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    Legislação determina que a indenização deve considerar a prova de domínio 
    da área desapropriada para reforma agrária 
     
    A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Tribunal Regional Federal da 
    1ª Região (TRF1), que a indenização por desapropriação de terras para fins 
    de reforma agrária deve se restringir a área registrada em cartório, como 
    determina a Lei Complementar nº 76/93, o Decreto-Lei nº 3.365/41 e a Lei nº 
    8.629/93. 
     
    De acordo com a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a 
    Procuradoria Federal junto ao Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (PF/ICMBio), 
    a legislação determina que a indenização deve considerar a prova de domínio 
    da área desapropriada para reforma agrária e isto só pode ser feito por meio 
    de registro da extensão do imóvel em cartório. 
     
    Os procuradores federais também ressaltaram que caso não fosse exigido um 
    documento comprovando a extensão da área, o Poder Público poderia indenizar 
    indevidamente aqueles que não possuem propriedade expropriada. 
     
    O posicionamento havia sido contestado por uma proprietária de um terreno 
    expropriado pelo Governo Federal pelo Decreto nº 97.658/89, que abrange 
    terras do Estado da Bahia e Minas Gerais, para criação do Parque Nacional 
    Grande Sertão Veredas. Em primeira instância, o juiz concordou que o valor 
    da indenização deveria ser aumentado, pois a propriedade tem extensão de 123 
    hectares e não 90 hectares conforme registrado em cartório. 
     
    No entanto, ao analisar o caso o TRF da 1ª Região concordou com os 
    argumentos apresentados pela AGU de que seria descabida a inclusão de área 
    não registrada no valor da indenização. Segundo a decisão, há jurisprudência 
    do Superior Tribunal de Justiça também nesse sentido. 
     
    A PRF 1ª Região e a PFE/ICMBio são unidades da Procuradoria-Geral Federal, 
    órgão da AGU. 
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