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    Em caso de abandono de menor pelo pai biológico, que se encontra em local 
    incerto, é possível a adoção com o consentimento da mãe, sem a prévia ação 
    de destituição do poder familiar do genitor. A decisão é da Quarta Turma do 
    Superior Tribunal de Justiça (STJ).  
     
    No caso julgado, a justiça de Minas Gerais permitiu adoção do menor pelo 
    padrasto, julgando procedentes os pedidos formulados em uma só ação para 
    destituir o poder familiar do pai biológico do menor e declarar a adoção. A 
    Defensoria Pública do estado recorreu ao STJ alegando que o prévio 
    consentimento do pai biológico é requisito indispensável à adoção, sendo 
    necessário processo autônomo para destituição do poder familiar do genitor 
    do menor.  
     
    O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a ação foi 
    proposta em outubro de 2001, de forma que o processo deve ser decidido com o 
    auxílio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).  
     
    Consta no processo que a mãe do menor casou-se com o adotante e concordou 
    com a adoção. Além disso, o pai biológico nunca manteve contato com o filho 
    e declarou que abria mão da guarda em favor do padrasto. A paternidade 
    afetiva já dura mais de dez anos e foi demonstrado que o menor vive em lar 
    harmonioso, com todas as condições imprescindíveis ao seu acolhimento em 
    adoção.  
     
    No curso do processo, houve tentativa de citação do pai biológico, que não 
    foi localizado. Por isso, houve citação por edital e nomeação de curador 
    especial. Diante de todas essas circunstâncias, o relator afirmou que, de 
    acordo com a jurisprudência do STJ, é desnecessária a prévia ação para 
    destituição do poder paterno.  
     
    “A criança é o objeto de proteção legal primário em processo de adoção, 
    sendo necessária a manutenção do núcleo familiar em que se encontra inserido 
    o menor, também detentor de direitos, haja vista a convivência por período 
    significativo”, afirmou Salomão, citando precedentes do STJ. Para ele, a 
    adoção do menor, que desde tenra idade tem salutar relação de afeto com o 
    adotante por mais de dez anos, privilegia o seu interesse. Por essas razões, 
    o recurso da Defensoria Pública foi negado, em decisão unânime. 
     
    O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo. 
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