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    A Câmara analisa o Projeto de Lei 987/11, do deputado Carlos Bezerra 
    (PMDB-MT), que impede a penhora de imóvel mesmo que não seja utilizado como 
    residência pela família. 
     
    A proposta altera a Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de 
    família. A lei estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da 
    entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de 
    dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus 
    proprietários e nele residam, salvo em sete hipóteses (veja abaixo). O 
    projeto retira as expressões grifadas – “residencial” e “nele residam”. 
     
    O projeto também elimina duas das sete exceções previstas na lei e proíbe a 
    penhora para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia 
    real pelo casal ou pela entidade familiar e para cumprir obrigação 
    decorrente de contrato de locação. 
     
    “Não é possível acreditar que o único bem da família possa ser executado por 
    ser garantia hipotecária. Colocar a família para morar debaixo de pontes e 
    viadutos é coisa inaceitável, ainda mais por dívida de dinheiro”, defende o 
    deputado, para quem o “bem maior, a moradia, deve ser protegido em 
    detrimento do menor, o dinheiro”. 
     
    Exceções 
     
    O projeto mantém as seguintes possibilidades de penhora previstas na lei: 
     
    - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das 
    respectivas contribuições previdenciárias; 
     
    - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção 
    ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos 
    em função do respectivo contrato; 
     
    - pelo credor de pensão alimentícia; 
     
    - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições 
    devidas em função do imóvel familiar; 
     
    Tramitação 
     
    O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de 
    Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. 
     
    Íntegra da proposta: 
     
    
    PL-987/2011 
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