Jurisprudência - Reexame necessário - apelação - usucapião - bem público - imprescritibilidade - domínio útil

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - BEM PÚBLICO - IMPRESCRITIBILIDADE - DOMÍNIO ÚTIL - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO.

- Os bens públicos caracterizam-se pela imprescritibilidade e não podem ser objeto de usucapião (Súmula n.º 340 do STF).

- Admite-se, contudo, o usucapião do domínio útil do imóvel, desde que comprovado tratar-se de bem objeto de aforamento. Em reexame, conhecido de ofício, reformar a sentença. Prejudicado o recurso de apelação.

Apelação Cível n° 1.0056.02.031655-2/001 - Comarca de Barbacena - Apelante: IPSM Instituto de Previdência dos Servidores Militares de MG - Apelada: Márcia dos Santos do Pilar, inventariante do espólio de Maria dos Santos do Pilar - Relatora: Des.ª Albergaria Costa

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em reformar a sentença, no reexame necessário, de ofício, prejudicado o recurso voluntário.

Belo Horizonte, 23 de abril de 2009 - Albergaria Costa - Relatora.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES.ª ALBERGARIA COSTA - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM contra a sentença de f. 207/212 que, em ação de usucapião, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer a prescrição aquisitiva relativamente ao domínio útil do imóvel descrito à f. 02.

Em suas razões recursais, o IPSM defendeu que a Constituição Federal de 1988 veda o usucapião de bens públicos e que a controvérsia foi dirimida pela Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal.

Sustentou que a jurisprudência somente admite a aquisição de domínio útil de bens públicos em imóvel foreiro, não sendo esta a situação dos autos.

Pediu o provimento do recurso e a improcedência do pedido inicial.

Contrarrazões ofertadas às f. 225/228.

Ouvida, a Procuradoria-Geral de Justiça disse desnecessária a sua intervenção (f. 237).

É o relatório.

Conheço, de ofício, do reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC, bem como do recurso de apelação, uma vez presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

A controvérsia reside em saber se o imóvel descrito na petição inicial, por ser um bem público de propriedade do IPSM, pode ser objeto de usucapião.

A princípio, cumpre registrar que a prova dos autos demonstra que a requerente efetivamente teve a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por 40 (quarenta) anos, comportando-se em relação a ele como se fosse sua proprietária.

É o que se infere da prova testemunhal de f. 173/180 e dos comprovantes de recolhimento de taxas e IPTU de f. 21/25.

O próprio Instituto requerido, no curso da ação, não contrariou os fatos narrados, atendo-se apenas a negar a possibilidade de prescrição aquisitiva de bens públicos.

Com efeito, é sabido que os bens públicos caracterizam-se pela imprescritibilidade, ou seja, não são suscetíveis de usucapião.

A regra está positivada no art. 183, § 3.º, da Constituição Federal e já foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

"Art. 183. [...]

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".

"Súmula n.º 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".

A despeito disso, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito da requerente de usucapir o domínio útil do imóvel, reservando ao IPSM a nua-propriedade.

De fato, essa hipótese vem sendo amplamente acolhida pela jurisprudência pátria, para permitir a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião.

Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 149445/PE, REsp nº 154123/PE e REsp nº 507798/RS, e também o Supremo Tribunal Federal no RE nº 82106/RS.

Contudo, ao que se infere dos autos, inexiste qualquer prova de que o imóvel objeto da lide seja foreiro. A sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido "tratar-se de terreno foreiro" (f. 212), não indicou os elementos de prova que levaram àquela conclusão.

Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra Instituições de direito civil - direitos reais (18. ed., v. 4, p. 258), ensina que a enfiteuse (aforamento) "constitui-se por testamento ou por contrato (mais frequentemente por contrato), observadas as exigências formais relativas a um ou a outro, com a liberdade de estipularem os interessados o que lhes pareça conveniente [...]".

Na espécie, como não há qualquer instrumento - testamento ou contrato - que demonstre ser foreiro o imóvel litigioso, não há como se reconhecer a aquisição do seu domínio útil.

Com essas considerações, em reexame necessário, reformo a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido inicial.

Julgo prejudicado o recurso de apelação.

Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

É como voto.

DES. KILDARE CARVALHO - De acordo com a Relatora.

DES. SILAS VIEIRA - Sr. Presidente.

Peço vista dos autos.

Súmula - PEDIU VISTA O VOGAL, APÓS A RELATORA E O REVISOR DAREM PROVIMENTO.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. KILDARE CARVALHO (Presidente) - O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 16.04.09, a pedido do Vogal, após votarem Relator e Revisor dando provimento.

Com a palavra o Des. Silas Vieira.

DES. SILAS VIEIRA - Sr. Presidente.

Pedi vista dos autos na sessão passada e, analisando detidamente a questão, cheguei à mesma conclusão da em. Relatora para reformar decisão singular e julgar improcedente o pedido inicial.

De fato, não há prova nos autos de que o imóvel que se pretende usucapir seja foreiro.

Assim, em reexame necessário, reformo a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Prejudicado o recurso voluntário.

É como voto.

Súmula - REFORMARAM A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.


Fonte: Site do TJMG - 22/01/2010.

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