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    O espólio (conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações da pessoa 
    falecida) tem legitimidade para responder a ação de cobrança, ainda que o 
    inventário não tenha sido aberto e, portanto, não exista definição do 
    inventariante – administrador dos bens. A decisão da Terceira Turma do 
    Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que havia julgado 
    extinta a ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do 
    Sul (Banrisul) contra o espólio de um cliente inadimplente.  
     
    A viúva, citada como representante do espólio, contestou a ação de cobrança 
    promovida pelo Banrisul (decorrente do inadimplemento de dois empréstimos no 
    valor de pouco mais de R$ 5 mil) alegando que a citação ocorreu em relação a 
    parte não existente, uma vez que o inventário não havia sido aberto. O juízo 
    de primeiro grau julgou o processo extinto, argumentando que seria 
    necessária a citação de todos os herdeiros, “a fim de preservar-lhes 
    eventual direito sucessório” (com fundamento no artigo 267, inciso VI, do 
    Código Civil).  
     
    O Banrisul apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas a 
    sentença foi mantida. O tribunal estadual entendeu que, como o inventário 
    não foi aberto e o inventariante não foi nomeado, os herdeiros devem 
    responder pelos débitos deixados pelo falecido. Inconformado, o banco 
    recorreu ao STJ, alegando que “a morte da pessoa física não implica a 
    extinção das obrigações por ela adquiridas”, portanto o espólio poderia 
    figurar no polo passivo da ação de cobrança.  
     
    O ministro Massami Uyeda, relator do recurso interposto pelo banco, explicou 
    que, como não existe direito sem titular, a herança transmite-se 
    imediatamente aos herdeiros, porém, a princípio, essa posse é apenas 
    indireta. A posse direta é de quem detém a posse de fato (em geral o cônjuge 
    sobrevivente) ou do inventariante, caso já exista inventário aberto. Logo, 
    enquanto não há individualização da cota de cada um dos herdeiros, é a 
    herança que responde pelas obrigações deixadas pelo falecido. Os herdeiros – 
    individualmente considerados – não são partes legítimas para responder pela 
    obrigação.  
     
    No caso em questão, segundo o ministro relator, a inexistência de 
    inventariante – uma vez que o inventário não foi aberto – não afasta a 
    legitimidade do espólio, pois “o espólio e o inventariante são figuras que 
    não se confundem, sendo o primeiro, parte, e o segundo, representante 
    processual desta”.  
     
    O Código de Processo Civil – acrescentou o relator – estabelece que, 
    enquanto não for nomeado o inventariante, o espólio é representado 
    judicialmente pelo administrador provisório, que é quem detém a posse de 
    fato dos bens deixados pelo falecido. Já o Código Civil diz que essa 
    administração provisória é exercida preferencialmente pelo viúvo ou viúva.
     
     
    O ministro Massami Uyeda concluiu que, na ação em que o falecido deveria 
    figurar no polo passivo, é legítimo que o espólio seja parte, sendo correta 
    a citação da viúva do devedor, na qualidade de administradora provisória. A 
    Terceira Turma acompanhou o voto do relator para determinar o prosseguimento 
    da ação na primeira instância, reconhecida a legitimidade passiva do 
    espólio.  
     
    
    REsp 1125510  
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