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    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ nº 15, de 15.12.2011 - D.J.: 
    16.12.2011. 
     
    Dispõe sobre a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das 
    Pessoas Naturais em papel de segurança unificado fornecido pela Casa da 
    Moeda do Brasil e o início de sua utilização obrigatória. 
     
    A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas 
    atribuições legais e regimentais; 
     
    CONSIDERANDO o disposto nos Provimentos nº 2, nº 3 e nº 14, desta 
    Corregedoria Nacional de Justiça, com vistas a uniformizar e aperfeiçoar as 
    atividades do registro civil das pessoas naturais; 
     
    CONSIDERANDO a constatação, por esta Corregedoria Nacional de Justiça, em 
    recentes inspeções realizadas nos Estados do Amapá e do Paraná, de que 
    diversos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais solicitaram 
    formalmente à Casa da Moeda do Brasil o papel de segurança unificado, mas 
    ainda não o receberam, situação noticiada, também, por registradores de 
    outros Estados; 
     
    CONSIDERANDO as notórias dificuldades encontradas pela Casa da Moeda do 
    Brasil para cumprir integralmente o compromisso de fornecimento e 
    distribuição do papel de segurança unificado a todos os registradores do 
    país até a data de início da obrigatoriedade de seu uso, anteriormente 
    fixada; 
     
    CONSIDERANDO a necessidade de readequação do marco inicial dessa 
    obrigatoriedade, a fim de evitar qualquer prejuízo ao serviço; 
     
    CONSIDERANDO os resultados do diálogo com a Secretaria de Direitos Humanos 
    da Presidência da República, a Secretaria de Reforma do Judiciário do 
    Ministério da Justiça, a Casa da Moeda do Brasil e a Associação dos 
    Registradores das Pessoas Naturais do Brasil ¿ ARPEN-BR; 
     
    RESOLVE: 
     
    Art. 1º Fica transferido para o dia 02 de julho de 2012 o início da 
    obrigatoriedade do uso do papel de segurança unificado, fornecido pela Casa 
    da Moeda do Brasil, para a expedição de certidões de nascimento, casamento e 
    óbito, bem como para a expedição de certidões de inteiro teor. 
     
    Art. 2º Caso o registrador opte por iniciar a utilização do papel de 
    segurança unificado antes da data prevista no artigo anterior, ficará 
    obrigado, desde a expedição da primeira certidão neste papel especial, a 
    empregá-lo para emitir todas as certidões de nascimento, casamento e óbito 
    subsequentes, inclusive as de inteiro teor, sem quebra de continuidade, 
    vedado o uso de qualquer outro. 
     
    § 1º Se houver sido iniciado antecipadamente o uso do papel de segurança 
    unificado, mas o estoque se esgotar antes da data acima fixada e, apesar da 
    regular solicitação de novo lote pelo registrador, a Casa da Moeda do Brasil 
    não o fornecer em tempo hábil, as certidões posteriores deverão ser 
    expedidas em papel comum, para evitar a interrupção do serviço. 
     
    § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o registrador comunicará o fato, 
    para controle, ao Juiz Corregedor Permanente da respectiva comarca, 
    apresentando-lhe cópia da solicitação ainda não atendida pela Casa da Moeda. 
     
    § 3º Tão logo receba o novo lote de papel de segurança, deverá o registrador 
    retomar, prontamente, sua utilização. 
     
    § 4º O disposto nos parágrafos anteriores também se aplicará se, em algum 
    caso, a Casa da Moeda do Brasil não entregar ao registrador, até a data 
    prevista no art. 1º, seu primeiro lote de papel de segurança. 
     
    § 5º Após 02 de julho de 2012, caso o uso do papel de segurança já tenha 
    sido iniciado e as folhas se esgotarem antes da chegada de outras, o 
    registrador deverá solicitar à Corregedoria Geral da Justiça do respectivo 
    Estado, imediatamente, a remessa de lote suplementar, a ser extraído do 
    estoque de emergência por esta mantido. 
     
    § 6º Em nenhuma hipótese deverá o registrador, após 02 de julho de 2012, 
    retomar, excepcional e provisoriamente, o uso de papel comum sem expressa 
    autorização da Corregedoria Geral da Justiça local, fundada na efetiva 
    impossibilidade de atender a solicitação prevista no parágrafo anterior e na 
    necessidade de garantir a continuidade da prestação do serviço à população. 
     
    Art. 3º Ficam integralmente mantidas as regras previstas no Provimento nº 14 
    desta Corregedoria Nacional de Justiça, com as adaptações ora estabelecidas 
    no presente Provimento nº 15. 
     
    Art. 4º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação. 
     
    Brasília, 15 de dezembro de 2011. 
     
    MINISTRA ELIANA CALMON 
     
    Corregedora Nacional de Justiça 
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