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    O Órgão Especial do Conselho Federal da OAB decidiu, por unanimidade, que o 
    advogado tem direito de reclamar o pagamento de seus honorários em cartório. 
    O posicionamento veio depois que advogados do Rio de Janeiro fizeram uma 
    consulta ao Conselho sobre a legalidade da reclamação, quando o contratante 
    não pagar os honorários devido. 
     
    Segundo o relator do caso, o conselheiro federal Luiz Saraiva Correia, do 
    Acre, o protesto é legal. Ele defendeu que o não pagamento dívida e o 
    próprio contrato de honorários devem servir como “documento de dívida não 
    mercantil”, “desde que tal prática seja realizada de forma moderada”. 
     
    A decisão foi proferida pelo Conselho Federal da OAB na última semana. Ao 
    votar, Luiz Correia declarou: "Opino pela possibilidade do protesto do 
    próprio contrato de honorários advocatícios, documento de dívida de natureza 
    não mercantil, desde que tal prática seja realizada de forma moderada, com 
    frenagem à tentação da ganância, principalmente diante de devedor bem 
    intencionado e com dificuldades financeiras e, resguardando, de qualquer 
    forma, a manutenção do sigilo profissional". 
     
    Leia abaixo a íntegra do acórdão: 
     
    CONSULTA 49.0000.2011.001955-3.  
     
    Origem: Processo Originário. 
    Assunto: Consulta. Contratos de honorários advocatícios. Protesto. 
    Consulente: Julia Elmôr da Costa (OAB/RJ 141148). 
     
    Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC). 
     
    Ementa n. 0158/2011/OEP: CONSULTA. PROTESTO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS 
    ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO, COMO DOCUMENTO DE DÍVIDA DE NATUREZA NÃO MERCANTIL. 
    AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. EXERCÍCIO 
    REGULAR DE UM DIREITO. 
     
    Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em 
    referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, 
    por unanimidade, em responder a consulta, nos termos do voto do Relator, 
    parte integrante deste.  
     
    Brasília, 13 de dezembro de 2011.  
     
    Marcelo Cintra Zarif 
    Presidente ad hoc  
     
    Luiz Saraiva Correia 
    Relator 
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