O
prazo para candidato discutir regras de edital de concurso em mandado de
segurança é de 120 dias, devendo ser contado a partir da data de publicação
da última modificação do edital. A observação foi feita pela Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso especial da
União contra candidato a escrivão da Polícia Federal, no Distrito Federal.
O candidato entrou na Justiça, após ser reprovado no curso de formação com a
nota 5,44 na disciplina de defesa pessoal. Segundo o advogado, o curso de
formação estaria vinculado ao Edital 45/2001, regulamentado pela Instrução
Normativa 1/98, de 12.06.1998, que estipulava a nota 5,0 como mínima para
aprovação nas matérias ministradas no curso.
No mandado de segurança, impetrado no dia 10.09.2003, alegou que, no
transcorrer do concurso, em 28 de junho de 2002, a nota mínima para
aprovação foi aumentada para 6,0 pontos, deixando-o fora do certame.
Sustentou, ainda, que candidatos aprovados no mesmo certame e matriculados
nas primeiras turmas do curso de formação antes da referida alteração foram
beneficiados com a possibilidade de aprovação mesmo com notas inferiores à
que custou sua exclusão da Academia Nacional de Polícia.
Em primeira instância, o juiz afirmou a decadência do pedido, pois o prazo
para protestar ultrapassara os 120 dias. Ao julgar a apelação, no entanto, o
Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a decadência, afirmando que a
eventual afronta ao direito do impetrante só ocorreu quando foi divulgada
sua nota, em 08.09.2003, oportunidade em que passou a ter interesse de agir.
Ajuizada a ação em 11.09.2003, não se encontrava esgotado o prazo de 120
dias previsto no artigo 18 da Lei n. 1.533/51. A apelação foi parcialmente
provida para anular a sentença, com vistas ao regular prosseguimento da
ação.
A União recorreu, então, ao STJ, sustentando a decadência, já que a
modificação do edital foi publicada em 28.06.2002, por meio da Instrução
Normativa 02/02, e o mandado de segurança somente foi impetrado em
10/09/2003.
Após examinar o caso, a Quinta Turma deu provimento ao recurso da União. “A
irresignação do recorrido está fundamentada na suposta ilegalidade da
alteração da nota mínima para aprovação no curso de formação de 5,0 para 6,0
pontos”, observou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso.
Ao dar provimento ao recurso da União, o relator ressaltou que a ciência do
ato ocorreu com a publicação da Instrução Normativa, em 28/6/02. “Ocorre que
o presente mandado de segurança foi impetrado somente em 10/9/03, de modo
que se mostra forçoso reconhecer a decadência na espécie”, concluiu o
ministro Arnaldo Esteves. |