada, por especialidade de 
    serviço e abrangerá apenas as vagas constantes do edital. 
     
    § 8º- A critério da Comissão Examinadora, a prova de seleção poderá ser 
    única para todas as especialidades, ou por especialidade, devendo, nesta 
    hipótese, ser realizadas em dias diferentes.”. 
     
    Art. 2º - Dê-se ao § 3º do art. 16 a seguinte redação: 
     
    “Art. 16 - ....................... 
     
    § 3º - Cada uma das provas de conhecimento valerá 100 (cem) pontos, e será 
    eliminado o candidato que não obtiver, em cada prova, no mínimo, 50 
    (cinqüenta) pontos.”. 
     
    Art. 3º - O “caput” do art. 17, o inciso I e o § 3º passam a vigorar com a 
    seguinte redação, acrescido do seguinte § 4º: 
     
    “Art. 17 - O candidato não eliminado nas provas de conhecimento poderá 
    apresentar títulos, aos quais serão conferidos os seguintes valores: 
     
    I - tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou 
    escrevente em serviço notarial ou de registro: 
     
    a) cada período de 4 (quatro) anos ou fração superior a 24 (vinte e quatro) 
    meses de exercício como titular, interino ou substituto de serviço 
    extrajudicial: 1 (um) ponto; 
     
    b) cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de 
    exercício como escrevente de serviço extrajudicial: 1 (um) ponto. 
     
    § 3º - A prova de títulos será feita em reunião pública da Comissão 
    Examinadora, facultado seu acompanhamento pelos candidatos aprovados nas 
    provas de conhecimento, atribuindo-se ao conjunto de títulos, nos termos do 
    edital, pontuação de 20 (vinte) do total dos pontos distribuídos no 
    concurso. 
     
    § 4º - Ao título relacionado no item I, será dada pontuação valorada em 1 
    (um) ponto para cada 2 (dois) anos completos de serviço, para aqueles que 
    forem bacharéis em Direito, a contar da data da diplomação, sem prejuízo da 
    pontuação atribuída, conforme as alíneas “a” e “b”, observado o limite 
    máximo de 8 (oito) pontos.”. 
     
    Art. 4º - Dê-se ao “caput” do art. 19 a seguinte redação, ficando o artigo 
    acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º 
     
    “Art. 19 - A classificação final dos candidatos será feita por especialidade 
    e definida pelo total geral de pontos obtidas nas provas de conhecimento e 
    de títulos. 
     
    § 1º - Publicado o resultado do concurso no diário oficial da Justiça, os 
    candidatos serão convocados pelo 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 
    para escolher, em cada especialidade, pela ordem de classificação, as 
    serventias constantes do edital. 
     
    § 2º- Havendo empate na classificação, a decisão se dará pelos seguintes 
    critérios: 
     
    I - o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro; 
     
    II - o que tiver obtido maior nota nas provas de conhecimento; 
     
    III - o que for mais idoso. 
     
    Art. 5º - Dê-se ao “caput” do art. 24 a seguinte redação e acrescente-se o 
    seguinte parágrafo único: 
     
    “Art. 24 - No concurso de remoção, somente serão admitidos os titulares de 
    serviços notariais e de registro que, por nomeação, exerçam a atividade por 
    mais de 2 (dois) anos. 
     
    Parágrafo único - O candidato poderá se inscrever no concurso de remoção 
    para comarca de qualquer entrância no Estado, respeitada a natureza do 
    serviço exercida pelo notário ou registrador.”. 
     
    Art. 6º - Dê-se ao parágrafo único do art. 29 a seguinte redação: 
     
    “Art. 29 - ............................ 
     
    Parágrafo único - Observado o disposto no “caput” deste artigo, os concursos 
    serão realizados de acordo com o estabelecido no art. 7º desta lei, desde 
    que não haja número significativo de serventias vagas, ficando, neste caso, 
    autorizada a realização de concurso geral, nos moldes do primeiro, na 
    Comarca de Belo Horizonte, a critério do Tribunal de Justiça.”. 
     
    Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
     
    Sala das Reuniões, 30 de março de 2011. 
     
    Dinis Pinheiro 
     
    Justificação: O Constituinte Federal optou pela modalidade de delegação para 
    o exercício privado de funções notariais e de registro. Inobstante esta 
    opção possa suscitar questionamento (se tal atividade seria ou não delegável 
    pela natureza), condicionou que ela observasse concurso público. 
     
    O art. 236 da Carta Magna foi disciplinado pela Lei Federal nº 8.935, de 
    1994, e restou para o Estado membro disciplinar o concurso de ingresso e 
    remoção, atendidas as condições já manifestas na legislação citada. 
     
