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    Não há necessidade de menção ao negócio jurídico em ação monitória baseada 
    em cheque prescrito há mais de dois anos. Essa foi a decisão da Quarta Turma 
    do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma sociedade de 
    ensino de São Paulo que teve o processo extinto em segunda instância por não 
    ter comprovado a causa da dívida.  
     
    A sociedade ajuizou ação monitória contra um aluno por não ter conseguido 
    compensar um cheque de R$ 1.094,75 emitido por ele. O juízo da 2ª Vara Cível 
    da Comarca de Bauru (SP) julgou o pedido parcialmente procedente e autorizou 
    a execução, por entender que o estudante, apesar de ter sido citado 
    pessoalmente, deixou de pagar a dívida e também não opôs embargos. O juízo 
    aplicou correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros a contar 
    da citação.  
     
    A sociedade de ensino interpôs apelação quanto aos dois últimos pontos da 
    sentença, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), de ofício, 
    indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo. O TJSP entendeu que, 
    transcorrido o prazo legal de dois anos, seria necessária a menção ao 
    negócio jurídico subjacente à emissão do cheque. No caso, a ação monitória 
    foi ajuizada em 15 de maio de 2003 e o cheque havia sido emitido em 28 de 
    agosto de 2000.  
     
    A autora entrou com recurso especial, sustentando que o TJSP, ao negar 
    provimento à apelação, divergiu da Súmula 299 do STJ, a qual afirma que “é 
    admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. De acordo com a 
    instituição, as obrigações contraídas no cheque são autônomas e o réu não 
    nega sua emissão, em razão da prestação de serviço educacional.  
     
    O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o 
    cheque é ordem de pagamento à vista, sendo que, a contar da emissão, seu 
    prazo de apresentação é de 30 dias (se da mesma praça) ou de 60 dias (se de 
    praça diversa). Após esse período, o lapso prescricional para a execução é 
    de seis meses.  
     
    O ministro observou que, em caso de prescrição para execução do cheque, o 
    artigo 61 da Lei 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque, prevê, no prazo de 
    dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de 
    enriquecimento ilícito – a qual, por ostentar natureza cambial, prescinde da 
    descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado esse prazo, o artigo 62 
    da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na 
    relação causal.  
     
    Luis Felipe Salomão destacou ainda que a jurisprudência do STJ também admite 
    o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299), reconhecendo que o próprio 
    cheque satisfaz a exigência da “prova escrita sem eficácia de título 
    executivo” a que se refere o artigo 1102 A do Código de Processo Civil.  
     
    Caso o portador do cheque opte pela ação monitória, acrescentou o relator, o 
    prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, 
    parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, e não haverá necessidade de 
    descrição da causa da dívida.  
     
    Salomão ressaltou ainda que, nesses casos, “nada impede que o requerido 
    oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, 
    inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso 
    temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título 
    de crédito”.  
     
    O ministro concluiu que não há necessidade de menção ao negócio jurídico que 
    gerou a dívida e restabeleceu a sentença. Os demais ministros da Quarta 
    Turma acompanharam o relator.  
     
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