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    O prazo para proposição de ação por desapropriação indireta é contado a 
    partir da edição da lei que impõe restrições à propriedade particular. Com 
    esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 
    negou recurso de particular que, em 1999, buscou indenização contra lei 
    paulista de 1976.  
     
    Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para tais ações 
    era de 20 anos. O autor da ação pretendia que o prazo contasse a partir de 
    laudo técnico em processo administrativo que esclarecia aspectos da 
    legislação, e não da publicação da lei. Argumentava também que a prescrição 
    teria sido interrompida, renovando a contagem do prazo, pelos atos 
    praticados pelo estado de São Paulo, que teria reconhecido a propriedade do 
    autor e autorizado seu loteamento.  
     
    As restrições tiveram origem nas Leis Estaduais 898/75 e 1.172/76, que 
    delimitam as áreas de proteção aos mananciais de águas da Região 
    Metropolitana de São Paulo. Para o Tribunal de Justiça paulista, as normas 
    não impõem simples limitação administrativa, porque as áreas abrangidas 
    sofrem restrição total de uso. Isso configuraria a desapropriação indireta. 
    No caso dos autos, porém, o prazo para buscar a indenização respectiva já 
    estava esgotado quando o proprietário iniciou a ação.  
     
    O ministro Mauro Campbell Marques confirmou o entendimento da Corte local, 
    que extinguiu o processo com resolução de mérito. A lei que incluiu a 
    propriedade do autor em área de proteção ambiental foi publicada em 17 de 
    novembro de 1976, mas a ação só foi iniciada em 30 de março de 1999.  
     
    
    REsp 977666  
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