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    A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Superior Tribunal de Justiça 
    (STJ), que o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais 
    Renováveis (Ibama) não é obrigado a delimitar as áreas de reserva legal e de 
    preservação permanente de imóveis rurais particulares. De acordo com os 
    procuradores federais, a legislação ambiental atribui essa responsabilidade 
    ao proprietário. 
     
    O Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria 
    Federal Especializada no Ibama explicaram que cabe ao órgão ambiental 
    estadual apenas a aprovação da localização das áreas e à autarquia a 
    obrigação de fiscalizar o cumprimento das determinações, conforme 
    fundamentado no Código Florestal (Lei n. 4.771/65).  
     
    A discussão teve início quando o Ministério Público Federal (MPF) conseguiu, 
    em primeira instância, a condenação de um proprietário rural determinando a 
    preservação de 20% da superfície do imóvel a título de reserva legal, a 
    recuperação das áreas degradadas e a paralização de todas as atividades 
    agrícolas e pecuárias ali desenvolvidas.  
     
    Juntamente com o proprietário, o estado do Paraná e o Ibama também foram 
    condenados a delimitar a área total de reserva legal e de preservação 
    permanente da propriedade, assim como fiscalizar o cumprimento das medidas 
    determinadas na Decisão, sob pena de multa a ser rateada entre ambos. A 
    decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 
     
    Em defesa do Ibama, a AGU recorreu da decisão no STJ. A primeira Turma da 
    corte concordou com os argumentos apresentados pelos procuradores federais e 
    afastou a condenação da autarquia na obrigação de delimitar a área. Ficou 
    mantido apenas o dever instituído por lei de fiscalizar o cumprimento das 
    medidas pelo particular. 
     
    O MPF recorreu da decisão, mas o relator do caso manteve o entendimento 
    anterior e acolheu a argumentação preliminar apresentada pela AGU.  
     
    O Departamento de Contencioso e a PFE/Ibama são unidades da PGF, órgão da 
    AGU. 
     
    Ref.: Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.087.370/PR - STJ. 
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