    Como ato da administração, deve o concurso, em todas as fases, observar 
    fielmente o princípio da legalidade, ou seja, o império da lei. 
     
    Outro princípio, não afastando os demais, que deve ser priorizado é o da 
    eficiência, que deve objetivar o atendimento ao maior número possível de 
    vagas, de candidatos e classificar os mais capazes no critério geral. 
     
    O Estado de Minas Gerais, após jejum de décadas, promoveu, por meio do Poder 
    Judiciário, concurso público para provimento de serviços notariais e de 
    registro. 
     
    O número de serventias que ainda permanece vaga é gritante. 
     
    Quantidade maior dessas vagas é destinada ao concurso para remoção, que, por 
    norma criada em resolução, obstou inúmeros inscritos e feriu os princípios 
    da legalidade e da eficiência. 
     
    Destaca-se a notícia veiculada no Informativo nº 54, de setembro de 2001, da 
    Associação dos Serventuários da Justiça do Estado de Minas Gerais: “Com 
    altos índices de reprovação e de desistência, o concurso para provimento de 
    vagas nos cartórios mineiros deixa um saldo negativo: das 1.144 vagas em 
    aberto, 744 não foram ocupadas por falta de inscrição ou aprovação, ou seja,  
    65% dos cartórios que foram a concurso de ingresso continuarão sem 
    titulares, deixando nas mãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a tarefa 
    de convocar um novo concurso”. (...) “O resultado da 1ª etapa do concurso 
    para provimento e remoção em serviços notariais e de registro de todo o 
    Estado foi o seguinte: do total de 6 mil inscritos, somente 1.262 candidatos 
    foram aprovados e seguem na disputa por, aproximadamente, 400 vagas em 
    cartórios. Os demais foram reprovados por não conseguir 50% da pontuação nas 
    provas. Apenas 17 se inscreveram para remoção e somente dois foram 
    aprovados.” 
     
    Outros concursos deverão vir com maior assiduidade, visto já existirem 
    inúmeras serventias vagas no Estado. 
     
    Os princípios constitucionais deverão estar em todos integralmente 
    cumpridos. 
     
    No âmbito do Estado, a Lei nº 12.919, de 1998, teceu normas que devem, para 
    aprimoramento, ser revistas. 
     
    Este é o propósito deste projeto. 
     
    O franco e aberto debate sobre o tema deverá contribuir para esse “serviço 
    público delegado”. 
     
    Registramos, ao lado dessas razões, que permanece como letra morta a Lei nº 
    12.920, de 1998, que criou inúmeras serventias no Estado, não foi 
    minimamente cumprida. 
     
    A sua constitucionalidade já foi referendada Poder Judiciário, resta o seu 
    integral cumprimento. 
     
    A obrigatoriedade anterior, de somente poder o candidato se inscrever para 
    uma única vaga retira das pessoas o direito de participação no concurso para 
    mais de uma especialidade. Isto priva a sociedade de ter os melhores 
    profissionais a seu serviço, pois possibilita que os candidatos menos 
    preparados assumam os serviços notariais e registrais vagos, excluindo-se do 
    certame aqueles que obtiveram melhores notas, mas não foram aprovados para a 
    opção eleita. 
     
    A aprovação deverá obedecer aos mesmos critérios dos demais concursos, ou 
    seja, haverá uma classificação geral, e após serão chamados os candidatos 
    por ordem de classificação, para que seja feita a escolha da vaga a ser 
    preenchida, obedecendo, apenas, à especialidade escolhida pelo candidato no 
    ato de inscrição. 
     
    Existe impropriedade num dispositivo da lei em vigor, pois, ao se fixar o 
    mínimo de 50 pontos, que representam 50% de acerto, necessariamente o valor 
    total da prova terá que ser 100 pontos. 
     
    O dispositivo anterior deixava a critério do edital a fixação do percentual 
    a ser atribuído aos títulos, apenas limitando ao máximo de 20%, o que 
    poderia acarretar critérios diferentes para os concursos. Desta forma, 
    fixa-se, por lei, o percentual de pontos a ser atribuído aos títulos. 
     
    O edital do concurso privilegiou os advogados em detrimento dos bacharéis em 
    Direito que já estão em atividade nos serviços notariais e de registro, pois 
    deu àqueles um ponto por cada dois anos de exercício da advocacia, e um 
    ponto para cada cinco anos para aqueles que estão em exercício na atividade 
    notarial e registral, não levando em consideração se este é bacharel ou não. 
     
