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    Segundo a proposta, leis estaduais poderão criar municípios em anos não 
    eleitorais. Para isso, diversos requisitos deverão ser atendidos. 
     
    Tramita na Câmara o Projeto de Lei Complementar (PLP) 604/10, do deputado 
    Vitor Penido (DEM-MG), que define critérios para a criação de municípios. O 
    projeto estabelece, por exemplo, que o desmembramento de municípios só 
    ocorrerá se a sede possuir mais de 500 mil habitantes. A criação também 
    dependerá de estudo de viabilidade e da aprovação em plebiscito, requisitos 
    já previstos na Constituição. 
     
    A proposta proíbe a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de 
    município quando implicar inviabilidade econômico-financeira de qualquer 
    município envolvido. 
     
    Atualmente, a criação de municípios está suspensa até que seja aprovada uma 
    lei complementar federal sobre o assunto. A Constituição autoriza a criação 
    por meio de lei estadual, mas apenas em período a ser determinado por lei 
    complementar federal. 
     
    O projeto do deputado Vitor Penido delimita esse período. Segundo o projeto, 
    os procedimentos destinados à criação de municípios não poderão ser 
    iniciados, nem ter sequência, durante os anos em que se realizam eleições, 
    tanto as federais como as municipais. 
     
    Os atos iniciados e não encerrados durante os demais anos ficarão 
    automaticamente sobrestados, devendo ser reiniciados após o fim do ano 
    eleitoral. 
     
    Requisitos de viabilidade 
     
    O processo de criação de município deverá começar pela apresentação de 
    requerimento à Assembleia Legislativa estadual, subscrito por, no mínimo, 
    20% dos eleitores domiciliados nas áreas territoriais dos municípios 
    envolvidos. 
     
    O requerimento deverá estar acompanhado de mapas e memorial descritivo da 
    área territorial e dos dados socioeconômicos que justifiquem a pretensão. 
     
    Já o estudo de viabilidade municipal, elaborado por órgão responsável pelo 
    planejamento do governo estadual, deverá ser conclusivo quanto à viabilidade 
    ou não. O estudo terá por finalidade comprovar a existência de condições que 
    permitam o desenvolvimento dos municípios envolvidos. 
     
    Em caráter preliminar, são exigidos os seguintes requisitos: 
     
    - população igual ou superior a 10 mil habitantes, comprovada por censo do 
    IBGE; 
     
    - eleitorado não inferior a 40% da população estimada; 
     
    - existência de núcleo urbano já constituído, dotado de infraestrutura, 
    edificações e equipamentos compatíveis com a condição de sede municipal; 
     
    - número de imóveis, na sede do aglomerado urbano, superior à média de 
    imóveis de 10% dos municípios do estado, considerados em ordem decrescente 
    os de menor população; 
     
    - arrecadação estimada superior à média de 10% dos municípios do estado, 
    considerados em ordem decrescente os de menor população; 
     
    - área urbana não situada em terra indígena, unidade de conservação ou área 
    pertencente à União, suas autarquias e fundações; 
     
    - continuidade territorial. 
     
    Estrutura econômico-financeira 
     
    Atendidos esses requisitos, o estudo terá prosseguimento e deverá comprovar 
    a viabilidade econômico-financeira, levando em consideração as seguintes 
    informações: 
     
    - receita fiscal, atestada pelo órgão da Fazenda estadual, com base na 
    arrecadação do ano anterior ao da realização do estudo e considerando apenas 
    os agentes econômicos já instalados; 
     
    - receitas provenientes de transferências federais e estaduais, com base nas 
    transferências do ano anterior ao da realização do estudo, atestadas pela 
    Secretaria do Tesouro Nacional e pelo órgão da Fazenda estadual; 
     
    - estimativa das despesas com pessoal, custeio e investimento, assim como 
    com a prestação dos serviços públicos de interesse local, especialmente a 
    parcela dos serviços de educação e saúde a cargo dos municípios envolvidos; 
     
    - indicação, diante das estimativas de receitas e despesas, da possibilidade 
    do cumprimento das normas de finanças públicas voltadas para a 
    responsabilidade na gestão fiscal. 
     
    Também deverão ser comprovadas as viabilidades político-administrativa e 
    socioambiental e urbana. 
     
    Convocação de plebiscito 
     
    No caso do estudo concluir pela viabilidade, será apresentado projeto de 
    decreto legislativo à Assembleia Legislativa, convocando plebiscito junto à 
    população dos municípios envolvidos. 
     
    Se o plebiscito tiver resultado favorável, será apresentado projeto de lei à 
    Assembleia propondo a criação, a fusão, a incorporação ou o desmembramento 
    requerido. 
     
    Tramitação 
     
    O projeto tramita em conjunto com o
    
    PLP 416/08, do Senado, que trata do mesmo tema e encontra-se pronto para 
    ser incluído na pauta de votação do Plenário. 
     
    A proposta regulamenta o artigo 18 da
    
    Constituição (parágrafo 4º), que atribui competência às unidades 
    federativas para criar, incorporar, fundir e desmembrar municípios. 
     
    Íntegra da proposta: 
     
    
    PLP-604/2010 
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