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    PORTARIA Nº 59, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011 
     
    Dispõe sobre aquisição e alienação de imóveis, sem prévio arrendamento, no 
    âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e do Programa Minha 
    Casa Minha Vida - PMCMV, para os fins que especifica. 
     
    O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o 
    art. 5º 
    da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e considerando o disposto no 
    art. 18 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e no art. 14 do Decreto nº 
    6.962, de 17 de setembro de 2009, e Considerando ainda a situação de 
    emergência ou estado de calamidade pública em que se encontram diversos 
    municípios da Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro, em razão de 
    intensas precipitações pluviométricas, resolve: 
     
    Art.1º Ficam estabelecidas, na forma deste artigo, as condições para 
    aquisição e alienação de imóveis sem prévio arrendamento, no âmbito do 
    Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e do Programa Minha Casa Minha 
    Vida - PMCMV, aplicáveis, exclusivamente, aos municípios que se encontrem em 
    situação de emergência ou estado de calamidade pública no Estado do Rio de 
    Janeiro. 
     
    § 1º Serão admitidas propostas de participação nos programas que beneficiem 
    municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de 
    calamidade pública, formalmente reconhecidos, objeto de Decreto do 
    respectivo governo local e de Portaria do Ministério da Integração Nacional. 
     
    § 2º É facultado à Caixa Econômica Federal admitir imóveis em que esteja o 
    Poder Público imitido provisoriamente na posse ou que contem com o 
    competente Decreto de desapropriação publicado. 
     
    § 3º No uso da faculdade que lhe confere o § 2º deste artigo, a Caixa 
    Econômica Federal formalizará instrumento com o ente federado, que preveja o 
    término do processo de desapropriação dos imóveis, objetivando sua 
    aquisição, pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e posterior 
    alienação, aos beneficiários finais, na forma prevista pelo art. 1º, § 3º, 
    da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e pelo art. 14 do Decreto nº 
    6.962, de 17 de setembro de 2009. 
     
    § 4º Para atendimento exclusivo às famílias atingidas pelo desastre natural 
    que levou à decretação da situação de emergência ou estado de calamidade 
    pública, é fixado, para todos os municípios enquadrados na situação 
    descrita, em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), o valor máximo de 
    aquisição das unidades habitacionais. 
     
    § 5º Aplicam-se as demais disposições previstas na Portaria nº 93, de 24 de 
    fevereiro de 2010, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da 
    União de 25 de fevereiro de 2010, Seção 1, páginas 55 e 56, excetuadas 
    aquelas de que tratam os itens 5 e 6 de seu Anexo I. 
     
    § 6º Fica dispensada a execução do processo de seleção de beneficiários 
    previsto nos itens 3, 4 e 5, do Anexo, da Portaria nº 140, de 5 de abril de 
    2010, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União de 6 
    de abril, Seção 1, página 83. 
     
    Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
     
    MÁRIO NEGROMONTE 
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