    A Lei Federal nº 8.935, de 1994, veda aos titulares e seus prepostos o 
    exercício da advocacia. Desta forma, apesar de bacharéis, não podem exercer 
    a advocacia, dedicando-se exclusivamente aos serviços notariais ou de 
    registro. Prevendo a Lei nº 8.935, de 1994, que os notários e registradores 
    são profissionais do Direito, não se pode dar pontuação diferente ao 
    advogado em detrimento do bacharel em Direito que já exerce as atividades em 
    serviço de notas ou registro. Seria privilegiar aquele que está fora da 
    carreira em detrimento daquele que já se encontra na carreira. 
     
    Há de se ressaltar, ainda, que a pontuação que se propõe com a inclusão do § 
    4º no art. 17 é uma forma de estímulo ao aprimoramento da classe, visto ser 
    de conhecimento geral que são inúmeros os titulares em exercício que não 
    possuem graduação em Direito. 
     
    É oportuno trazer à colação o lema de um ilustre notário paulista, o Dr. 
    Antônio Albergaria Pereira, que nos lega verdadeiras lições: “Lutar com 
    lealdade, estudar com perseverança e trabalhar com honestidade. Quando todos 
    os integrantes da classe notarial e registral brasileira assim agirem, os 
    serviços que realizam serão respeitados por todos, autoridades e membros da 
    coletividade”. 
     
    A convocação dos candidatos dar-se-á pelo 2º-Vice-Presidente do Tribunal de 
    Justiça, respeitada a ordem de classificação, para que seja feita a escolha 
    da vaga a ser preenchida, obedecendo, apenas, ao tipo de serventia escolhido 
    pelo candidato (Registro Civil, Tabelionato, Registro de Imóveis, etc.). 
     
    É desta forma que têm sido efetuados todos os concursos realizados nos 
    outros Estados brasileiros, sendo a mais razoável, já que é a única forma 
    de, realmente, aproveitar os melhores candidatos do concurso para 
    preenchimento das serventias vagas. 
     
    Prevê o inciso II do art. 19 da Lei nº 12.919 como critério de desempate “o 
    mais antigo no serviço público”. 
     
    A alteração que se propõe visa a selecionar o candidato mais preparado e que 
    obteve melhor nota nas provas de conhecimento. 
     
    Não há restrição na Lei Federal nº 8.935, de 1994, com referência à remoção 
    apenas para a mesma entrância. 
     
    Esta proposição também tem por finalidade possibilitar aos notários e 
    registradores radicados no interior a oportunidade de se transferir para 
    outras cidades e, até mesmo, para a Capital, visto não ser de carreira o 
    cargo exercido pelo notário ou registrador. 
     
    O critério adotado pelo § 5º do art. 8º da Resolução nº350/99, do Tribunal 
    de Justiça, inovou a Lei nº 12.919, fixando somente a possibilidade de 
    remoção para comarcas da mesma entrância. Isto levou à total inviabilidade  
    do concurso para remoção, pois não houve candidatos que preenchessem os 
    requisitos da resolução, ou que se interessassem pela remoção. Não pode 
    haver pretensão de o candidato de uma comarca de 1ª entrância transferir-se 
    para comarca de igual classificação, nem mesmo aquele que está na Capital 
    pretender remoção para outro serviço, mudando apenas o endereço. O concurso, 
    portanto, que tem como finalidade prover as serventias vagas, não irá 
    atingir o objetivo de fazer prevalecer o critério atualmente adotado. 
     
    O não-provimento das vagas disponibilizadas nos termos do Edital nº 1/99, do 
    egrégio Tribunal de Justiça, e a existência de vagas após a sua publicação 
    demandará novo concurso de imediato, em atendimento ao disposto no art. 236 
    da Constituição Federal. Na tentativa de minimizar os erros ocorridos no 
    primeiro e para melhor atingir o objetivo proposto, os próximos concursos 
    também deverão ser feitos sob o comando do 2º-Vice-Presidente do Tribunal e 
    realizados na Comarca de Belo Horizonte, nos moldes do primeiro, observado o 
    número significativo de vagas, possibilitando a participação de um maior 
    número de candidatos. 
     
    A renovação da categoria é esperada pela sociedade, que anseia por melhores 
    serviços prestados, devendo o egrégio Tribunal de Justiça dar seguimento aos 
    concursos, com as alterações que se propõe. 
     
    Contamos com o apoio indispensável dos nobres pares desta Casa Legislativa à 
    aprovação deste projeto. 
     
    - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração 
    Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento 
    Interno. 
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